TJRJ - 0829698-34.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MICAELLEN DE SOUSA NOGUEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/03/2025 20:42
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 20:42
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/03/2025 20:42
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2025 20:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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24/03/2025 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 14:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/03/2025 15:11
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829698-34.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICAELLEN DE SOUSA NOGUEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
11/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 14:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
08/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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