TJRJ - 0141082-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 15:59 Juntada de petição 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Intime-se o habilitante acerca da manifestação do Administrador Judicial às fls. 854/855.
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                                            22/08/2025 11:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2025 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2025 11:09 Conclusão 
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                                            09/08/2025 08:09 Juntada de petição 
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                                            04/08/2025 10:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2025 10:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2025 17:44 Juntada de petição 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Trata-se de requerimento de habilitação de crédito apresentado por INGRID RAQUEL MÖLLER, em face de VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE FALIDA.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que possui crédito em desfavor da referida sociedade, no valor de R$ 1.869,60 (um mil, oitocentos e sessenta e nove Reais e sessenta centavos), decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0015300-82.2006.5.10.0003, processada perante a 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
 
 Requer a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores.
 
 O Administrador Judicial se manifestou às fls. 812/815, alegando a ocorrência da decadência do crédito pleiteado, com base no art. 10, §10º, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, que fixou o prazo de três anos, contados da data da sentença de falência, para que os credores promovessem a habilitação ou apresentassem pedido de reserva de crédito.
 
 Para os processos anteriores à alteração legislativa, afirmou que o prazo deve ser contado a partir do início de vigência da nova lei (23/01/2021), findando-se, portanto, em 23/01/2024, na forma do acórdão da 3ª Turma do STJ referente ao REsp nº 2110265/SP, motivo pelo qual o direito do habilitante estaria fulminada pela decadência. Às fls. 844/845, o Ministério Público se manifestou acerca da inexistência da decadência, entendendo, em suma, que o prazo decadencial só teria início a partir da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça mencionado pelo Administrador Judicial, em 27/09/2024.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Verifica-se que o STJ, em decisão da 3ª Turma, da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, referente ao REsp nº 2110265/SP, fixou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de três anos previsto no artigo 10, §10º, da Lei 11.101/2005 tem como termo inicial a data de início de vigência da Lei 14.112/2020, que é 23/01/2021.
 
 Todavia, tal entendimento não possui caráter vinculante e não pode ser entendido de forma literal, mormente porque não se aplica a situação idêntica à presente.
 
 Isso porque o referido acórdão, publicado em 27/09/2024, demonstrou preocupação com a aplicação retroativa dessa regra, justamente porque poderia, eventualmente, fulminar os direitos dos credores, naquele caso concreto, sem oportunidade de defesa.
 
 Veja-se trecho da fundamentação do julgado: ... o marco inicial do prazo para as habilitações não pode acarretar a própria eliminação do direito. (...) Em outras palavras, com a vigência da lei nova, o direito do titular estaria automaticamente fulminado pela decadência, eliminando-se a possibilidade de seu exercício, atingindo-se, assim, direito adquirido no regime da lei anterior. (REsp 2.110.265/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/09/2024).
 
 Sendo assim, constitui verdadeiro contrassenso utilizar o referido julgado para afastar o direito do ora habilitante, quando a intenção do julgador foi diametralmente oposta, qual seja, a da preservação de direitos creditórios.
 
 Partindo deste raciocínio, portanto, deve-se modular a decisão do Superior Tribunal de Justiça e considerar que o novo prazo decadencial tem como termo inicial a publicação do Acórdão (27/09/2024), com eficácia ex nunc, ao menos até que o STJ fixe tese sobre o tema através da sistemática dos recursos repetitivos, criando precedente vinculante e modulando os efeitos respectivos, a fim de proteger os direitos dos credores.
 
 Somente assim observar-se-á a definição um marco objetivo para que a mudança legislativa não signifique a completa eliminação do direito tão somente pela sua vigência (e tampouco seja questionada a inconstitucionalidade do novel dispositivo, conforme apontado pelo Ministério Público).
 
 Acrescente-se a isto o fato de que a definição desse marco somente ocorreu em 27/09/2024, com a publicação do julgado que cunhou o entendimento, ou seja, quando também já decorrido o prazo decadencial, que se encerraria, em tese, em 22/01/2024.
 
 E, por último, não se diga que caberia ao credor, à época da publicação da Lei 14.112/2020, observar o prazo decadencial de 3 anos, pois sequer havia sido formado o crédito.
 
 Nesta condição, a possibilidade de pedido de reserva de crédito constitui hipótese etérea, pois inexistindo crédito liquidado inviabiliza-se - inclusive à Administração Judicial - a observância de eventual reserva em caráter antecedente sem qualquer parâmetro quanto ao valor respectivo.
 
 Assim, adotando uma interpretação sistemática da legislação e da jurisprudência aplicáveis ao caso, bem como encampando o parecer do Ministério Público, entendo que o prazo decadencial somente pode ter início a partir da publicação do julgado que determinou a não retroatividade da modificação legislativa efetivada com a inserção do §10º, ao art. 10, da Lei nº 11.101/2005.
 
 Por consequência, concluo que o crédito aqui pleiteado não está fulminado pela decadência.
 
 Diante do exposto, afasto a alegação de decadência suscitada pelo Administrador Judicial e determino a sua intimação para que se manifeste sobre os demais pedidos deduzidos nesta habilitação de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intimem-se.
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                                            14/07/2025 13:21 Conclusão 
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                                            01/07/2025 13:14 Juntada de petição 
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                                            26/06/2025 09:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 16:47 Juntada de petição 
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                                            02/06/2025 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 16:03 Conclusão 
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                                            28/05/2025 18:07 Juntada de petição 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Ao habilitante acerca da manifestação do AJ às fls. 812/815.
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                                            16/05/2025 15:21 Conclusão 
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                                            16/05/2025 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 09:37 Juntada de documento 
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                                            15/05/2025 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 15:58 Juntada de documento 
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                                            28/04/2025 20:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/04/2025 20:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 17:15 Juntada de petição 
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                                            19/03/2025 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 14:30 Conclusão 
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                                            14/03/2025 15:38 Juntada de documento 
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                                            10/03/2025 15:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/03/2025 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 18:39 Juntada de petição 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação Ao Administrador Judicial.
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                                            10/02/2025 15:08 Conclusão 
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                                            10/02/2025 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 14:55 Juntada de petição 
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                                            28/01/2025 14:24 Conclusão 
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                                            28/01/2025 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 21:47 Juntada de petição 
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                                            17/01/2025 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 15:58 Conclusão 
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                                            12/12/2024 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 15:49 Juntada de petição 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Aos interessados sobre o parecer do Administrador Judicial.
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                                            26/11/2024 15:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 15:37 Juntada de petição 
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                                            31/10/2024 15:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/10/2024 11:36 Conclusão 
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                                            30/10/2024 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 11:34 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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