TJRJ - 0810023-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 20:11
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:05
Juntada de Petição de termo de autuação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810023-27.2024.8.19.0001 Assunto: Consórcio / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0810023-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00195122 APELANTE: ESMERALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO: RAMON DINIZ DA COSTA OAB/RJ-146522 APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA OAB/RJ-225346 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSÓRCIO.
DEMANDA VISANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONSÓRCIO E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ALMEJANDO A REFORMA DA SENTENÇA, AO FUNDAMENTO DE ¿ERROR IN JUDICANDO¿ POR PARTE DO JUÍZO A QUO, TENDO EM VISTA QUE INTERPRETOU QUE O APELANTE NÃO CONTRATOU UM CONSÓRCIO DE CARRO, E SIM O DE REFORMA DE IMÓVEL.
RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU REGULAR CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO PELA PARTE AUTORA, TENDO SIDO O NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE AUTORIZADO PELO AUTOR ATRAVÉS DE SENHA PESSOAL ¿ PIN PERANTE O GERENTE.
PROVAS TRAZIDAS PELO PRÓPRIO AUTOR, NOTADAMENTE PELO EXTRATO DO CONSORCIADO, QUE APONTAM QUE O TIPO DE PRODUTO ADQUIRIDO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ERA PARA FINS DE IMOBILIÁRIOS.
EM RÉPLICA, O AUTOR INSURGE-SE, TÃO SOMENTE, QUANTO AO PRODUTO DO CONSÓRCIO, QUE ALEGA TER SIDO DE VEÍCULO.
RELATO AUTORAL QUE APRESENTA LACUNAS DE VEROSSIMILHANÇA.
CONTRATO REALIZADO NO INÍCIO DE 2018, TENDO A PARTE SOMENTE SE INSURGIDO 05 (CINCO) ANOS DEPOIS (APÓS O PAGAMENTO DA 68ª PARCELA), MOMENTO EM QUE OS VALORES JÁ HAVIAM SIDO REAJUSTADOS, POR, NO MÍNIMO, 07 (SETE) VEZES, CONFORME OCORRE EM CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO, CUJO MONTANTE JÁ ULTRAPASSAVA A DOBRA DO VALOR PAGO INICIALMENTE.
COMPORTAMENTO DO AUTOR INCOMPATÍVEL AO ADQUIRENTE DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO, ALÉM DOS VALORES DESTOAREM E MUITO DO TIPO DE CONTRATO ALEGADO.
RECORRENTE QUE SEQUER APRESENTOU PROPOSTA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO OU OUTRO ELEMENTO CAPAZ DE INCUTIR DÚVIDA ACERCA DE EVENTUAL ENGANO NA CONTRATAÇÃO SUPRACITADA, SENDO CERTO QUE O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, ISOLADAMENTE, É INSUFICIENTE A CORROBORAR SUA TESE AUTORAL.
NESSE PANORAMA, NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADA A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL OU MORAL.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
FEZ USO DA PALAVRA O DR RAMON DINIZ DA COSTA PELO APELANTE. -
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 21/05/2025, A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS.
OS ADVOGADOS QUE ESTEJAM REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERAO PETICIONAR NOS AUTOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, INFORMANDO NÚMERO DO PROCESSO, NOME COMPLETO, OAB, ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO PATRONO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL, BEM COIMO FORNECER NUMERO DE TELEFONE PARA CONTATO.
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DEVERÃO SER FEITOS EXVCLUSIVAMENTE POR PETIÇÃO NOS AUTOS NO PRAZO DE 24 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NÃO SENDO DISPONIBILIZADA QUALQUER LISTA PARA ESTE FIM NO DIA DO JULGAMENTO. - 024.
APELAÇÃO 0810023-27.2024.8.19.0001 Assunto: Consórcio / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0810023-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00195122 APELANTE: ESMERALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO: RAMON DINIZ DA COSTA OAB/RJ-146522 APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA OAB/RJ-225346 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direiuto Priuvado -
12/03/2025 23:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/03/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:15
Juntada de Petição de ciência
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18/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de ciência
-
10/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:22
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 11:34
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0810023-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDO GOMES DA SILVA CONSÓRCIO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ESMERALDO GOMES DA SILVA em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que em 08/02/2018 celebrou com a parte ré um contrato de consórcio de veículos, com término previsto em 60 meses.
Afirma que em 16/10/2023 solicitou o cancelamento do produto após efetuar o pagamento de 68 prestações, sem ter sido contemplado nem ter recebido sua carta de crédito, mas foi surpreendido com a informação de que o consórcio não era de veículo e sim de imóvel e tinha prazo de 180 meses.
Sustenta que ao requerer a devolução das quantias pagas a parte ré lhe comunicou que os valores só seriam restituídos com o término do grupo.
O autor pretende a condenação da parte ré a lhe devolver as quantias pagas sem retenção de valores a título de multa contratual e taxa de administração, bem como compensação por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 99328835 e ID 99330778).
Na decisão ID 109411539 o juízo deferiu gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação (ID 114429575), sustentando, no mérito, que o autor celebrou um contrato de consórcio de imóvel; que a contratação ocorreu mediante digitação da senha pessoal e intransferível; que após a contratação entregou ao autor o Contrato de adesão, com todas as informações pertinentes à contratação, de maneira clara e expressa, conforme determina o artigo 54, §3º do CDC; que a contratação foi realizada em 08/02/2018, via PINPAD, sem qualquer irregularidade; que a contratação via PINPAD ocorre na mesa do gerente, na qual este faz simulações de contratação de consórcio e apresenta as propostas ao cliente, neste momento é informado ao cliente todas as peculiaridades de funcionamento de um Consórcio; que no ato da celebração constava expressamente a informação no contrato do autor de que se tratava de um consórcio imobiliário no valor de R$ 125.000,00; que após a contratação, em até dois dias, é enviado ao cliente, através do e-mail indicado pelo autor no momento da contratação, um “Welcome Kit”, com as principais informações sobre o consorcio; que o comprovante de contratação também fica disponível no internet bank; que os valores das parcelas são atualizados de acordo com a valorização do imóvel; que o autor efetuou o pagamento de 68 prestações sem realizar qualquer reclamação; que o contrato do autor está excluído desde 16/10/2023; que o valor pago só poderá ser restituído após o encerramento do grupo, na forma da cláusula 26 do contrato; que a previsão de encerramento é no dia 15/02/2033; que esta matéria está pacificada em sede de Recurso Repetitivo REsp nº 1.119.300-RS; que a cobrança da taxa de administração e de cláusula penal são legais e que os alegados danos morais não se configuraram.
A contestação veio acompanhada de documentos (ID 114429589 a ID 114429582).
Réplica do autor (ID 118092320).
Decisão de saneamento ID 132142044.
Na decisão ID 141080257 o juízo deferiu a produção de prova oral, consistente na oitiva do depoimento pessoal do autor.
Na audiência de instrução e julgamento, cuja assentada se encontra no ID 143363307, foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Alegações finais nas petições ID 147730841 e ID 151025260. É o relatório, passo a decidir.
Embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípios protetivos do consumidor, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
O autor afirma ter contrato um consórcio de veículo, com prazo de 60 meses, e quando solicitou o cancelamento do contrato foisurpreendido com a informação de que o consórcio era de imóvel e o prazo de 180 dias.
De acordo com ambas as partes a concretização do negócio se fez mediante a digitação de senha pessoal e intransferível.
Compulsando os autos, é possível concluir pela absoluta falta de prova mínima de que "o consórcio foi trocado sem conhecimento e consentimento do demandante", tal como afirmado na inicial.
O documento ID 99330778 que acompanha a inicial faz referência a um contrato de consórcio imobiliário.
Ademais, o próprio autor afirma na petição inicial que solicitou o cancelamento do consórcio "pois já havia pago 68 parcelas e não havia sido contemplado e muito menos recebido sua carta de crédito", ou seja, o motivo da solicitação de cancelamento foi a incompreensão ou insatisfação em relação às regras de contemplação e não propriamente quanto ao bem objeto do contrato.
Com efeito, não é crível que o autor tenha celebrado o contrato de consórcio e avançado na fase de cumprimento por vários anos, pagando 68 prestações, sem perceber que o consórcio era de um bem imóvel, até porque em todas as comunicações mensais sobre os dados de lance e contemplação seria possível perceber qual é o tipo de bem objeto do contrato.
A restituição imediata das prestações pagas ao consorciado desistente, antes do encerramento do grupo, ao consorciado é inviável por estar em desacordo com as norma do contrato e a legislação de regência da matéria.
A Lei nº 11.795/2008, que disciplina o Sistema de Consórcio, dispõe no art. 30 sobre o direito de restituição da importância paga ao consorciado excluído não contemplado: “Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.” É pacífica a jurisprudência no STJ no sentido de aguardar-se o encerramento do grupo para devolução das importâncias pagas por consorciado desistente ou excluído.
O tema inclusive foi decidido em sede de recurso repetitivo (art. 543 do CPC), assim ementado: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Diante deste quadro, o autor só poderá receber a devolução das quantias pagas no prazo de até 30 dias a partir do encerramento do grupo, considerando a data prevista para encerramento do consórcio (15/02/2023), conforme cláusula 26 do contrato.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoo autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
03/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:28
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 14:30 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
12/09/2024 13:54
Juntada de Ata da Audiência
-
10/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 22:31
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:40
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:51
Outras Decisões
-
02/09/2024 14:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 14:30 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
02/09/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:20
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de RAMON DINIZ DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/02/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:46
Declarada incompetência
-
02/02/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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