TJRJ - 0009439-31.2017.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009439-31.2017.8.19.0003 Assunto: Prescrição e Decadência / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0009439-31.2017.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00752065 RECTE: QUARTZO ADMINISTRAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CARNAVAL OAB/RJ-129155 ADVOGADO: ROBERTO RÔMULO DE OLIVEIRA OAB/RJ-025915 RECTE: ESPÓLIO DE CARLOS BAR REP/P/S/INVENTARIANTE ELISANGELA RETAMIRO BAR RECTE: ELISANGELA RETAMIRO BAR RECTE: DAUTA NUNES RETAMIRO ADVOGADO: ARMANDO AVELINO MARTINS PEREIRA OAB/RJ-056663 ADVOGADO: JOAO PEDRO VIANA BRAZ OAB/RJ-242729 RECORRIDO: OS MESMOS INTERESSADO: MAGNON DE FREITAS ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CARNAVAL OAB/RJ-129155 ADVOGADO: ROBERTO RÔMULO DE OLIVEIRA OAB/RJ-025915 INTERESSADO: CONDOMÍNIIO ANGRA SHOPPING CENTER ADVOGADO: FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA OAB/RJ-133476 ADVOGADO: CAMILA DA SILVA BORGES OAB/RJ-211203 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0009439-31.2017.8.19.0003 Recorrente 1: QUARTZO ADMINISTRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
Recorrente 2: ESPÓLIO DE CARLOS BAR REP/P/S/INVENTARIANTE ELISANGELA RETAMIRO BAR E OUTROS Recorridos: OS MESMOS Interessado 1: MAGNON DE FREITAS Interessado 2: CONDOMÍNIO ANGRA SHOPPING CENTER DECISÃO Trata-se de recurso especiais, tempestivos, fls. 1500/1557 e 1584/1594, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e, da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 1242/1284 e 1435/1449, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO, PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS E OUTRAS AVENÇAS DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS DESIGNADAS COMO LOJAS 2-A, 2-B, 2- C, 03, 10, 102 E 108.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
EM RELAÇÃO AO 4º RÉU (DITO RESTAURANTE SELF SERVICE), FOI HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NO QUE CONCERNE AO 3º RÉU (CONDOMÍNIO DE ANGRA SHOPPING CENTER), OS PEDIDOS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES E QUANTO AOS 1º E 2º RÉUS (QUARTZO ADMINISTRAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS- LTDA E MAGNON DE FREITAS), OS PEDIDOS FORAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENÁ-LOS A PAGAR O EQUIVALENTE A 2/3 (DOIS TERÇOS) DO VALOR CONTRATADO COM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
APELOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELOS 1º E 2º RÉUS.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELOS RÉUS, EIS QUE CONFIGURADA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTRAPETITA .
SENTENÇA IMPÕE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TOTALMENTE DIVERSA DA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA, NA MEDIDA EM QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DO CONTRATO, AO PASSO QUE O PEDIDO DA REQUERENTE, NESTE PONTO, RESTRINGE-SE À RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM A APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
NAS AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO C.STJ.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AO 2º RÉU (MAGNON DE FREITAS), EIS QUE ESTE FIGUROU NO CONTRATO APENAS COMO REPRESENTANTE LEGAL DAS EMPRESAS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER CONHECIDA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
NO QUE CONCERNE AO CONTRATO CELEBRADO, VERIFICA-SE QUE FORAM REALIZADOS DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS NO MESMO INSTRUMENTO PARTICULAR.
O PRIMEIRO DIZ RESPEITO À ASSUNÇÃO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS PELO 1º RÉU (QUARTZO ADMINISTRAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA), O QUAL PERMANECE HÍGIDO DIANTE DA SUA HOMOLOGAÇÃO PARA A EXTINÇÃO DE AÇÕES EXECUTIVAS DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
O SEGUNDO TRATA DA CESSÃO DE DIREITO E POSSE SOBRE OS IMÓVEIS EM COMENTO.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO 1º RÉU (QUARTZO ADMINISTRAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA) INCONTROVERSO.
PARTE AUTORA QUE FAZ JUS A RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM O PAGAMENTO DAS MULTAS NELE PREVISTAS.
NESTE CASO, SÃO TRÊS OS PRINCIPAIS EFEITOS DO DESFAZIMENTO: LIBERATÓRIO, RESTITUTÓRIO E RESSARCITÓRIO.
POR FORÇA DO EFEITO RESTITUTÓRIO, CADA UMA DAS PARTES RECUPERARÁ AQUILO QUE PRESTOU, O QUE, NA SITUAÇÃO DOS AUTOS, CORRESPONDE À RETOMADA DA POSSE PELOS AUTORES COM A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS.
REINTEGRAÇÃO DO PROMITENTE VENDEDOR NA POSSE DO BEM QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA E JURÍDICA DA RESOLUÇÃO DO PACTO.
CONTUDO, NÃO SE VISLUMBRA INTERESSE NA MEDIDA, UMA VEZ QUE A AUTORA QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO JÁ ESTAVA NA POSSE DOS IMÓVEIS, SALVO DA LOJA Nº 111, EM RELAÇÃO A QUAL FOI HOMOLOGADA SUA DESISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE PERDAS E DANOS QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
A MULTA REFERENTE À CLAUSULA PENAL PREVISTA JÁ COMPENSA OS DANOS MATERIAIS ADVINDOS DA FRUSTRAÇÃO PELA RESCISÃO CONTRATUAL, NÃO SE PODENDO CUMULAR TAL COMPENSAÇÃO COM O RESSARCIMENTO PRETENDIDO, SALVO SE COMPROVADO O PREJUÍZO EXCEDENTE, NO QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO OS DEMANDANTES.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM FACE DO 3º RÉU (CONDOMÍNIO DE ANGRA SHOPPING CENTER) REFERENTE ÀS COTAS CONDOMINIAIS ANTERIORES A 01/09/2012 QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA PRESENTE AÇÃO, DEVENDO SER SUSCITADA NA VIA PRÓPRIA, ASSIM COMO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS 1º E 2º RÉUS (QUARTZO ADMINISTRAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA E MAGNON DE FREITAS) A PAGAREM OS IMPOSTOS MUNICIPAIS (IPTU), DO PERÍODO DE 02/12/2012 A 01/08/2012.
PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA ANULAR A SENTENÇA, E APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO DEMANDADO MAGNON DE FREITAS, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO RÉU QUARTZO ADMINISTRAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO CONDOMÍNIO DE ANGRA SHOPPING CENTER.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA." " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO, PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS E OUTRAS AVENÇAS DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS DESIGNADAS COMO LOJAS 2-A, 2-B, 2-C, 03, 10, 102 E 108.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, E APLICAR A TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU MAGNON DE FREITAS, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO RÉU QUARTZO ADMINISTRAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA, DETERMINANDO-SE A RESCISÃO CONTRATUAL COM O ADIMPLEMENTO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO CONTRATO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO CONDOMÍNIO DE ANGRA SHOPPING CENTER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES E PELOS 1º E 2º RÉUS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
PARTE AUTORA EMBARGANTE QUE BUSCA, POR MEIO DO PRESENTE RECURSO, ATRIBUIR FORÇA PROBATÓRIA AOS DEPOIMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS COM O FITO DE QUE SEJA RECONHECIDO QUE OS RÉUS PERMANECERAM NA POSSE DO IMÓVEL.
CONTUDO, NA EXORDIAL A PRÓPRIA AFIRMA QUE JÁ ESTAVA NA POSSE DAS LOJAS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
RESCISÃO DO CONTRATO E CESSAÇÃO DO ESBULHO QUE SE DERAM EM MOMENTOS DISTINTOS, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA VINCULAÇÃO ENTRE ELAS.
NO QUE CONCERNE À REPRESENTATIVIDADE DO ESPÓLIO DE CARLOS BAR, RESTOU CONSIGNADO NO ACORDÃO A SUA REGULARIDADE, UMA VEZ QUE COMPULSANDO O INVENTÁRIO DE Nº 0010447-43.2017.8.19.0003, VERIFICOU-SE QUE ELISANGELA RETAMIRO BAR FOI NOMEADA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE CARLOS BAR.
QUANTO À MULTA CONTRATUAL AUSENTE QUALQUER VÍCIO NO ACORDÃO, EIS QUE O COLEGIADO, AO DECLARAR A SENTENÇA EXTRA PETITA, AFASTOU A DECISÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DETERMINOU A RESCISÃO DOCONTRATO COM A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS EM CONTRATO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM BIS IN IDEM, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE CUMULAÇÃO ENTRE A CLÁUSULA PENAL E AS PERDAS E DANOS.
OUTROSSIM, OS EMBARGANTES INOVAM NA TESE DE ILEGALIDADE DAS MULTAS PREVISTAS NO CONTRATO, PORQUANTO SEQUER AVENTARAM TAL PONTO NA CONTESTAÇÃO.
ADEMAIS, A ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA NÃO DEVE SER O VALOR TOTAL DO CONTRATO NÃO ENCONTRA RESPALDO, PORQUANTO O CONTRATO É EXPRESSO AO ESTIPULAR A MULTA SOBRE O VALOR TOTAL DA TRANSAÇÃO.
POR FIM, EM FUNÇÃO DO RÉU QUARTZO ADMINISTRAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA TER SUCUMBIDO NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS, FOI CONDENADO NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGANTES QUE PRETENDEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
PRETENSÃO PARA A QUAL É INADEQUADO O MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS TEXTOS LEGAIS, ASSIM COMO SOBRE TODOS OS FATOS ELENCADOS PELO RECORRENTE, DESDE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSENTE CONDUTA DAS PARTES A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.." Inconformado, o recorrente QUARTZO ADMINISTRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA, nas razões recursais do recurso especial, alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aos artigos 408, 410 e 411 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial e "malferimento aos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil".
Argumenta, em síntese, que os acórdãos recorridos foram omissos, já que, ao ser instado a se manifestar sobre a distribuição da sucumbência, limitou-se a remeter ao que havia sido decidido, quando a decisão em questão revela que o recorrido sucumbiu em grande parte de seus pedidos, o que resultou na equivocada imposição da sucumbência integral ao recorrente.
Sustenta que a combinação de duas cláusulas penais (multas moratória e compensatória) resulta em bis in idem, já que ambas são derivadas do mesmo evento, que é o não cumprimento do contrato, e que os acórdãos recorridos agiram de maneira incorreta ao determinar a rescisão do contrato com base em uma cláusula penal compensatória, além dos efeitos da mora, e ao julgar parcialmente procedente o pedido contra o recorrente.
Os recorrentes Espólio de Carlos Bar Rep/P/S/Inventariante Elisangela Retamiro Bar e outros, nas razões recursais do recurso especial, alegam violação aos artigos 371, 560 e 561 todos do Código de Processo Civil.
Argumenta.
Em síntese, que o Tribunal de origem e o colegiado não deram a devida apreciação de provas relevantes para resolução do mérito.
Sustenta que houve diversas incoerências nos acórdãos recorridos diante das provas apresentadas, o que teria levado a um julgamento inadequado do mérito.
Contrarrazões, fls. 1620/1628, 1629/1633 e 1634/1642, e ausentes pela interessada 1, conforme certificado à fl. 1643. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenizatória foi julgada parcialmente procedentes os pedidos dos autores para condenar QUARTZO ADMINISTRAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS e MAGNON DE FREITAS, a pagar autoras ELISANGELA RETAMIRO BAR e DAUTA NUNES RETAMIRO o equivalente a 2/3 (dois terços) dos R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), com a incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) de 2/3 do débito, mais juros moratórios de 1% sobre os 2/3 do débito, devidamente corrigido, em liquidação.
Interpostas apelações, o colegiado da E.
Câmara deu provimento ao recurso dos réus para DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, E APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao réu MAGNON DE FREITAS, na forma do art. 485, VI, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido em face do réu QUARTZO ADMINISTRAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA, determinando-se a rescisão contratual com o adimplemento das penalidades previstas no contrato e julgou improcedente o pedido em face do CONDOMÍNIO DE ANGRA SHOPPING CENTER.
Em função de ter sucumbido na maior parte dos pedidos, o réu QUARTZO ADMINISTRAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA foi condenado no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora foi condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus MAGNON DE FREITAS e CONDOMÍNIO DE ANGRA SHOPPING CENTER no percentual de 10% sobre o valor da causa.
O recurso da parte autora restou prejudicado.
Os aclaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa acima transcrita.
I - Do Recurso Especial interposto por QUARTZO ADMINISTRAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.
Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACIDENTE EM LINHA FÉRREA.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
IGUALDADE DE CULPABILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O Tribunal de origem, apoiado em análise aprofundada dos elementos probatórios dos autos e com base na jurisprudência desta Corte, concluiu pela culpa concorrente da ferrovia e da vítima na contribuição para ocorrência do evento danoso. 3.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.8.
Agravo interno não provido, com imposição de multa". (AgInt no AREsp 1326033/SP - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 02/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2019).
A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020).
Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019).
Outrossim, o recurso não pode ser admitido ante a falta de prequestionamento, como se verá a seguir. Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados (artigos 408, 410 e 411 do Código Civil) pela recorrente não foram objeto de análise expressa pelo colegiado, até porque não suscitados em embargos de declaração, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Ademais, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade aos dispositivos de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em seus de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez. De acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso especial quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o recurso especial seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto). Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULAS 282, 283 e 356 DO STF. 1.
A tese de ofensa aos arts. 112, II, e 136 do Código Tributário Nacional não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem.
Incidência do óbice previsto nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2.
O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF - obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 3.
Ainda, a recorrente deixou de contestar fundamento do acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF ao recurso especial interposto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1401407 / CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/05/2020, DJe 19/05/2020). Com efeito, por não ter sido a questão federal invocada em nenhum momento anterior pelo recorrente, além de não terem sido opostos embargos de declaração visando o prequestionamento, a admissão do recurso esbarra nos verbetes 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") da súmula da jurisprudência do STF, aplicável, por analogia, pelo STJ, conforme precedentes acima. Verifica-se, portanto, que a ausência de prequestionamento obsta a análise da admissibilidade do recurso especial interposto tanto com fundamento na alínea "a", quanto na alínea "c", restando o alegado dissídio jurisprudencial prejudicado.
A propósito: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE BENS DETERMINADA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/05.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ESGOTAMENTO DO STAY PERIOD.
ESSENCIALIADE DE BENS AFASTADA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Incidência, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 3.
Esgotado o stay period e autorizada a adoção de medida expropriatória por parte do credor fiduciário pelo Juízo Universal, torna-se incabível a discussão referente à essencialidade dos bens para o soerguimento da atividade empresarial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.763.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Por fim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão recorrido que reconheceu a responsabilidade objetiva, bem como entendeu pela inocorrência de sucumbência recíproca pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Por fim, o Acordão é claro ao consignar que em função do réu QUARTZO ADMINISTRAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA ter sucumbido na maior parte dos pedidos, foi condenado no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (...)" - fl. 1447 Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.).
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1.
O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência desta E.
Corte, em caso de leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade - deve ser resguardada ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.445.320/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.
C.
PERDAS E DANOS.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REAJUSTE APLICADO.
IRREGULARIDADE.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2.
A conclusão adotada na origem, acerca da abusividade do reajuste aplicado deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
A reanálise da proporção do decaimento de cada parte no processo esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.677.991/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) II - Do Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE CARLOS BAR REP/P/S/INVENTARIANTE ELISANGELA RETAMIRO BAR E OUTROS O recurso não pode ser admitido ante a falta de prequestionamento, como se verá a seguir. Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados (371, 560 e 561 todos do Código de Processo Civil) pelo recorrente não foram objeto de análise expressa pelo colegiado, até porque não suscitados em embargos de declaração, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Ademais, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade aos dispositivos de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em sede de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez, discutindo questões outras não aventadas no recurso especial.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso especial quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o recurso especial seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto). A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
TESE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AFRONTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Esta Corte não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de declaratórios.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 4.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 5.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1529862/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - julgado em 16/03/2020 - DJe 19/03/2020). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada. 2.
Falta à agravante interesse recursal relativamente à apontada ofensa ao art. 13 da Lei 9.656/98, na medida em que o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de rescisão unilateral do plano coletivo. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4.
Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1760179/SP - Rel.Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA - julgado em 04/02/2020 - DJe 13/02/2020).
Na espécie, o recurso não argui a violação ao referido artigo 1.022 do CPC, de maneira que não restou preenchido o requisito do prequestionamento. À falta de prequestionamento, o recurso encontra óbice na Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Verifica-se, portanto, que a ausência de prequestionamento obsta a análise da admissibilidade do recurso especial interposto tanto com fundamento na alínea "a", quanto na alínea "c", restando o alegado dissídio jurisprudencial prejudicado.
Confira-se: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts.7º e 13 da Lei nº 5.194/1966; art. 371 do Código de Processo Civil; e artigo 15-A, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, nem as teses apresentadas no recurso especial.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 3.
Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 4. "[...] o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado" (AgInt no AgInt no AREsp 1665976/MS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/11/2020). 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.183.845/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _____________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
01/11/2023 14:30
Remessa
-
01/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 19:34
Juntada de petição
-
10/08/2023 10:56
Juntada de documento
-
10/08/2023 10:56
Juntada de documento
-
09/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:25
Juntada de petição
-
10/07/2023 16:37
Juntada de petição
-
23/06/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 10:58
Conclusão
-
29/05/2023 10:58
Deferido o pedido de
-
29/05/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:34
Juntada de petição
-
17/05/2023 21:18
Conclusão
-
17/05/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:48
Juntada de petição
-
09/05/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 08:52
Conclusão
-
24/04/2023 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/04/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 07:47
Juntada de petição
-
13/04/2023 07:47
Juntada de petição
-
28/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:14
Conclusão
-
28/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 19:06
Juntada de petição
-
10/03/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 13:49
Conclusão
-
01/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:54
Juntada de petição
-
24/01/2023 15:46
Juntada de petição
-
23/01/2023 16:07
Juntada de petição
-
16/01/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 08:49
Juntada de petição
-
01/12/2022 13:44
Juntada de petição
-
27/11/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 03:03
Documento
-
04/10/2022 03:03
Documento
-
01/10/2022 02:15
Documento
-
01/10/2022 02:15
Documento
-
01/10/2022 02:15
Documento
-
01/10/2022 02:15
Documento
-
30/09/2022 01:47
Documento
-
30/09/2022 01:47
Documento
-
09/09/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 09:47
Conclusão
-
24/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:47
Juntada de petição
-
18/08/2022 18:35
Juntada de petição
-
17/08/2022 15:28
Juntada de documento
-
17/08/2022 14:27
Decisão ou Despacho
-
17/08/2022 13:30
Audiência
-
16/08/2022 16:19
Juntada de petição
-
15/08/2022 12:43
Juntada de petição
-
10/08/2022 19:51
Juntada de petição
-
13/06/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 16:13
Juntada de documento
-
08/06/2022 16:06
Julgamento
-
08/06/2022 14:30
Audiência
-
07/06/2022 14:56
Juntada de petição
-
07/06/2022 10:44
Juntada de petição
-
11/05/2022 10:50
Juntada de petição
-
09/05/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 14:42
Conclusão
-
09/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:27
Juntada de documento
-
03/05/2022 11:26
Despacho
-
03/05/2022 11:00
Audiência
-
02/05/2022 15:32
Juntada de petição
-
29/04/2022 16:29
Juntada de petição
-
13/04/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 09:50
Juntada de petição
-
16/03/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 13:07
Conclusão
-
11/03/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 06:23
Conclusão
-
15/10/2021 06:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:43
Juntada de petição
-
27/09/2021 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:07
Conclusão
-
28/04/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 14:54
Conclusão
-
14/04/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 04:19
Conclusão
-
09/04/2021 04:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:40
Juntada de petição
-
04/10/2020 04:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 12:26
Juntada de petição
-
28/09/2020 20:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 10:33
Juntada de petição
-
16/09/2020 16:56
Juntada de documento
-
16/09/2020 15:13
Juntada de documento
-
14/09/2020 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2020 09:41
Conclusão
-
02/09/2020 09:41
Outras Decisões
-
02/09/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 17:24
Juntada de documento
-
01/09/2020 16:46
Juntada de documento
-
16/06/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 13:57
Juntada de petição
-
08/06/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2020 19:17
Juntada de petição
-
05/06/2020 08:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 17:29
Juntada de petição
-
14/05/2020 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2020 01:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 19:01
Juntada de petição
-
06/05/2020 18:07
Juntada de petição
-
06/05/2020 17:51
Juntada de petição
-
20/04/2020 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2020 06:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 11:20
Juntada de petição
-
13/03/2020 19:25
Juntada de petição
-
12/03/2020 17:52
Juntada de petição
-
12/03/2020 17:17
Juntada de petição
-
17/02/2020 16:28
Documento
-
14/02/2020 11:21
Juntada de petição
-
05/02/2020 09:58
Juntada de petição
-
22/01/2020 11:12
Expedição de documento
-
15/01/2020 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 16:27
Conclusão
-
18/12/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 08:20
Juntada de petição
-
01/11/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 09:09
Juntada de petição
-
08/10/2019 10:36
Expedição de documento
-
02/10/2019 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2019 11:31
Juntada de petição
-
28/08/2019 12:53
Conclusão
-
28/08/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 12:51
Juntada de documento
-
28/08/2019 12:47
Juntada de documento
-
28/08/2019 12:42
Juntada de documento
-
06/08/2019 10:14
Juntada de petição
-
11/07/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 10:22
Juntada de petição
-
03/07/2019 10:18
Juntada de petição
-
12/06/2019 08:28
Juntada de petição
-
10/06/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 13:46
Juntada de petição
-
27/03/2019 10:28
Juntada de petição
-
20/03/2019 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 16:23
Conclusão
-
31/01/2019 09:49
Juntada de petição
-
22/01/2019 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 13:21
Conclusão
-
09/01/2019 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 09:17
Juntada de petição
-
26/11/2018 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 15:30
Conclusão
-
21/11/2018 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 15:40
Juntada de petição
-
25/10/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 16:23
Conclusão
-
22/10/2018 10:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 09:23
Juntada de petição
-
31/08/2018 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 16:25
Conclusão
-
27/08/2018 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 13:03
Juntada de petição
-
08/08/2018 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 14:14
Conclusão
-
18/06/2018 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 11:31
Juntada de petição
-
19/04/2018 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2018 14:34
Conclusão
-
16/04/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 10:40
Juntada de petição
-
27/02/2018 09:36
Juntada de petição
-
27/02/2018 09:22
Juntada de petição
-
22/02/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 14:05
Conclusão
-
02/02/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 17:34
Juntada de petição
-
23/01/2018 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2018 09:47
Juntada de petição
-
14/11/2017 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2017 17:32
Conclusão
-
09/11/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 20:35
Juntada de petição
-
23/10/2017 20:33
Juntada de petição
-
16/10/2017 17:47
Juntada de petição
-
05/10/2017 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2017 10:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 17:07
Conclusão
-
21/09/2017 16:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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