TJRJ - 0095366-20.2007.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 19:11
Juntada de petição
-
10/09/2025 12:22
Juntada de petição
-
03/09/2025 16:27
Conclusão
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03/09/2025 16:27
Reforma de decisão anterior
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03/09/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:38
Outras Decisões
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28/08/2025 14:38
Conclusão
-
28/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 13:50
Juntada de documento
-
28/08/2025 13:08
Juntada de documento
-
27/08/2025 13:39
Juntada de petição
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27/08/2025 12:46
Juntada de petição
-
04/08/2025 21:40
Juntada de petição
-
23/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:12
Conclusão
-
23/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:03
Juntada de documento
-
23/07/2025 16:56
Juntada de petição
-
05/07/2025 05:13
Juntada de petição
-
04/07/2025 17:54
Juntada de petição
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30/06/2025 18:32
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Certifique-se quanto à tempestividade e regular recolhimento das custas e voltem conclusos. -
18/06/2025 13:51
Conclusão
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18/06/2025 13:51
Outras Decisões
-
18/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 21:21
Juntada de petição
-
11/06/2025 15:45
Conclusão
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11/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:51
Juntada de petição
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04/06/2025 17:24
Conclusão
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04/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:20
Juntada de documento
-
30/05/2025 15:42
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Id. 1970: Indefiro o requerido./r/r/n/nO acórdão produz efeitos a partir da sua publicação e eventual recurso não é dotado de efeito suspensivo, de maneira que a penúltima decisão proferida pelo juízo incorreu em erro, na prática concedendo efeito suspensivo a um ato judicial que normalmente não o tem, e, por isso, foi revogada,/r/r/n/nO acórdão, por sua vez, reformou a decisão do juízo que indeferira a penhora de recursos de fundo partidário, para pemiti-la./r/r/n/nA seu turno, ao contrário do alegado pela parte ré, a execução é definitiva, pois o o art. 520, do CPC refere-se ao provimento que constitui o título executivo judicial e este se encontra definitivamente julgado.
Não há, pois, necessidade de se caucionar o juízo,/r/r/n/nNão há, portanto, nada que impeça a expedição de mandado de pagamento, como determinado a fls.1964/1966./r/r/n/nCumpra-se. -
19/05/2025 00:00
Intimação
Reconsidero a decisão de fls. 1954/1955./r/r/n/nDe fato, compulsando-se melhor os autos, o acórdão de fls. 1922/1937, reformou a decisão monocrática de fls. 1639/1640 para permitir a penhora de valores oriundos a título de fundo partidário, revogando anterior decisão do Tribunal de Justiça que a indeferira, sob duplo fundamento: (i) a inexistência de preclusão pro judicato nas decisões que deferem requerimentos de penhora; e (ii) a superação ou do precedente judicial (overruling), passando a jurisprudência do TSE a admitir a penhora das contas bancárias de partidos políticos destinadas a receber repasses a título de fundo partidário./r/r/n/nConfira-se os seguintes excertos da decisão:/r/r/n/n Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que não há preclusão pro judicato nas decisões que deferem os pedidos de penhora, tratando-se a execução (ou cumprimento e sentença) de procedimento dinâmico que admite relativa fluidez nos atos de constrição.
Tudo em razão da perseguição ao escopo final da execução, notadamente a satisfação do crédito executado, observando-se os preceito e as garantias do devido processo legal/r/r/n/nCumpre acrescentar que a exequente busca há aproximadamente 12 (doze) anos receber os valores não pagos pelo ora Agravado, referentes à efetiva prestação de serviços, sendo certo que o montante da dívida já alcança o valor de valor de R$ 8.064.078,16 (oito milhões, sessenta e quatro mil e setenta e oito reais e dezesseis centavos) em valores corrigidos, tendo havido, neste lapso temporal, infrutíferos métodos de constrição./r/r/n/n(...)/r/r/n/nDesta forma, o fato de ter havido acórdão anterior declarando que a verba do fundo partidário é impenhorável não impede nova análise. /r/r/n/n(...)/r/r/n/nNesta toada e, considerando-se que as palavras da lei têm sentido e propósito e, que cada termo usado pelo legislador foi escolhido de maneira intencional e técnica, não sendo fruto do acaso ou de descuido, a retirada a expressão absolutamente permitiu a flexibilização da sistemática de penhoras, considerando-se, ainda, que nenhum direito é absoluto. /r/r/n/n(...)/r/r/n/nO Código de Processo Civil/2015 arrefeceu o tratamento relativo à impenhorabilidade, extirpando o termo absolutamente da norma jurídica, agasalhando claramente a intepretação apontada no acórdão citado, passando a admitir, excepcionalmente, a penhora nas contas bancárias dos partidos políticos destinados a receber repasses do fundo partidário, quando decorrer do reconhecimento pela Justiça Eleitoral que seus recursos foram malversados e devem ser ressarcidos ao Erário. /r/r/n/nDo mesmo modo, no rastro da interpretação citada, é possível concluir que a penhora das verbas do fundo partidário, já depositadas em conta corrente do partido, também podem ser penhoradas nas hipóteses de dividas decorrentes de despesas de propaganda e publicidade que deveriam ser pagas com recursos do fundo partidário (art. 44, inc.
II da Lei 9.096/95), ou seja, quando a origem da dívida exequenda identifica-se com a despesa pelo qual o fundo partidário foi criado, visando coibir um enriquecimento ilícito do partido em detrimento do prestador do serviço, bem como, evitar abuso do direito em virtude de posição jurídica. /r/n /r/n
Por outro lado, não se pode perder de vista que a penhora de recursos do fundo partidário deve ser fixada em percentual que não comprometa a manutenção do partido. /r/n /r/nImportante destacar que, se o intérprete admite exceção para uma norma com base em certo critério, então, por coerência, qualquer outra norma submetida ao mesmo critério deve ser tratada da mesma forma. /r/n /r/nPortanto, em hermenêutica constitucional, excepcionar uma regra abre caminho para excepcionar outra, desde que estejam em situações equivalentes, para garantir coerência, unidade e igualdade na aplicação da lei. /r/r/n/n(...)/r/r/n/nSendo assim, s.m.j., não há óbice fático ou jurídico que impeça a decretação de penhora on-line sobre todas as contas bancárias do Agravado, inclusive as destinadas ao recebimento de repasses a título de fundo partidário./r/r/n/nAnte o exposto, voto por conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a decisão agravada, determinar que seja realizada a penhora on-line por meio de SISBAJUD de todas as contas bancárias do agravado, inclusive as que receberam repasses a título de Fundo Partidário, medida esta que deverá ser realizada pelo juízo de 1º grau, mantida a penhora do valor já bloqueado cautelarmente, e o restante em parcelas 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, até o integral valor da dívida (fls. 1928/1937)./r/r/n/nAssim, sendo inequívoco que houve a reforma da decisão de primeiro grau, e uma vez que o acórdão proferido no julgamento de agravo produz efeitos a partir da publicação, e, por fim, diante do equívoco na decisão de fls. 1954/1955, reconsidero-a para determinar o levantamento do valor bloqueado (R$ 2.653.639,33) conforme requerido no item 2, de fl. 1919.
Expeça-se mandado de pagamento na pessoa do advogado, ante poderes expressos para transigir, conforme se verifica da procuração de fl. 1920./r/r/n/nApós, ao cartório para atender ao requerido no item 1 de fl. 1919./r/r/n/nPor fim, vindo memória da diferença ainda devida pelo executado, proceda-se a intimação do PRD (Partido Renovação Democrática) para efetuar o pagamento do valor remanescente referente a presente execução em 10 (dez) parcelas mensais, nos termos do r. acórdão, a primeira até o dia 20.05.25 e as demais até o dia 05 de cada mês./r/r/n/nIntimem-se. -
16/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:26
Conclusão
-
16/05/2025 12:26
Outras Decisões
-
16/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:08
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1 - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES:/r/r/n/n1.1 - Cumpra-se o decidido pela Superior Instância./r/r/n/n1.2 - Seguem em anexo os resultados consolidados da penhora online deferida, com transferência dos valores bloqueados para conta judicial./r/r/n/n2 - DO HISTÓRICO DA PENHORA E DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO PRD:/r/r/n/n2.1 - O Partido Renovação Democrática - PRD apresentou impugnação à penhora de R$ 2.653,639,33 (index 1827), a qual foi rejeitada pela decisão de index 1894, sob o fundamento de que o ato de constrição foi determinado pela Superior Instância, de modo que a insurgência deveria se dar não em face do ato do juízo a quo - que se limita a cumprir o determinado -, mas em face do ato que vincula a atuação deste juízo./r/r/n/n2.2 - Não há notícia nos autos e no sistema informatizado de que a decisão de index 1894, especificamente, tenha sido objeto de interposição de recurso./r/r/n/n2.3 - Logo, a impugnação à penhora - ao menos a ventilada nestes autos no index 1827 -, está formalmente rejeitada, operando-se a preclusão da matéria./r/r/n/n3 - DA DISTINÇÃO ENTRE OS VALORES PENHORADOS:/r/r/n/n3.1 - Neste ponto, há necessidade de distinção clara entre (i) as verbas objeto da penhora no valor de R$ 2.653.639,33 - impugnadas no index 1827 e com impugnação rejeitada no index 1894, decisão aparentemente preclusa; e (ii) as verbas penhoradas posteriormente - perfazendo R$ 3.571.418,63 -, que ainda não foram objeto sequer de intimação da parte adversa, razão pela qual não se encontram sob análise neste momento./r/r/n/n3.2 - Passo a apreciar, portanto, o requerimento de levantamento do valor de R$ 2.653.639,33, já objeto de impugnação rejeitada por decisão preclusa./r/r/n/n4 - DO JULGADO REFORMADOR (INDEX 1922) E SUA NATUREZA AINDA NÃO DEFINITIVA:/r/r/n/n4.1 - A decisão de index 1639 havia indeferido a penhora online pelo fundamento de que, apesar de novo posicionamento do TSE permitindo o bloqueio de recursos do fundo partidário como forma de compelir a agremiação a pagar dívida de sua responsabilidade e a norma do art. 44, II, da Lei nº 9.096/95, há nos autos elemento especializante, que impedia a realização da penhora, consistente no fato de que havia sido proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça, julgando situação desta lide específica - e não meramente análoga -, e já acobertado pela preclusão, impedindo qualquer penhora de valores do fundo partidário.
A ementa consta integralmente transcrita na decisão de index 1639./r/r/n/n4.2 - Interposto recurso pela credora em face da decisão referida, sobreveio o julgamento - ainda não transitado em julgado - reformando a decisão de index 1639, determinando que seja realizada a penhora on-line por meio de SISBAJUD de todas as contas bancárias do agravado, inclusive as que receberam repasses a título de Fundo Partidário, medida esta que deverá ser realizada pelo juízo de 1º grau, mantida a penhora do valor já bloqueado cautelarmente (index 1922)./r/r/n/n4.3 - A parte dispositiva da decisão de index 1922 contém nítida erronia material na inclusão das expressões e o restante em parcelas 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, até o integral valor da dívida , que não se relacionam com os fatos e com a fundamentação do acórdão, e por este motivo serão desconsiderados pelo juízo./r/r/n/n5 - DOS DIFERENTES ENTENDIMENTOS DA SUPERIOR INSTÂNCIA EM RELAÇÃO À PENHORA:/r/r/n/n5.1 - As decisões existentes nos autos, ambas oriundas da Superior Instância, prevêem: (i) proibição da penhora de verbas do fundo partidário (indexes 857, 864 e 871); e (ii) autorização para penhora das mesmas verbas (index 1922, ainda não transitada em julgado)./r/r/n/n6 - DO REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS:/r/r/n/n6.1 - Não é possível o deferimento do levantamento de valores pela credora neste momento./r/r/n/n6.2 - Em primeiro lugar, não é ainda definitivo o julgamento da questão atinente à possibilidade de penhora de verbas do fundo partidário, estando pendente o trânsito em julgado da decisão de index 1922./r/r/n/n6.3 - Em segundo lugar, não há ainda um pronunciamento específico sobre a possibilidade de levantamento dos valores bloqueados - que não constitui um consectário natural da possibilidade de penhora de valores do fundo partidário./r/r/n/n6.4 - Além disso, ainda que se considerasse o levantamento de valores como decorrência lógica da possibilidade de bloqueio, não seria de qualquer maneira possível a expedição de mandado de pagamento em favor da credora, ante a ausência de definitividade do provimento de index 1922./r/r/n/n7 - DAS PROVIDÊNCIAS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO:/r/r/n/n7.1 - Fica indeferido o levantamento de valores pela credora, pelos motivos elencados no item 6 desta decisão./r/r/n/n7.2 - Intime-se o PRD acerca da totalidade dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial - em anexo -, cientificando-o de que dispõe do prazo de 15 dias para apresentação de eventual impugnação, unicamente quanto ao valor que ainda não foi objeto da impugnação já apreciada pelo juízo. -
13/05/2025 19:21
Conclusão
-
13/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:23
Conclusão
-
13/05/2025 15:23
Reforma de decisão anterior
-
05/05/2025 18:21
Reforma de decisão anterior
-
05/05/2025 18:21
Conclusão
-
05/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:25
Juntada de petição
-
04/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:30
Conclusão
-
04/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:39
Conclusão
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23/03/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 10:28
Juntada de petição
-
24/02/2025 17:42
Conclusão
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24/02/2025 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:40
Juntada de documento
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20/02/2025 16:35
Juntada de petição
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18/02/2025 17:35
Juntada de petição
-
06/02/2025 21:46
Juntada de petição
-
04/02/2025 13:42
Juntada de documento
-
29/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:06
Conclusão
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29/01/2025 15:01
Juntada de documento
-
29/01/2025 14:44
Juntada de documento
-
28/01/2025 15:28
Juntada de documento
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27/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:31
Conclusão
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21/01/2025 13:00
Conclusão
-
21/01/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 11:12
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1 - Ante a manifestação de index 1580 da exequente e considerando que os bens penhorados se encontram em estado de sucateamento, conforme reconhecido pelo próprio executado no index 1574, levanto a penhora dos bens listados no auto de index 891, por não mais servirem à garantia útil do pagamento da dívida em execução./r/r/n/n2 - O TSE, por meio da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia nos autos da Petição Cível nº 0613552-37.2024.6.00.0000, consolidou o entendimento de que compete ao juízo da execução a realização de bloqueio de valores em contas bancárias do partido, incluída a conta vinculada ao Fundo Partidário, nos termos do art. 854 do CPC (index 1583)./r/r/n/n3-O exequente também alude à decisão da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, permitindo o bloqueio de recursos do fundo partidário como forma de compelir a a agremiação a pagar dívida de sua responsabilidade./r/r/n/n4-Com base em tais decisões, requereu a penhora das contas correntes do executado./r/r/n/n5- Acontece que que, no caso dos autos há elemento especializante, que impede a penhora de recursos oriundos de fundo partidário.
Com efeito, em que pese, a norma do art. 44, II da Lei 9.096/95, que autoriza a utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamento de serviços de propaganda, de igual natureza àqueles que foram prestados pela exequente ao exceutado, no caso dos autos foi proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça, já acobertado pela preclusão, impedindo qualquer penhora de valores do fundo partidário.
Veja-se:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA ELEITORAL.
Impugnação à decisão de penhora de 30% da quantia repassada . mensalmente pelo /r/nFundo Partidário e de dinheiro depositado em contas correntes.
O Partido Executado afirma se tratar de verba impenhorável na foram do artigo 649, inciso XI, do Código de Processo Civil, no que lhe assiste razão.
Reforma parcial da decisão de primeiro /r/ngrau.
RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0035917-61.2012.8.19.0000, 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
LEILA ALBUQUERQUE, julg. em 24/08/12)./r/r/n/n6- Tal acórdão não foi atacado por qualquer meio de impugnação e, em razão do que nele constou, foi liberada a constrição determinada pelo juízo de primeiro grau sobre o dinheiro repassado ao executado pelo Fundo Partidário, mantendo-se a constrição sobre outras contas correntes da executada./r/r/n/n7- Sem discurtir se as decisões colacionadas pelo exquente representam de fato mudança de entendimento jurisprudencial quanto ao caso de penhora antes vedado, nenhuma superação de entendimento tem o condão de afastar a imutabilidade daquilo que se encontra definitivamente julgado./r/r/n/n8- Uma vez, portanto, que já há decisão anterior e definitiva sobre a matéria nestes autos, impedindo a penhora dos valores do fundo partidário, rejeito o requerimento do exequente na dimensão em que formulado./r/r/n/n9- Considerando,
por outro lado, que é possível que o partido detenha recursos depositados em conta corrente que não sejam oriundos do fundo partidário, como já se verificou nos autos em outra oportunidade, e uma vez que, smj, já foram identificadas nos autos as contas correntes destinatárias de tais recursos, determino à exequente a especificação das contas de titularidade da executada, aquelas que recebem recursos do fundo partidário ou as demais, a fim de que a penhora recai apenas sobre as últimas, evitando-se, com isso, descumprir determinação da Superior Instância./r/r/n/n10-Com a manifestação da exequente, voltem conclusos. -
11/12/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 16:14
Conclusão
-
11/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:03
Juntada de petição
-
10/12/2024 11:01
Conclusão
-
10/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:11
Juntada de petição
-
06/12/2024 16:28
Juntada de documento
-
27/11/2024 17:07
Juntada de petição
-
21/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:53
Conclusão
-
07/11/2024 15:37
Juntada de petição
-
25/09/2024 14:01
Juntada de documento
-
03/09/2024 15:20
Juntada de documento
-
03/09/2024 15:18
Expedição de documento
-
12/08/2024 16:19
Expedição de documento
-
01/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:03
Juntada de petição
-
03/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 19:22
Conclusão
-
06/05/2024 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/05/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:26
Juntada de petição
-
09/04/2024 17:48
Juntada de petição
-
02/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:55
Conclusão
-
20/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:37
Juntada de petição
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06/11/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 10:14
Conclusão
-
02/10/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:11
Juntada de petição
-
15/08/2023 16:02
Juntada de petição
-
09/08/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 10:12
Outras Decisões
-
10/07/2023 10:12
Conclusão
-
30/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:50
Juntada de petição
-
26/06/2023 11:04
Juntada de petição
-
24/05/2023 12:10
Juntada de petição
-
02/05/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:07
Juntada de petição
-
15/12/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 18:50
Juntada de petição
-
20/07/2022 10:28
Juntada de petição
-
30/06/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 12:44
Reforma de decisão anterior
-
12/05/2022 12:44
Conclusão
-
29/04/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:32
Juntada de petição
-
06/12/2021 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 08:27
Publicado Despacho em 09/12/2021
-
30/11/2021 08:27
Conclusão
-
30/11/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:01
Juntada de petição
-
27/07/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 09:37
Conclusão
-
26/07/2021 09:37
Publicado Decisão em 29/07/2021
-
26/07/2021 09:37
Outras Decisões
-
23/07/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:50
Juntada de petição
-
24/02/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 09:37
Publicado Despacho em 10/11/2020
-
29/10/2020 09:37
Conclusão
-
26/10/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 19:26
Juntada de petição
-
28/08/2020 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 15:18
Juntada de documento
-
09/07/2020 13:23
Juntada de petição
-
29/04/2020 11:58
Juntada de petição
-
20/04/2020 09:19
Conclusão
-
20/04/2020 09:19
Publicado Despacho em 09/07/2020
-
20/04/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 12:01
Juntada de petição
-
07/01/2020 16:25
Juntada de petição
-
18/12/2019 13:01
Juntada de documento
-
17/12/2019 10:43
Outras Decisões
-
17/12/2019 10:43
Publicado Decisão em 07/01/2020
-
17/12/2019 10:43
Conclusão
-
16/12/2019 14:00
Juntada de petição
-
26/11/2019 13:14
Conclusão
-
26/11/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 12:37
Publicado Despacho em 02/10/2019
-
19/08/2019 12:37
Conclusão
-
19/08/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 23:22
Juntada de petição
-
24/05/2019 13:52
Conclusão
-
24/05/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 13:52
Publicado Despacho em 29/05/2019
-
16/04/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 13:43
Juntada de documento
-
27/03/2019 12:32
Juntada de petição
-
14/03/2019 09:35
Juntada de petição
-
28/02/2019 15:21
Documento
-
06/11/2018 17:30
Remessa
-
06/11/2018 17:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 12:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 12:43
Juntada de petição
-
24/10/2018 13:43
Expedição de documento
-
05/10/2018 16:37
Publicado Decisão em 11/10/2018
-
05/10/2018 16:37
Conclusão
-
05/10/2018 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2018 13:01
Juntada de petição
-
03/07/2018 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2018 18:11
Publicado Decisão em 09/07/2018
-
03/07/2018 18:11
Conclusão
-
18/06/2018 13:01
Juntada de petição
-
17/04/2018 17:01
Entrega em carga/vista
-
09/04/2018 10:11
Conclusão
-
09/04/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 10:11
Publicado Despacho em 16/04/2018
-
20/02/2018 14:15
Juntada de petição
-
16/02/2018 15:17
Juntada de petição
-
31/01/2018 18:28
Publicado Decisão em 05/02/2018
-
31/01/2018 18:28
Conclusão
-
31/01/2018 18:28
Concessão
-
31/01/2018 18:26
Juntada de petição
-
14/07/2017 11:10
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 13:54
Juntada de petição
-
30/05/2017 19:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2017 19:08
Juntada de documento
-
29/03/2017 16:57
Entrega em carga/vista
-
16/11/2016 12:00
Juntada de petição
-
30/09/2016 15:14
Juntada de documento
-
29/09/2016 13:18
Expedição de documento
-
23/09/2016 12:23
Conclusão
-
23/09/2016 12:23
Conclusão
-
21/09/2016 16:29
Expedição de documento
-
14/09/2016 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 15:27
Juntada de petição
-
14/09/2016 15:25
Juntada de petição
-
09/09/2016 15:13
Documento
-
06/09/2016 18:48
Publicado Despacho em 12/09/2016
-
06/09/2016 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 18:48
Conclusão
-
29/07/2016 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 12:05
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2016 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2016 13:33
Conclusão
-
27/07/2016 13:33
Conclusão
-
27/07/2016 12:38
Expedição de documento
-
27/07/2016 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2016 12:35
Juntada de petição
-
26/07/2016 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2016 16:10
Conclusão
-
26/07/2016 16:10
Publicado Decisão em 28/07/2016
-
26/07/2016 16:10
Reforma de decisão anterior
-
26/07/2016 16:06
Expedição de documento
-
26/07/2016 16:04
Conclusão
-
26/07/2016 16:04
Reforma de decisão anterior
-
26/07/2016 15:15
Conclusão
-
26/07/2016 15:15
Conclusão
-
25/07/2016 14:54
Expedição de documento
-
18/07/2016 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 11:09
Conclusão
-
18/07/2016 11:09
Publicado Despacho em 20/07/2016
-
22/06/2016 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2016 12:38
Juntada de petição
-
25/05/2016 16:41
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2016 14:21
Conclusão
-
25/05/2016 14:21
Conclusão
-
23/05/2016 17:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2016 17:36
Juntada de petição
-
26/04/2016 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2016 16:40
Conclusão
-
25/04/2016 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 16:40
Publicado Despacho em 28/04/2016
-
25/04/2016 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2016 11:13
Juntada de petição
-
04/04/2016 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2016 13:22
Conclusão
-
29/03/2016 13:22
Conclusão
-
23/03/2016 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2016 11:37
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2016 17:03
Juntada de petição
-
22/02/2016 12:40
Remessa
-
11/02/2016 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2016 15:00
Conclusão
-
18/01/2016 15:00
Outras Decisões
-
18/01/2016 15:00
Publicado Decisão em 22/01/2016
-
10/12/2015 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2015 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2015 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 16:21
Juntada de petição
-
26/10/2015 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2015 15:00
Documento
-
02/10/2015 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2015 17:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2015 15:58
Juntada de petição
-
08/09/2015 16:49
Expedição de documento
-
26/08/2015 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2015 13:47
Conclusão
-
26/08/2015 13:47
Publicado Despacho em 02/09/2015
-
25/08/2015 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2015 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2015 14:13
Juntada de petição
-
16/07/2015 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2015 15:29
Publicado Despacho em 08/06/2015
-
29/05/2015 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2015 15:29
Conclusão
-
27/04/2015 16:51
Juntada de petição
-
14/04/2015 10:26
Publicado Decisão em 22/04/2015
-
14/04/2015 10:26
Conclusão
-
14/04/2015 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2015 17:27
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2015 15:41
Expedição de documento
-
08/04/2015 15:40
Juntada de petição
-
27/03/2015 18:13
Conclusão
-
27/03/2015 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2015 18:13
Publicado Decisão em 06/04/2015
-
27/03/2015 17:49
Expedição de documento
-
10/03/2015 21:41
Conclusão
-
10/03/2015 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2015 21:32
Juntada de documento
-
10/03/2015 13:59
Juntada de petição
-
23/02/2015 17:19
Publicado Decisão em 25/02/2015
-
23/02/2015 17:19
Outras Decisões
-
23/02/2015 17:19
Conclusão
-
12/02/2015 17:53
Publicado Sentença em 25/02/2015
-
12/02/2015 17:53
Conclusão
-
12/02/2015 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2015 17:38
Outras Decisões
-
04/02/2015 17:38
Conclusão
-
04/02/2015 17:38
Publicado Decisão em 09/02/2015
-
23/01/2015 15:28
Juntada de petição
-
27/11/2014 14:54
Publicado Decisão em 13/01/2015
-
27/11/2014 14:54
Conclusão
-
27/11/2014 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2014 14:51
Juntada de documento
-
04/11/2014 14:34
Juntada de petição
-
30/10/2014 17:27
Juntada de petição
-
23/09/2014 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2014 17:03
Expedição de documento
-
03/09/2014 16:59
Juntada de petição
-
14/08/2014 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2014 17:17
Expedição de documento
-
04/08/2014 16:41
Juntada de petição
-
07/07/2014 20:38
Conclusão
-
07/07/2014 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2014 16:41
Juntada de petição
-
19/05/2014 20:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2014 17:45
Expedição de documento
-
16/05/2014 11:39
Juntada de documento
-
16/05/2014 11:38
Juntada de petição
-
17/03/2014 15:41
Remessa
-
12/03/2014 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2014 16:37
Expedição de documento
-
28/01/2014 13:14
Conclusão
-
28/01/2014 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2014 13:14
Publicado Despacho em 20/02/2014
-
09/12/2013 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2013 20:08
Publicado Despacho em 15/01/2014
-
09/12/2013 20:08
Conclusão
-
04/12/2013 19:17
Juntada de petição
-
07/11/2013 16:12
Juntada de documento
-
25/09/2013 14:28
Juntada de petição
-
09/09/2013 18:02
Expedição de documento
-
26/08/2013 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2013 10:38
Conclusão
-
26/08/2013 10:38
Publicado Despacho em 09/09/2013
-
19/08/2013 10:58
Juntada de petição
-
09/07/2013 15:01
Documento
-
09/05/2013 15:04
Juntada de documento
-
24/04/2013 20:50
Juntada de petição
-
24/04/2013 20:49
Juntada de documento
-
24/04/2013 09:45
Expedição de documento
-
01/04/2013 09:43
Juntada de petição
-
13/03/2013 18:16
Juntada de petição
-
28/02/2013 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2013 11:48
Expedição de documento
-
28/02/2013 11:48
Petição
-
28/02/2013 11:28
Expedição de documento
-
28/02/2013 09:39
Juntada de petição
-
25/01/2013 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2013 16:02
Conclusão
-
25/01/2013 16:02
Publicado Despacho em 30/01/2013
-
18/12/2012 14:17
Juntada de petição
-
28/11/2012 12:38
Conclusão
-
28/11/2012 12:38
Outras Decisões
-
28/11/2012 12:38
Publicado Decisão em 04/12/2012
-
13/11/2012 20:29
Publicado Decisão em 26/11/2012
-
13/11/2012 20:29
Outras Decisões
-
13/11/2012 20:29
Conclusão
-
13/11/2012 20:08
Juntada de petição
-
01/10/2012 13:17
Conclusão
-
01/10/2012 13:17
Publicado Despacho em 09/10/2012
-
01/10/2012 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2012 13:17
Juntada de petição
-
12/09/2012 14:21
Juntada de documento
-
24/08/2012 18:55
Conclusão
-
24/08/2012 18:55
Publicado Decisão em 11/09/2012
-
24/08/2012 18:55
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2012 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2012 19:49
Conclusão
-
09/08/2012 13:19
Juntada de documento
-
09/08/2012 12:35
Juntada de petição
-
06/07/2012 15:11
Juntada de petição
-
19/06/2012 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2012 17:31
Publicado Decisão em 03/07/2012
-
19/06/2012 17:31
Conclusão
-
19/06/2012 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2012 17:30
Conclusão
-
19/06/2012 17:30
Publicado Decisão em 03/07/2012
-
13/06/2012 19:32
Juntada de petição
-
10/05/2012 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2012 18:23
Conclusão
-
10/05/2012 18:23
Publicado Despacho em 21/05/2012
-
09/05/2012 21:04
Juntada de petição
-
10/04/2012 12:02
Entrega em carga/vista
-
14/03/2012 12:36
Entrega em carga/vista
-
02/03/2012 18:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2011 15:54
Remessa
-
29/07/2011 19:02
Juntada de petição
-
27/06/2011 10:07
Publicado Decisão em 07/07/2011
-
27/06/2011 10:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2011 10:07
Conclusão
-
01/06/2011 15:36
Juntada de petição
-
17/05/2011 15:35
Entrega em carga/vista
-
18/04/2011 16:13
Publicado Decisão em 16/05/2011
-
18/04/2011 16:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/04/2011 16:13
Conclusão
-
22/02/2011 17:35
Conclusão
-
22/02/2011 17:35
Publicado Despacho em 01/03/2011
-
22/02/2011 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2011 16:10
Juntada de petição
-
15/12/2010 17:30
Entrega em carga/vista
-
14/12/2010 13:33
Documento
-
14/12/2010 13:32
Documento
-
26/11/2010 14:43
Publicado Sentença em 14/12/2010
-
26/11/2010 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2010 14:43
Conclusão
-
03/11/2010 13:15
Documento
-
03/11/2010 13:12
Documento
-
03/11/2010 13:10
Documento
-
29/10/2010 18:49
Documento
-
13/10/2010 17:17
Expedição de documento
-
13/10/2010 16:43
Juntada de petição
-
04/10/2010 18:45
Conclusão
-
04/10/2010 18:45
Publicado Despacho em 22/10/2010
-
04/10/2010 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2010 18:09
Audiência
-
08/09/2010 10:39
Conclusão
-
08/09/2010 10:39
Publicado Decisão em 28/09/2010
-
08/09/2010 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2010 14:48
Juntada de petição
-
06/05/2010 17:50
Audiência
-
30/04/2010 13:38
Publicado Despacho em 13/05/2010
-
30/04/2010 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2010 13:38
Conclusão
-
12/04/2010 14:23
Juntada de petição
-
25/11/2009 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2009 19:49
Publicado Despacho em 07/12/2009
-
25/11/2009 19:49
Conclusão
-
22/09/2009 13:41
Juntada de documento
-
20/07/2009 11:43
Publicado Despacho em 04/08/2009
-
20/07/2009 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2009 11:43
Conclusão
-
03/06/2009 12:19
Juntada de petição
-
05/05/2009 12:30
Conclusão
-
05/05/2009 12:30
Publicado Despacho em 20/05/2009
-
05/05/2009 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2009 18:01
Juntada de petição
-
04/02/2009 17:12
Juntada de petição
-
09/01/2009 11:20
Juntada de documento
-
09/01/2009 11:19
Juntada de petição
-
17/12/2008 15:16
Entrega em carga/vista
-
06/11/2008 10:40
Publicado Decisão em 15/12/2008
-
06/11/2008 10:40
Outras Decisões
-
06/11/2008 10:40
Conclusão
-
19/09/2008 16:27
Juntada de petição
-
11/09/2008 17:21
Entrega em carga/vista
-
26/08/2008 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2008 15:43
Conclusão
-
26/08/2008 15:43
Publicado Despacho em 10/09/2008
-
11/07/2008 10:12
Publicado Despacho em 25/08/2008
-
11/07/2008 10:12
Conclusão
-
11/07/2008 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2008 15:33
Juntada de petição
-
17/06/2008 09:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2008 17:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2008 14:08
Juntada de petição
-
07/04/2008 16:34
Conclusão
-
07/04/2008 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2008 16:34
Publicado Despacho em 24/04/2008
-
05/03/2008 15:02
Juntada de petição
-
21/02/2008 16:59
Entrega em carga/vista
-
19/02/2008 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2008 10:08
Juntada de petição
-
28/01/2008 13:45
Juntada de petição
-
10/12/2007 15:16
Juntada de documento
-
25/10/2007 15:52
Documento
-
05/10/2007 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2007 18:54
Expedição de documento
-
26/09/2007 17:57
Expedição de documento
-
10/09/2007 17:35
Conclusão
-
10/09/2007 17:35
Publicado Decisão em 20/09/2007
-
10/09/2007 17:35
Outras Decisões
-
31/08/2007 14:23
Juntada de petição
-
28/08/2007 14:47
Entrega em carga/vista
-
20/08/2007 10:03
Conclusão
-
20/08/2007 10:03
Publicado Decisão em 31/08/2007
-
20/08/2007 10:03
Outras Decisões
-
24/07/2007 18:06
Juntada de petição
-
18/07/2007 16:07
Entrega em carga/vista
-
12/07/2007 13:27
Juntada de petição
-
04/07/2007 16:30
Outras Decisões
-
04/07/2007 16:30
Conclusão
-
04/07/2007 16:30
Publicado Decisão em 12/07/2007
-
29/06/2007 16:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2007
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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