TJRJ - 0057024-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MASSA FALIDA DE MAYER SISTEMAS DE SAUDE LTDA.,em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial.
Cálculo apresentado pela Central de Cálculos às fls. 78/79. À fl. 88, o habilitate concordou com o valor apresentado pela contadoria.
O Administrador Judicial apresentou seus cálculos às fls. 117/118.
Manifestação do Ministério Público à fl. 123, opinando pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial.
O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos.
Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial ou decretação da Quebra (no caso de Falência), verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido.
O habilitante e o Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo Administrador Judicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando a inclusão do crédito extraconcursal do habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 14.158,50 (quatorze mil, cento e cinquenta e oito Reais e cinquenta centavos).
Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade.
Ao administrador para promover a devida anotação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
23/08/2025 13:37
Juntada de petição
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22/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 17:37
Conclusão
-
11/08/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 16:47
Juntada de petição
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29/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Ao habilitante acerca da manifestação do AJ às fls. 117/118. -
14/05/2025 18:19
Conclusão
-
13/05/2025 16:15
Juntada de documento
-
08/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:59
Juntada de petição
-
26/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:36
Conclusão
-
19/03/2025 04:38
Juntada de documento
-
20/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 19:05
Juntada de petição
-
14/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:50
Conclusão
-
03/12/2024 16:08
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista os inúmeros equívocos cometidos pela Central de Cálculos, ao AJ para que junte aos autos planilha detalhada com o valor que entende devido. -
25/11/2024 14:36
Conclusão
-
25/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:41
Juntada de petição
-
07/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:45
Juntada de petição
-
01/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:51
Juntada de documento
-
23/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:10
Conclusão
-
23/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:56
Juntada de petição
-
06/10/2024 19:03
Juntada de petição
-
26/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:17
Juntada de documento
-
19/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:19
Conclusão
-
18/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:12
Juntada de petição
-
29/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:02
Conclusão
-
28/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:00
Juntada de petição
-
14/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:27
Juntada de documento
-
22/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:41
Juntada de petição
-
26/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:22
Conclusão
-
25/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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