TJRJ - 0038075-69.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038075-69.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0038075-69.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00261411 RECTE: COESA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: KATHERINE AIMÉE SILVERIO GAGLIANO DE AVILA OAB/RJ-201228 ADVOGADO: MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO OAB/RJ-017783 ADVOGADO: EDUARDO ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO OAB/RJ-236336 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0038075-69.2024.8.19.0000 Recorrente: COESA TRANSPORTES LTDA.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 100/111, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 85/91, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRREGULARIDADES NA OPERAÇÃO DA LINHA DE ÔNIBUS 545-D.
INTERVALOS SUPERIORES AO DETERMINADO PELO DETRO/RJ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO.
Desarquivamento dos autos diante da notícia de descumprimento da obrigação imposta.
Decisão que determinou que a executada pague o valor devido na multa cominatória que lhe foi imposta.
Comprovado o descumprimento do julgado por meio de documento que derivou de fiscalização do DETRO/RJ.
Multa devida.
Relação de trato sucessivo que autoriza desarquivamento e execução mesmo com certo transcurso de prazo desde o trânsito em julgado do título executivo.
Agravante que não comprova, sequer alega, a alteração da situação fática a justificar a inaplicabilidade da multa pelo descumprimento da ordem judicial.
Adoção de entendimento contrário que resultaria na ofensa aos princípios da economia, da boa-fé processual, e da cooperação, sugerindo a necessidade de propositura de nova demanda para a apuração do mesmo fato abarcado pela coisa julgada.
Impossibilidade de redução da multa nos moldes pretendidos pelo recorrente, visto que, além de não ter impugnado de forma específica o montante apontado pelo Ministério Público, não comprova o cumprimento parcial da ordem judicial ou justa causa para o seu descumprimento, a teor do que preconiza o art. 537, II, do CPC, além do que, há de se resguardar a coercitividade da medida, considerando a capacidade econômica da empresa devedora.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação do artigo 818 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido ignorou a plena satisfação da obrigação, comprovada através da resposta do DETRO/RJ ao ofício enviado pelo d. juízo da 1ª instância reconhecendo expressamente o cumprimento da obrigação imposta na sentença; bem como ao artigo 537, §1º, I e II do CPC, porquanto, apesar do cumprimento da obrigação e da manifesta excessividade da multa imposta, deixou de reduzir o valor da multa impugnada.
Contrarrazões, fls. 120/138. É o brevíssimo relatório.
A lide originária versa sobre ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo como causa de pedir a existência de irregularidades na operação da linha nº 545-D (Alcântara x Passeio), que vinha reiteradamente praticando intervalos superiores ao determinado pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (DETRO/RJ).
A sentença julgou procedente o pedido autoral condenando o ora recorrente a cumprir os horários e intervalos determinados pelo DETRO-RJ, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença proferida.
Posteriormente, em fase de cumprimento de sentença, foi determinado o pagamento da multa prevista na sentença condenatória transitada em julgado.
Da referida decisão foi então interposto recurso de agravo de instrumento, o qual restou desprovido, sob a seguinte fundamentação: "(...) Vale registrar que agravante não comprova, sequer, alega, qualquer alteração na situação fática a justificar a alegação de a multa não é devida ou de que opera regularmente no itinerário do ônibus em questão.
Ademais, como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, a força vinculativa dos pronunciamentos judiciais nas relações jurídicas de trato sucessivo atua sob a normatividade da cláusula rebus sic stantibus, isto é, sua eficácia permanece enquanto mantidos inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos anteriormente adotados.
Acrescente-se que a adoção de entendimento contrário resultaria na ofensa aos princípios da economia, da boa-fé processual, e da cooperação, sugerindo a necessidade de propositura de nova demanda para a apuração do mesmo fato abarcado pela coisa julgada.
Desta forma, comprovado o descumprimento da ordem judicial, a decisão que determina o pagamento da multa cominatória deve ser mantida...
Por fim, incabível a redução da multa ao total de R$ 1.000,00 como pretendido pela agravante, visto que, além de não ter impugnado de forma específica o montante apontado pelo Ministério Público, não comprova o cumprimento parcial da ordem judicial ou justa causa para o seu descumprimento, a teor do que preconiza o art. 537, II, do CPC, além do que, deve-se resguardar a coercitividade da medida, considerando a capacidade econômica da empresa devedora." (fls.90/91) O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual reconheceu que, uma vez comprovado o descumprimento da ordem judicial, a decisão que determina o pagamento da multa cominatória deve ser mantida, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Para rever as conclusões do Tribunal local acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, na forma como posta no apelo extremo, seria necessário o revolvimento de matéria fática, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 2.1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia - exorbitância das astreintes - pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, sendo obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Da mesma forma, a revisão das conclusões do Tribunal sobre a proporcionalidade e a razoabilidade do valor fixado a título de multa cominatória, também é matéria que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por importar na reavaliação do contexto fático-probatório.
Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA Nº 735/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
MULTA DIÁRIA.
FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
VALOR.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
A discussão dos autos está em verificar se astreintes fixadas na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir a revisão por esta Corte Superior.2.
Não há falar na incidência da Súmula nº 735/STF porque não houve interposição de recurso especial contra medida liminar.3.
Na espécie, rever as conclusões da Corte de origem quanto ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade do valor fixado por astreintes devido ao descumprimento de obrigação de exibir o documento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.386.182/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
01/04/2025 20:31
Remessa
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10/03/2025 08:29
Documento
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10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 12:39
Confirmada
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26/02/2025 19:09
Documento
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26/02/2025 17:14
Conclusão
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25/02/2025 13:01
Não-Provimento
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24/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 18:11
Documento
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18/02/2025 18:15
Confirmada
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18/02/2025 17:57
Mero expediente
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17/02/2025 17:54
Conclusão
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13/01/2025 16:12
Documento
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13/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 11:08
Confirmada
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10/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 25/02/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038075-69.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL Ação: 0294385-65.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00420286 AGTE: COESA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: KATHERINE AIMÉE SILVERIO GAGLIANO DE AVILA OAB/RJ-201228 ADVOGADO: MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO OAB/RJ-017783 ADVOGADO: EDUARDO ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO OAB/RJ-236336 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH -
08/01/2025 12:48
Inclusão em pauta
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19/12/2024 12:29
Pedido de inclusão
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09/10/2024 13:13
Conclusão
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08/10/2024 18:38
Documento
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07/10/2024 16:47
Confirmada
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07/10/2024 13:59
Mero expediente
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31/07/2024 15:43
Conclusão
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31/07/2024 13:03
Documento
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31/07/2024 00:07
Publicação
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30/07/2024 19:17
Mero expediente
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29/07/2024 11:08
Conclusão
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29/07/2024 11:00
Redistribuição
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29/07/2024 09:01
Remessa
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26/07/2024 08:55
Remessa
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22/07/2024 15:49
Confirmada
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22/07/2024 00:05
Publicação
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18/07/2024 18:35
Documento
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18/07/2024 17:38
Conclusão
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18/07/2024 12:00
Incompetência
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21/06/2024 13:55
Confirmada
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21/06/2024 00:05
Publicação
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19/06/2024 15:52
Inclusão em pauta
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14/06/2024 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 14:00
Conclusão
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05/06/2024 12:34
Confirmada
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24/05/2024 08:55
Confirmada
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24/05/2024 00:07
Publicação
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23/05/2024 16:02
Mero expediente
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22/05/2024 16:34
Conclusão
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22/05/2024 16:30
Distribuição
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22/05/2024 14:58
Remessa
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22/05/2024 12:56
Remessa
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22/05/2024 11:16
Remessa
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21/05/2024 14:47
Remessa
-
21/05/2024 14:46
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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