TJRJ - 0873180-57.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:02
Baixa Definitiva
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07/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:02
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VALVERDE LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VALVERDE LTDA - EPP em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95.
Trata-se de Reclamação proposta por Empresa de Pequeno Porte perante o Juizado Especial Cível.
Conforme o artigo 8o, parágrafo 1o, III da Lei no 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível (...) as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) No entanto, tais empresas para fazerem jus a determinadas qualificações devem seguir algumas determinações, com a finalidade se enquadrarem em uma das situações acima mencionada, na qual, uma delas é o quantitativo do seu quadro de funcionários.
Em se tratando de EPP, especificamente, deverá ser obedecido uma quantidade determinada, que será de, 10 a 49 pessoas no comércio e serviço ou de 20 a 99 pessoas na indústria.
Verificando a documentação apresentada, observa-se que consta no quadro de funcionários o total de 86 pessoas, o que significa que, em sendo ela uma empresa prestadora de serviços, tal número excede o quantitativo determinado para a sua condição, não se enquadrando mais como uma EPP, mas sim como uma Empresa de Médio Porte, o que a impossibilita de litigar perante os Juizados Especiais.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 51, inciso IV da Lei no 9.099/95.
Sem custas e honorários, diante da norma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
03/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/12/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata extinção da execução. -
18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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