TJRJ - 0109698-30.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2025 14:42
Conclusão
-
17/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 16:13
Conclusão
-
27/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 00:00
Intimação
VISTOS ETC.
Trata-se de embargos à execução interpostos por apenas um dos executados.
Execução em apenso prossegue em desfavor dos demais executados Sentença de parcial provimento nestes autos às fls. 256/259.
Embargos de declaração às fls. 266/269 e 271/277.
Intimem-se os embargados em contrarrazões. iNT. -
06/08/2025 15:02
Conclusão
-
06/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:19
Juntada de petição
-
13/06/2025 12:51
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
sentença/r/r/n/n
I - RELATÓRIO /r/r/n/nTrata-se de embargos à execução opostos por DANGUN COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA. em face de BANCO BRADESCO S/A. /r/nPreliminarmente, relata a embargante a ausência de liquidez da obrigação e a inexistência de título executivo.
Para tanto, aduz que o contrato celebrado previu a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, o que é vedado por configurar bis in idem, bem como suscita a necessidade de realização de perícia contábil, a fim de apurar o montante eventualmente devido, visto a insuficiência do demonstrativo do débito apresentado pela ré.
No mérito, aduz a aplicabilidade do código de defesa do consumidor, a cobrança excessiva do débito.
Pugna pela exibição de documentos e pela realização de prova pericial contábil. /r/r/n/nCitada, a embargada impugnou aos embargos às fls. 51/63.
Aduz a inépcia da inicial quanto a alegação de excesso de execução, pois a embargante não informou o montante que entende devido, tampouco do valor da causa.
Alega que o demonstrativo do débito discrimina, de forma clara e inequívoca, as parcelas não pagas, bem como a evolução da dívida.
Aduz a legalidade das cláusulas contratuais, a desnecessidade da prova pericial.
Pugna pela rejeição dos embargos. /r/r/n/nDespacho saneador à fl. 104, deferida a realização da prova pericial requerida pela parte embargante./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 188/206.
Impugnação ao laudo pelo embargante às fls. 209/215./r/nResposta do perito à impugnação nas fls. 228/229./r/r/n/nAlegações finais pelo embargante e embargado nas fls. 355 e 363 respectivamente. /r/nEmbargante reitera impugnação às fls. 236/237.
Resposta do perito à fl. 247. /r/n./r/n II - FUNDAMENTAÇÃO /r/r/n/nTrata-se de embargos à execução opostos por DANGUN COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA. em face de BANCO BRADESCO S/A. /r/r/n/nInicialmente, retifico o valor da causa dos embargos à execução para fazer constar o valor de R$ 1.021.464,86 visto que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que se questiona a totalidade do título, o valor da causa em sede de embargos à execução deve ser equivalente ao processo executivo. /r/r/n/nImporta reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica posta nos autos.
O embargante conceitua-se como destinatário final dos serviços financeiros prestados pela ré e, portanto, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). /r/r/n/nEmbora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça regras favoráveis ao consumidor, como a facilitação da prova nos termos do art. 6º, VIII, tal prerrogativa não exime a parte autora do ônus de apresentar, ao menos, prova mínimas capazes de sustentar suas alegações.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a inversão do ônus da prova não pode ser confundida com a dispensa de qualquer demonstração mínima dos favos constitutivos do direito alegado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, mesmo nas relações de consumo, exige-se do consumidor a apresentação de elementos mínimos que permitem ao julgador formar sua convicção. /r/r/n/nAfasto as preliminares arguidas pela embargante, porquanto não foi demonstrada a cobrança da comissão de permanência, muito menos de forma cumulada com outros encargos moratórios, pelo que sua alegação não procede. /r/r/n/nQuanto ao mérito, a perícia requerida pela embargante deu conta de apurar o montante devido com base nos encargos contratuais remuneratórios e moratórios, taxas cuja cobrança é legítima, consoante jurisprudência dos tribunais superior.
O E.
TJRJ coaduna-se com tal entendimento:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
CAPITAL DE GIRO .
SENTENCIANTE QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO. /r/n1.
Após irresignação da executada, cinge-se a controvérsia recursal em analisar, preliminarmente, a alegação de falta de fundamentação e da necessidade de prova pericial.
No mérito, cumpre verificar a alegação de cobrança excessiva em relação às taxas aplicadas e ao dever de informação, bem como de ilegalidade na capitalização de juros e na cobrança de multa de 2% em razão da mora. /r/n2.
Em análise aos autos, verifica-se que a conclusão empreendida pela primeira instância não merece reparo./r/n3.
Primeiramente, não se vislumbra qualquer nulidade da decisão por falta de fundamentação, eis que a simples apresentação de fundamentos contrários à tese autoral não caracteriza ausência de embasamento, mas apenas, que a parte executada/embargante não se conforma com o julgamento.
Dessa forma, em análise a sentença verifica-se que o julgador apresentou suas razões de convencimento, de modo que inexiste violação ao dever de motivação das decisões judiciais, observando, assim, a determinação contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal./r/n4.
Quanto à segunda preliminar, cabe salientar que, diferentemente do que foi alegado pela executada em sua tese recursal, não se faz necessária a produção da prova pericial contábil.
Na hipótese, a matéria alegada é unicamente de direito, e não de fato, não havendo mais que se falar em realização de perícia nos casos em que constar no contrato as taxas mensal e anual praticadas, como se verá adiante.
A natureza da controvérsia que não implica na necessidade de provas de fatos, aliada aos documentos já constantes dos autos, permite o julgamento do feito no estado em que se encontra./r/n5.
No mérito, melhor sorte não cabe à recorrente. /r/n6.
Em análise ao caso, observa-se que a parte executada confirma a contratação, a utilização e o não pagamento do empréstimo (capital de giro), cingindo sua defesa na alegação de cobrança excessiva em relação às taxas aplicadas e ao dever de informação, bem como de ilegalidade na capitalização de juros e na cobrança de multa de 2% em razão da mora. /r/n7.
Como salientado pelo sentenciante, a hipótese é de contrato livremente estabelecido, em 30/07/2021, para a aquisição de linha de crédito para pessoa jurídica (capital de giro) no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), concedida em 37 (trinta e sete) prestações mensais consecutivas, acrescidas dos encargos financeiros estipulados na cédula anexada à execução (Taxa Média Selic mais 6% ao ano), tendo ocorrido o inadimplemento em 01.08.2022.
Isto é, o referido contrato, como se vê na execução, que veio acompanhada da planilha de débito, possui previsão de pagamento de parcelas fixas e pré-estabelecidas, pelo que a parte executada/embargante tinha pleno conhecimento dos valores que iria pagar mensalmente, não havendo violação ao dever de informação. /r/n8.
Em outras palavras, verifica-se que a parte executada no momento da contratação concordou com os termos do contrato, contudo, após a utilização do serviço e da interpelação judicial, diante do inadimplemento, mostrou-se inconformada com os valores cobrados. /r/n9.
Além do mais, como assinalou o sentenciante, as matérias submetidas a exame nos presentes embargos já foram exaustivamente julgadas pelos Tribunais Superiores. /r/n10.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para permitir a capitalização de juros.
Enunciado nº 541. /r/n11.
No que tange aos juros remuneratórios, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que não se aplica às instituições financeiras a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da República.
Súmula 596 do E.
STF. /r/n12.
Além disso, consolidou-se no E.
STJ o entendimento de que as instituições financeiras podem cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano, que somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado (RESP 271214, Segunda Seção, maioria, j. 12/03/2003, Rel.
Min.
Carlos Alberto M.
Direito), o que não se verifica no caso.
Ora, não é exigível que a instituição financeira aplique exatamente a taxa média de mercado, sob pena de inviabilizar a livre iniciativa e a concorrência no meio econômico./r/n13.
Do mesmo modo, quanto à aplicação da multa de 2% há previsão contratual (parágrafo quarto, c , da cédula de crédito), de forma que, em se tratando de dívida líquida e positiva, por ocasião do vencimento, constitui de pleno direito em mora o executado/devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil, não se verificando qualquer ilegalidade na cobrança.
Ou seja, a multa prevista em contrato firmado entre as partes incide em razão do não cumprimento da obrigação e tem por finalidade precípua garantir o cumprimento da obrigação principal./r/n14.
Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Mantença do julgado.
Fixação de honorários, de ofício, diante da omissão na sentença. /r/nRecurso a que se nega provimento.
Fixação, de ofício, de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida à embargante/apelante./r/n(0808385-66.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 23/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nNão obstante, o i. expert verificou que, tomando-se por base a cláusula da CCB a qual estabelece que os juros remuneratórios devem ser calculados na forma capitalizada, considerado o ano comercial de 360 dias, foram apurados juros remuneratórios de 1,2735% a.m. aplicados sobre o empréstimo, o que difere dos juros remuneratórios estipulados em contrato de 1,25% a.m.
Quanto a tal incorreção e inobservância pela embargada no cumprimento do contrato, os embargos devem ser acolhidos. /r/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/nDiante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando-se que se aplique ao contrato discutido nos autos os juros remuneratórios estipulados em contrato no patamar de 1,5% a.m., consoante cálculo pericial, fixando o valor da execução em R$ 1.017.497,29./r/r/n/nCondeno a embargada/exequente nas despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da diferença apurada./r/r/n/nCondeno a embargante/executada nas despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da execução./r/n./r/nTransitada em julgado, traslade-se cópia à execução./r/r/n/nPI. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Considero a perícia terminada e a instrução encerrada. /r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais. /r/r/n/n expedido o mandado de pagamento do perito ePreclusas as vias impugnativas, certifique e voltem conclusos para sentença./r/r/n/nINT. -
21/05/2025 10:46
Conclusão
-
21/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Considero a perícia terminada e a instrução encerrada. /r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais. /r/r/n/n expedido o mandado de pagamento do perito ePreclusas as vias impugnativas, certifique e voltem conclusos para sentença./r/r/n/nINT. -
20/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:36
Conclusão
-
09/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:13
Juntada de petição
-
03/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:54
Conclusão
-
01/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:30
Juntada de petição
-
18/02/2025 11:32
Conclusão
-
18/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 08:42
Juntada de petição
-
17/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:17
Conclusão
-
26/12/2024 11:17
Juntada de petição
-
09/12/2024 16:20
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Fls.188 - O perito apresentando o Laudo Pericial. Às partes para ciência e manifestação. -
25/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:13
Juntada de petição
-
27/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:14
Juntada de petição
-
15/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:26
Conclusão
-
12/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:38
Juntada de petição
-
09/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 19:11
Juntada de petição
-
13/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 16:56
Conclusão
-
11/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:47
Juntada de petição
-
06/06/2024 17:32
Juntada de petição
-
04/06/2024 11:46
Juntada de petição
-
29/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:08
Juntada de petição
-
15/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:16
Conclusão
-
10/05/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 13:13
Juntada de documento
-
08/05/2024 15:48
Conclusão
-
08/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:37
Juntada de petição
-
26/04/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:34
Conclusão
-
25/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:27
Juntada de petição
-
11/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:13
Conclusão
-
14/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:35
Juntada de petição
-
02/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:49
Conclusão
-
30/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:46
Apensamento
-
01/12/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:30
Conclusão
-
29/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 07:38
Juntada de documento
-
13/09/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:28
Conclusão
-
12/09/2023 19:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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