TJRJ - 0001313-16.2021.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:03
Remessa
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12/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 06:40
Juntada de petição
-
20/05/2025 11:19
Conclusão
-
20/05/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 14:29
Juntada de petição
-
11/04/2025 11:17
Conclusão
-
11/04/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 19:16
Juntada de petição
-
25/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:47
Conclusão
-
12/12/2024 13:42
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de demanda movida por Francisco Paulo Luciano em face de Carla Nogueira Lobo, Miriam Ripper Nogueira Lobo e Theodor Salomão Lowenkron, onde a parte autora vem cobrar sua comissão de corretagem.
A 1ª ré era a proprietária do imóvel vendido, a 2ª é sua filha, responsável pela contratação do autor e o 3º o comprador.
Narra que o comprador, apresentado ao imóvel pelo autor, inicialmente optou por alugar o imóvel por um fim de semana para melhor avaliar sua adaptação ao mesmo, após o que travou aluguel mensal sem pagar a taxa de administração pertinente, situação que perdurou pelos três anos de duração do contrato, sobrevindo a consumação da venda sem pagamento da comissão de corretagem.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da taxa de ocupação e da comissão pela venda. /r/r/n/n A contestação do terceiro réu veio na fl. 110.
Em resumo, alegou-se ilegitimidade passiva, dado que a responsabilidade pelo pagamento cobrado é do proprietário & vendedor.
No mérito, o mesmo quanto à responsabilidade. /r/r/n/n Carla e Mírian contestaram conjuntamente na fl. 358.
Alegou-se ilegitimidade de Míriam quanto à comissão pela venda, frisando-se sua condição de mera usufrutuária, situação que somente findou, com renúncia de usufruto, pouco antes da venda e,
por outro lado, a ilegitimidade de Carla quanto à comissão pretendida pela locação, recebida somente pela usufrutuária.
Afirmou-se inépcia da inicial por indeterminação do pedido no que tange à taxa de ocupação .
Foi impugnado o contrato de locação, ao argumento de tratar-se de produção unilateral do autor, assim como o de fls. 15 .
Frisou-se que não havia intenção de venda de início, somente surgindo esta anos depois, relatando-se que o autor somente intermediou a locação para temporada, não aquela residencial que se seguiu ou tampouco a venda do imóvel. /r/r/n/n Réplica, na fl. 376. /r/r/n/n O Juízo, na fl. 424, facultou a especificação de provas, seguindo-se manifestação das partes, sem novo requerimento de provas./r/r/n/n O saneador veio na fl. 464, reconhecendo a ilegitimidade passiva do 3º réu, ilegitimidade passiva parcial da 2ªré, no tocante à cobrança de comissão, somente, e ainda ilegitimidade passiva parcial de Carla no que tange à taxa de ocupação .
Foi fixado o ponto de fato controverso e dispensada ulterior instrução probatória./r/r/n/n Eis o breve e necessário relato útil da causa./r/r/n/n É incontroverso que a locação por temporada para o 3º réu, excluído no saneador, se fez com intermediação do autor que recebeu sua comissão de corretagem por tal./r/r/n/n O dissenso entre as partes se dá quanto ao mais, ou seja, sobre se desde o início havia intenção posterior de locação por prazo maior e compra, como de fato se deu, e se tal operação estava abrangida na atuação contratada ao autor./r/r/n/n Em outras palavras, discute-se a extensão do objeto do contrato de corretagem havido entre as partes./r/r/n/n O ônus de prova do fato alegado era da parte autora, em se tratando de fato constitutivo do direito invocado, de sorte que ao autor cabia demonstrar que o objeto do contrato de corretagem não se limitava à locação havida inicialmente, abrangendo atos posteriores que culminaram com a venda, a qual, segundo o autor, desde o início fora aventada entre as partes./r/r/n/n Não fez o autor prova algum neste sentido, não se revelando tal em nenhum dos documentos por ele apresentados nos autos./r/r/n/n Nestas circunstâncias, sendo incontroverso que o demandante recebeu a corretagem pela locação inicialmente havida, à luz doque se tem nos autos com isto esgotou-se o objeto do contrato (art. 722 c/c art. 725 do Código Civil), não havendo espaço para perpetuidade da relação com pagamento de comissão de corretagem por operações de locação e venda posteriores, esta realizada anos depois, independente de atuação do autor e estranhas ao contrato travado com este./r/r/n/n Enfim, não demonstrado que o contrato de corretagem tivesse a extensão alegada pelo autor nem tampouco que já de início se combinara a venda após a locação, sucumbe sua pretensão pelo descumprimento do ônus de prova./r/n /r/n Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Em vista da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa.
Observe-se a GJ deferida./r/r/n/n Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, cumprindo-se antes o disposto no art. 31 da L.E. n.º 3350. -
22/11/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 16:56
Conclusão
-
22/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:36
Conclusão
-
11/07/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 08:56
Juntada de petição
-
26/06/2024 16:37
Juntada de petição
-
24/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:25
Juntada de petição
-
22/05/2024 11:21
Juntada de petição
-
16/05/2024 13:29
Juntada de petição
-
24/04/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:01
Conclusão
-
19/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:31
Juntada de petição
-
15/04/2024 16:07
Conclusão
-
15/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:58
Juntada de petição
-
05/03/2024 16:19
Juntada de petição
-
05/03/2024 14:11
Juntada de petição
-
16/02/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 05:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 05:26
Documento
-
06/02/2024 05:26
Documento
-
18/01/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 04:10
Documento
-
16/01/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 05:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 05:17
Documento
-
09/01/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 04:00
Documento
-
10/11/2023 15:23
Conclusão
-
10/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 20:03
Juntada de petição
-
09/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:32
Conclusão
-
29/10/2023 16:14
Juntada de petição
-
17/10/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 05:51
Documento
-
11/09/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 02:52
Documento
-
05/09/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2023 07:26
Juntada de documento
-
31/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:31
Juntada de petição
-
22/08/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2023 11:01
Juntada de documento
-
03/08/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:56
Conclusão
-
31/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:22
Juntada de petição
-
11/07/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 03:00
Documento
-
07/07/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 03:05
Documento
-
07/06/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 09:44
Juntada de documento
-
05/06/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:22
Juntada de documento
-
01/06/2023 16:47
Juntada de petição
-
23/05/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:49
Juntada de documento
-
21/05/2023 18:31
Juntada de petição
-
15/05/2023 16:50
Juntada de petição
-
09/05/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:09
Juntada de documento
-
17/04/2023 16:48
Juntada de petição
-
15/04/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 03:57
Documento
-
13/04/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 02:50
Documento
-
04/04/2023 03:55
Documento
-
15/03/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:24
Conclusão
-
27/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:24
Juntada de petição
-
16/09/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:17
Juntada de petição
-
23/08/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 17:36
Conclusão
-
22/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:21
Juntada de documento
-
22/11/2021 14:44
Juntada de petição
-
22/11/2021 14:42
Juntada de petição
-
20/10/2021 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 17:12
Conclusão
-
18/10/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:32
Juntada de petição
-
12/07/2021 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2021 11:51
Conclusão
-
09/07/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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