TJRJ - 0063048-90.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:30
Juntada de petição
-
01/08/2025 15:48
Documento
-
28/07/2025 16:58
Juntada de documento
-
22/07/2025 19:18
Juntada de petição
-
22/07/2025 19:17
Juntada de documento
-
22/07/2025 15:33
Juntada de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Ao interessado sobre o retorno de AR negativo. -
20/07/2025 20:31
Juntada de petição
-
17/07/2025 17:29
Documento
-
16/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:47
Documento
-
16/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:40
Documento
-
16/07/2025 15:16
Documento
-
16/07/2025 15:13
Documento
-
16/07/2025 15:11
Documento
-
16/07/2025 14:46
Documento
-
16/07/2025 14:37
Documento
-
08/07/2025 16:03
Documento
-
08/07/2025 15:47
Documento
-
08/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:43
Documento
-
23/06/2025 14:53
Expedição de documento
-
18/06/2025 15:35
Expedição de documento
-
17/06/2025 11:39
Expedição de documento
-
12/06/2025 14:09
Expedição de documento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 459/462: Alegou o Devedor que este juízo deferiu penhora nas empresas indicadas pelo Credor às fls. 453/454, contudo, deixou de estipular percentual.
Requereu a fixação da penhora para 5% sobre os créditos, visando respeitar a menor onerosidade na execução, manutenção da dignidade do devedor, impossibilidade de controle de excesso, manutenção da atividade empresarial essencial e para que se evite danos devastadores e irreparáveis./r/r/n/nUma vez que a execução deve ser norteada também pela satisfação do direito do credor, a penhora deverá ser efetivada no percentual de 30% dos créditos do Devedor./r/r/n/nCumpra-se fls. 456. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 459/462: Alegou o Devedor que este juízo deferiu penhora nas empresas indicadas pelo Credor às fls. 453/454, contudo, deixou de estipular percentual.
Requereu a fixação da penhora para 5% sobre os créditos, visando respeitar a menor onerosidade na execução, manutenção da dignidade do devedor, impossibilidade de controle de excesso, manutenção da atividade empresarial essencial e para que se evite danos devastadores e irreparáveis./r/r/n/nUma vez que a execução deve ser norteada também pela satisfação do direito do credor, a penhora deverá ser efetivada no percentual de 30% dos créditos do Devedor./r/r/n/nCumpra-se fls. 456. -
14/05/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 16:04
Conclusão
-
14/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:09
Juntada de petição
-
04/04/2025 12:29
Outras Decisões
-
04/04/2025 12:29
Conclusão
-
26/02/2025 18:09
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:12
Juntada de documento
-
10/02/2025 10:49
Conclusão
-
10/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:10
Juntada de documento
-
03/02/2025 17:25
Conclusão
-
03/02/2025 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 11:30
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Diante da inércia do devedor, conforme certidão às fls. 429, aplico a multa de 10% sobre o valor do débito e fixo honorários para a fase de cumprimento de sentença no mesmo valor, na forma do art. 523, §1°, do CPC.
Ao credor para indicar o bem que pretende penhorar. -
14/11/2024 18:12
Conclusão
-
14/11/2024 18:12
Outras Decisões
-
14/11/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:30
Evolução de Classe Processual
-
07/10/2024 12:30
Petição
-
02/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:14
Conclusão
-
11/09/2024 19:49
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:56
Juntada de petição
-
08/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:14
Conclusão
-
06/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:14
Trânsito em julgado
-
22/05/2024 15:43
Remessa
-
22/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 21:54
Juntada de petição
-
04/03/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:43
Juntada de petição
-
25/10/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 13:46
Conclusão
-
23/10/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:57
Juntada de petição
-
10/08/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 12:37
Conclusão
-
04/08/2023 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 10:26
Juntada de petição
-
27/06/2023 17:26
Juntada de petição
-
07/06/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 15:39
Juntada de petição
-
10/04/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:48
Conclusão
-
10/03/2023 16:18
Juntada de petição
-
24/02/2023 16:56
Juntada de petição
-
08/02/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 11:46
Outras Decisões
-
01/02/2023 11:46
Conclusão
-
01/02/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 18:31
Juntada de petição
-
22/11/2022 09:34
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:07
Juntada de petição
-
24/10/2022 15:23
Juntada de petição
-
19/10/2022 14:24
Juntada de petição
-
17/10/2022 15:37
Juntada de petição
-
07/10/2022 09:49
Publicado Despacho em 14/10/2022
-
07/10/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:49
Conclusão
-
14/09/2022 17:51
Juntada de petição
-
02/09/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 11:38
Juntada de documento
-
19/08/2022 08:48
Juntada de petição
-
08/07/2022 15:51
Juntada de petição
-
15/06/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:55
Conclusão
-
04/05/2022 09:46
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 12:09
Outras Decisões
-
26/04/2022 12:09
Conclusão
-
26/04/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 20:11
Juntada de petição
-
23/02/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 15:27
Juntada de petição
-
27/12/2021 15:33
Juntada de petição
-
07/12/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 17:22
Juntada de petição
-
18/10/2021 12:36
Juntada de petição
-
14/10/2021 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 14:21
Conclusão
-
22/09/2021 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:35
Juntada de petição
-
16/08/2021 09:12
Juntada de petição
-
10/08/2021 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 10:03
Juntada de petição
-
21/06/2021 12:27
Documento
-
06/05/2021 11:13
Expedição de documento
-
04/05/2021 23:18
Expedição de documento
-
02/05/2021 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2021 09:22
Juntada de documento
-
30/04/2021 11:29
Conclusão
-
30/04/2021 11:29
Assistência Judiciária Gratuita
-
14/04/2021 17:21
Juntada de petição
-
22/03/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 16:12
Conclusão
-
19/03/2021 11:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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