TJRJ - 0821833-75.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas. -
06/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0821833-75.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCIO ARGOLO DE JESUS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Em complementação a decisão retro: 1)Compulsando o sistema verifica-se que há prevenção destes autos aos de n 0815417-91.2024.8.19.0008 (busca e apreensão em alienação fiduciária) informado na certidão inicial.Proceda a serventia ao apensamento devido. 2) Cuida-se de ação revisional cumulada com consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada.
Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, efetuar o depósito judicial das parcelas no valor que entende dever, e, não aquele contratado entre as partes.
A questão discutida na demanda versa, entre outras, sobre a existência de anatocismo no contrato firmado entre as partes.
Todas essas, porém, dependem de comprovação.
Portanto, necessária a instrução do feito, bem como a produção de provas pertinentes ao deslinde da causa.
Inexistente, desse modo, a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada pretendida.
Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme Súmula 380 do STJ.
Nesse sentido: 0009025-52.2011.8.19.0000-AGRAVODEINSTRUMENTO.DES.JACQUELINEMONTENEGRO - Julgamento: 29/03/2011 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.INDEFERIMENTODA ANTECIPAÇÃODATUTELA.1.Decisãoagravadaque indeferiu a liminar com base na Súmula 380, do STJ, a qual prevê que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 2.
Necessidade de prova técnica contábil para fazer demonstração da prática de anatocismo e aplicação de juros abusivos.
Matéria a ser mais bem examinada na instrução do processo.3.
Decisão fundamentada, que não é teratológica.
Aplicação da Súmula 59 do Tribunal de Justiça.4 - Ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada.5 - Agravo interno desprovido.
Pelos motivos expostos, INDEFIRO o depósito dos valores a menor.
Cumpra-se com os demais itens da decisão retro index 159717709.
PI BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
03/12/2024 14:49
Apensado ao processo 0815417-91.2024.8.19.0008
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03/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:27
Nomeado outro auxiliar da justiça
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02/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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