TJRJ - 0040744-88.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:10
Remessa
-
08/09/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:57
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação da parte autora do id 237 é tempestivo e que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. /r/r/n/nAo apelado em contrarrazões, após o feito será remetido ao TJ./r/n -
14/05/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 23:07
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
IDAILDES JESUS LIMA ajuizou ação de defesa do consumidor, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA, aduzindo, em síntese, que observou um aumento significativo no valor das suas contas de luz, que não corresponde ao seu consumo habitual, gerando dificuldades para pagamento.
Aduz que entrou em contato com ré por diversas vezes a fim de solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito; que sempre manteve média de consumo no valor de R$34,65; que a residência possui apenas dois moradores, o que não justifica o alto valor cobrado.
Assim, afirma que não reconhece as cobranças elevadas no período entre fevereiro de 2020 e dezembro de 2021.
Ao final, requer: a) gratuidade de justiça; b) concessão de tutela antecipada, de forma definitiva; c) indenização por danos morais no valor de R$20.000,00; d) inversão do ônus da prova; e) repetição de indébito, caso haja o pagamento dos valores indevidos no curso da ação se não for deferida a tutela de urgência; f) que a ré seja condenada a cessar as cobranças, sob pena de multa; g) que a ré seja condenada a cancelar as cobranças objeto da lide; h) condenação da ré à restituir os valores cobrados indevidamente; i) cancelamento das cobranças em aberto, e subsidiariamente, o refaturamento destas; j) seja atribuído um perito para a solução da demanda; k) que a empresa ré seja condenada a efetuar o pagamento da condenação, devidamente atualizado.
Ainda, protesta por todos os meios de prova, especialmente documental. /r/r/n/nPetição inicial, às fls. 03/14, acompanhada de documentos, às fls. 15/56. /r/r/n/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como indeferindo a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, às fls. 60/61. /r/r/n/nContestação oferecida pela parte ré, às fls. 72/83, acompanhada de documentos, às fls. 84/133, alegando, em síntese, que não foram identificadas falhas na medição do consumo da unidade, de modo que mediante análise dos consumos registrados, não foi constatada qualquer irregularidade na leitura.
Pugna pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e pela inexistência de danos morais e danos materiais.
Aduz, ainda, a ausência de dolo ou culpa para fins de restituição em dobro.
Diante disso, requer sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. /r/r/n/nRéplica, às fls. 136/140. /r/r/n/nDecisão, às fls. 155/156, deferindo a produção de prova pericial. /r/r/n/nQuesitos da parte ré, às fls. 164/166. /r/r/n/nQuesitos da parte autora, às fls. 171/172. /r/r/n/nLaudo pericial, às fls. 196/215. /r/r/n/nManifestação da ré, às fls. 225/226. /r/r/n/n É O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/n /r/nTrata-se de demanda em que a parte autora requer indenização por danos morais e materiais em razão de alegada falha no serviço prestado por concessionária de serviço público. /r/r/n/nA relação discutida nos autos caracteriza-se como de consumo, uma vez que a empresa ré se enquadra na qualidade de fornecedora de serviços, conforme art. 3º, §2º do CDC.
E a parte autora, por sua vez, na qualidade de consumidora final deste serviço, conforme preceitua o art. 2º do mesmo diploma legal. /r/r/n/nLogo, tratando-se de fato do serviço, cabe ao réu a prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC, pois é dever da concessionária fornecê-lo de maneira adequada, suficiente e contínua, em conformidade com o art. 22 do CDC. /r/r/n/nCinge-se a controvérsia da demanda em apurar se as cobranças atribuídas à autora possuem legitimidade e correspondem ao consumo real da unidade residencial.
Alega a parte autora que as cobranças realizadas são indevidas, pois não refletem o efetivo consumo de energia.
A parte ré, por sua vez, sustenta a inexistência de vícios ou irregularidades na medição do consumo da unidade consumidora. /r/r/n/nPara elucidar a controvérsia apresentada nesta demanda, foi realizada prova pericial com o objetivo de verificar se o consumo do imóvel da autora estava sendo devidamente registrado. /r/r/n/nO laudo pericial concluiu que: /r/n /r/r/n/n 1.
As instalações elétricas do Autor estão em conformidade com as normas vigentes; 2.
O consumo médio mensal estimado é de 487 kWh, com base na carga instalada e padrões de uso; 3.
O medidor de consumo de energia da unidade atende às normas técnicas e Resoluções do INMETRO; 4.
Durante os ciclos são observados pequenos picos de consumo vindo em sequência de períodos com consumos mais baixos, tais consumos são explicados devido a sazonalidade climática, ou seja, durante o verão o consumo energético aumenta e durante o inverno diminui; 5.
Os faturamentos questionados como elevados foram em relação ao período de 02/2020 a 12/2021, entretanto, como é possível observar no gráfico, tais valores estão de acordo com o padrão de consumo da unidade.
Quanto ao consumo registrado nos ciclos referentes ao período reclamado, este perito conclui tecnicamente que estes estão de acordo com o perfil de consumo elétrico da unidade (fls. 214). /r/r/n/n /r/nO douto laudo aponta que não foram identificadas irregularidades no consumo elétrico da residência da autora.
Para isso, foram realizadas análises do consumo, através do método de perícia indireta, e aferição do medidor, sendo constatado que este estava em pleno funcionamento e alinhado com a média de consumo registrada nas faturas. /r/r/n/nAssim, as análises realizadas pelo Perito, ao longo do laudo pericial, conduzem à conclusão de que os valores cobrados pela parte ré estão em conformidade com o perfil de consumo da unidade, não se verificando qualquer falha na prestação do serviço. /r/r/n/nAdemais, tais análises são suficientes para formar o convencimento do Juízo. /r/r/n/nAnalisando-se o conjunto probatório juntado aos autos, nota-se que a autora não provou os fatos constitutivos do seu direito, ao contrário da parte ré que provou a inexistência de vicio na prestação de seu serviço. /r/r/n/nNesse sentido, não reconhecida a irregularidade na medição, a cobrança é devida, vez que a inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII do CDC, não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega, cabendo-lhe apresentar, no mínimo, indícios de provas que corroborem com sua alegação. /r/r/n/nCom isso, considerando que pela análise do consumo apurado no período não se vislumbra qualquer irregularidade, a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia, por força do art. 373, I do CPC. /r/r/n/nEm mesmo sentido, entende este Egrégio Tribunal de Justiça: /r/r/n/n /r/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Súmula 330 do e.
TJERJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 2.
Laudo pericial elaborado por expert de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, cujas conclusões não foram abaladas por quaisquer outros elementos de convicção existentes nos autos. 3.
Inexistência de fundamento para reforma da sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0044084-57.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 12/12/2024 - VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL). /r/r/n/n /r/nÀ vista disso, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório, bem como da ampla defesa, este Juízo entende que os pedidos autorais não merecem acolhimento. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. /r/r/n/nConsiderando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 60/61, nos termos do art. 98, §3º do CPC. /r/r/n/nPublique-se e intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
20/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2024 15:44
Conclusão
-
14/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:24
Juntada de petição
-
02/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:28
Juntada de petição
-
16/08/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:32
Juntada de petição
-
24/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:11
Juntada de petição
-
20/05/2024 14:42
Juntada de petição
-
07/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:23
Outras Decisões
-
29/02/2024 00:23
Conclusão
-
29/02/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:19
Juntada de petição
-
05/10/2023 17:23
Juntada de petição
-
05/10/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 18:22
Juntada de petição
-
27/04/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2023 10:15
Conclusão
-
15/12/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:56
Juntada de petição
-
22/06/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 04:26
Juntada de petição
-
03/05/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 14:23
Juntada de petição
-
17/02/2022 23:42
Juntada de petição
-
28/01/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2022 12:21
Conclusão
-
07/01/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 17:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803902-93.2023.8.19.0008
Leandro Ferreira de Santana
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2023 09:56
Processo nº 0815493-82.2024.8.19.0213
Jailson Simoes Conceicao
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alessandro Augusto Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 16:42
Processo nº 0810601-66.2024.8.19.0008
Rozilda Benigna Silva dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Pamella Tomaz de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 19:35
Processo nº 0338563-16.2022.8.19.0001
Fabio Rodrigues de Almeida dos Reis
Spe Birsa Participacoes e Empreendimento...
Advogado: Renata Fernanda Pinheiro da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2022 00:00
Processo nº 0958017-59.2024.8.19.0001
Claudenice Darc Souza de Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 11:42