TJRJ - 0284675-06.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:59
Juntada de petição
-
07/08/2025 15:35
Juntada de petição
-
08/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
1- Ao devedor, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, a diferença apontada pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC e Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014). 2- Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. 3- Decorrido o prazo sem o pagamento, ao exequente para indicar os bens para penhora e avaliação. 4- Expeça-se mandado de pagamento, em favor do exequente, observando o requerimento de fls. 416/418, b , com as cautelas de praxe. -
30/06/2025 14:41
Conclusão
-
30/06/2025 14:41
Outras Decisões
-
24/05/2025 13:09
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Em relação aos danos morais, venhanova planilha do débito, nos exatos termos da sentença, devendo observar a data para incidência da correção monetária. -
12/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:29
Conclusão
-
09/05/2025 12:31
Evolução de Classe Processual
-
09/05/2025 12:31
Petição
-
09/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:30
Juntada de documento
-
31/03/2025 18:21
Juntada de petição
-
27/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:19
Trânsito em julgado
-
26/02/2025 18:47
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Tem-se demanda indenizatória proposta por CARLOS EDUARDO TABALIPA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Informa ser usuário do serviço prestado pela ré na modalidade residencial.
Sucede que, no dia 17/12/2019, ao retornar a sua residência, por volta das 22 h, percebeu que apenas seu apartamento estava sem fornecimento de energia elétrica e que os mantimentos da geladeira haviam descongelado.
Diante disto, foi informado pelo porteiro de que técnicos da ré estiveram no local e cortaram a luz sob alegação de falta de pagamento, em que pese todas as contas estarem em dia.
Segundo a inicial, no dia seguinte, 18/12/2019, dirigiu-se a uma das filiais da ré, no que foi obrigado a pagar novamente a conta de setembro de 2019, que a concessionária alegava estar em aberto.
Segundo informaram, após o pagamento, a luz seria religada em 24 horas, o que, na verdade, levou 10 dias.
Mesmo assim, quando o fizeram, religaram com a voltagem de 220 V, de modo a queimar sua geladeira e o micro-ondas.
Somente no dia 9/1/2020, às 4 h, os funcionários da ré foram consertar a religação para voltagem correta de 127V.
Aduz que a religação errada causou prejuízos materiais, sendo R$ 2.600,00 o valor médio da geladeira e R$ 780,00 o valor médio do micro-ondas. /r/n /r/nDaí pleitear, seja a ré condenada a: i) indenizar os danos materiais no valor total de R$ 3.380,00, correspondente a R$ 2.600,00 da geladeira e R$ 780,00 do micro-ondas; ii) restituir, em dobro, o indébito de R$ 149,75; e iii) compensar os danos morais no valor de R$ 6.000,00. /r/n /r/nCom a inicial, vieram os documentos. /r/r/n/nInferida a gratuidade de justiça, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento (fls. 329/332). /r/r/n/nO cartório certificou o recolhimento das custas (fls. 333)./r/r/n/nCitada, a ré ofereceu a contestação de fls. 147/163.
Alega que o corte se deu de forma legítima, no dia 17/12/2019, por falta de pagamento da conta de setembro de 2019, que teve vencimento em 7/11/2019, mas somente teria sido paga em 18/12/2019.
Aduz, ainda, que o serviço foi religado neste mesmo dia, isto é, em 18/12/2019.
No mais, alega ter agido no exercício regular de seu direito. /r/r/n/nRéplica às fls. 218/230./r/r/n/nPela decisão de fls. 254, foi invertido o ônus da prova./r/r/n/nEm provas, a parte ré se manifesta às fls. 281, no sentido do julgamento antecipado do feito.
A parte autora se manifestou às fls. 284/290, juntando os orçamentos de fls. 291/294, sobre os quais a parte ré se manifestou às fls. 305./r/r/n/nO feito foi redistribuído a este Juízo, por força da Resolução OE nº 12/2024 - REQ2024.0223370 (fls. 315)./r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO. /r/n /r/nO feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil./r/n /r/nA relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, porque presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei)./r/n /r/nAssim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. /r/n /r/nDe acordo com o art. 14 do CDC, todos os fornecedores de serviços respondem, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. /r/n /r/nA questão controvertida reside na legitimidade do corte no fornecimento de energia e no erro quando da religação em 220V, o que teria causado danos aos eletrodomésticos indicados na inicial./r/n /r/nConforme se extrai das contas de consumo de fls. 27/37, não se verifica a comprovação do pagamento da conta de setembro de 2019, uma vez que a conta de fls. 32 se refere ao mês de agosto e a de fls. 33 se refere ao mês de julho de 2019./r/r/n/nRessalte-se, ainda, que, em todas as contas juntadas pelo autor de fls. 27/37, a lateral direita de quem olha e onde ficam os avisos de débitos e de possíveis cortes, está com os boletos de pagamento colados no local, o que não permite visualizar se o autor foi notificado do aviso de possível corte.
Tudo, então, leva a concluir que o foi, seja pela experiência comum, seja pela inviabilização da leitura por ato do próprio autor./r/r/n/nAssim, ante a ausência de comprovação de pagamento da conta de setembro de 2019 na data do vencimento (7/11/2019), o corte em 17/12/2019 se deu de forma legítima, isto é, agiu a ré no exercício regular de seu direito.
Diante disso, não há falar em indébito a ser repetido pelo pagamento da conta em 18/12/2019 (fls. 25)./r/r/n/nEntretanto, quanto ao religamento de forma equivocada, ou seja, em 220V em vez de 127V (fls. 43), estão bem comprovadas as alegações da inicial, seja pelas declarações de fls. 43, subscritas por funcionária da Light, seja pela exibição do protocolo de fls. 44.
A par disto, a ré não nega especificamente este fato em sua contestação, tampouco traz contraprova de superior eloquência após a inversão do ônus instrutório em seu desfavor pela decisão de fls. 254. /r/r/n/nPortanto, convenço-me do defeito do serviço e, mais ainda, dos anos que causou. /r/r/n/nÉ que o autor juntou os orçamentos de fls. 291 e 293, nos valores, respectivamente, de R$ 245,00 e de R$ 987,00, os quais tampouco foram impugnados pela ré.
Também trouxe indícios da efetiva queima dos aparelhos, alçados a prova plena pela ausência de impugnação específica ou de desempenho quanto ao ônus invertido. /r/r/n/nImpõe-se, portanto, a composição destes prejuízos./r/r/n/nE também dos danos morais./r/r/n/nAfinal, o erro da concessionária levou à perda de aparelhos domésticos, dentre eles, a geladeira que deve ser considerada essencial. /r/r/n/nIsto, a toda evidência, ultrapassa, ao largo, o mero aborrecimento e avança contra bens personalíssimos./r/r/n/nA corroborar:/r/r/n/r/n/n0019743-59.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 04/12/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS.
OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
SENTENÇA ACOLHENDO O PEDIDO DE DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ação em que foi reconhecido por sentença o nexo de causalidade entre a queima de eletrodomésticos e a oscilação de energia elétrica.
Consumidora que imediatamente entrou em contato com a ré para ressarcimento do prejuízo, e após de vários meses, teve negado seu pedido.
Dano moral configurado.
Abalo que decorre não só da privação do uso dos equipamentos elétricos, de grande utilidade em qualquer lar, e que decerto foram adquiridos com muito esforço pela família, mas também pelo descaso da ré em reparar os prejuízos.
Verba indenizatória que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.
Provimento do recurso./r/n........................................................................................................./r/r/n/n0024768-23.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de oscilação no sistema de energia elétrica da ré que, segundo relato da autora, ocasionou danos em seu aparelho refrigerador.
Sentença de improcedência ao fundamento principal de que a autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Apelo da autora.
Reforma da sentença que se impõe. 1.
Segundo a narrativa da autora, as oscilações no sistema de energia elétrica da ré datam de 19/11/2020 e de 20/11/2020, o que deu causa à queima do compressor de sua geladeira. 2.
O compressor de uma geladeira é uma peça fundamental para o seu funcionamento, sendo que, ocorrendo uma queda de energia, o compressor pode ser exposto a picos de tensão no momento em que a energia é restabelecida, de modo que são esses picos de energia que causam a queima do compressor ou o seu desgaste prematuro. 3.
A autora comprovou, através de nota fiscal emitida em 26/12/2020, a troca do compressor da geladeira, no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais). 4.
Também trouxe aos autos protocolo de atendimento junto à agência da ré no bairro de Madureira no dia 26/11/2020 e também uma carta-resposta da ré, datada de 04/12/2020, contendo o motivo pelo qual o pedido de ressarcimento da consumidora havia sido indeferido.5.
Não é razoável exigir que a parte consumidora comprove a ausência do serviço e os picos de energia, especialmente se tratando de pessoa financeiramente hipossuficiente, que seguramente não possui condições de pagar por um laudo técnico para amparar o seu pleito. 6.
A ré, por sua vez, tampouco, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de apresentar elementos de convicção acerca do fato impeditivo do direito da autora, tanto à vista da norma do artigo 14 do CDC, como na forma do artigo 373, II, do CPC.7.
Portanto, embora o conjunto probatório a favor da autora não seja o mais robusto, é o suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre as oscilações de energia elétrica a partir do dia 19/11/2020 e a avaria ocorrida no eletrodoméstico da autora. 8.
Falha na prestação do serviço e nexo de causalidade comprovados. 9.
Dano material comprovado através da nota fiscal. 10.
Dano moral revelado pela avaria de aparelho de uso essencial (geladeira), associado à omissão da ré, que certamente trouxe transtornos que extrapolam os aborrecimentos do cotidiano, o que é passível de ser compensado.11.
Quantum fixado em R$3.000,00 (três mil reais). 12.
Precedentes dessa Corte. 13.
Provimento do recurso da autora. 14.
Consectários legais de acordo com a Lei 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024 (correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na TAXA SELIC, deduzido o IPCA)./r/r/n/nSe existente o dever de indenizar, cumpre aquilatá-lo. /r/n /r/nComo se sabe, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto. /r/n /r/nAliás, esse paradigma é encampado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conhecido por método bifásico. /r/n /r/nDiante disso, parece adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe consentâneo ao que é homogeneamente adotado por este Eg.
TJRJ em hipóteses congêneres, conforme se nota dos julgamentos ementados acima. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a quantia total de R$ 1.232,00, sendo R$245,00 referentes ao reparo do micro-ondas e R$ 987,00 referentes ao reparo da geladeira, corrigidos monetariamente desde a religação da energia e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, em danos morais, estes arbitrados em R$ 5.000,00, corrigidos desde esta data, conforme enunciado sumular nº 362 do Col.
STJ, e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. /r/r/n/nPara todas as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171. /r/r/n/n /r/nDiante da sucumbência preponderante da ré, imponho à ré o pagamento das despesas processuais e de honorários de 12% (dez por cento) sobre a condenação, observada a tramitação do feito por quatro anos, em autos eletrônicos perante o foro central da Comarca da Capital. /r/n /r/r/n/nP.I./r/n /r/nAo trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 15 (quinze) dias.
Nada havendo, certifique-se e arquivem-se. -
07/01/2025 16:46
Juntada de petição
-
26/11/2024 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 14:07
Conclusão
-
04/11/2024 11:00
Juntada de petição
-
09/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:59
Juntada de documento
-
07/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:29
Conclusão
-
04/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:24
Conclusão
-
30/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:42
Redistribuição
-
27/04/2024 05:55
Juntada de petição
-
08/01/2024 14:05
Remessa
-
25/07/2023 11:48
Remessa
-
22/07/2023 09:22
Conclusão
-
22/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:18
Juntada de petição
-
25/04/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 22:50
Conclusão
-
20/04/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 22:45
Juntada de petição
-
26/01/2023 14:35
Juntada de petição
-
23/01/2023 12:59
Juntada de petição
-
17/01/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:13
Juntada de petição
-
04/10/2022 07:33
Juntada de petição
-
27/09/2022 13:30
Outras Decisões
-
27/09/2022 13:30
Conclusão
-
27/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:05
Juntada de petição
-
12/08/2022 14:50
Juntada de petição
-
01/08/2022 16:31
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:00
Juntada de petição
-
20/06/2022 14:13
Juntada de petição
-
06/06/2022 12:48
Juntada de petição
-
02/06/2022 16:12
Juntada de petição
-
27/05/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:04
Conclusão
-
24/05/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 20:41
Juntada de petição
-
30/03/2022 11:46
Juntada de petição
-
17/03/2022 10:56
Juntada de petição
-
16/03/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 12:57
Juntada de petição
-
17/11/2021 13:41
Audiência
-
15/10/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 23:40
Conclusão
-
14/10/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 23:23
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 08:41
Juntada de petição
-
09/06/2021 09:39
Juntada de petição
-
28/05/2021 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 13:54
Conclusão
-
26/05/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:49
Juntada de documento
-
10/05/2021 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 22:32
Conclusão
-
05/05/2021 22:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:02
Juntada de petição
-
01/03/2021 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2021 16:25
Conclusão
-
22/02/2021 16:25
Assistência judiciária gratuita
-
22/02/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2020 18:31
Retificação de Classe Processual
-
10/12/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 10:49
Conclusão
-
10/12/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 13:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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