TJRJ - 0814108-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:30
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 23:35
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo nº 0814108-56.2024.8.19.0001 AUTOR: VALERIA AMARO NOBREGA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VALERIA AMARO NOBREGAem face de BANCO BRADESCO S.A.pleiteando indenização por danos morais e materiais em razão de ter sido vítima de golpe, conforme inicial de índex 101008754, instruída pelos documentos de índex 101008755/101008762.
Narra a autora que golpistas adquiriram dois empréstimos junto ao banco réu e na mesma ocasião ligaram para demandante se passando por prepostos da ré informando ter detectado a fraude na contratação, sendo necessário a autora devolver o valor através de pagamento de boleto que na realidade estava direcionado a terceiro.
Nesse contexto, ajuizou a presente ação pleiteando a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais. Índex 121258595, contestação da ré BANCO BRADESCO S.A.refutando as alegações autorais ao argumento de inexistência de nexo causal entre os danos experimentados pela autora e qualquer ato da empresa ré, bem como ausência de responsabilidade do Banco réu sobre os pagamentos realizados e favor de terceiros Índex 131007069, réplica.
As partes instadas a se manifestarem em provas, nada requereram. É o relatório.
Decido.
Controvertem as partes sobre a responsabilidade da empresa ré por golpe realizado por terceiro.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, inciso I e II do CPC, diante da desnecessidade de outras provas.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a ré e o autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078.
Conforme se verifica nos autos, a autora foi surpreendida com o depósito de valores em sua conta corrente relativo a empréstimos não contratados.
Em sequência, recebeu ligação telefônica de pessoa se passando por preposto da ré e informando ter verificado fraude na contratação dos valores depositados, enviando boleto de pagamento para devolução do referido empréstimo.
Ao realizar o pagamento dos boletos enviados, a autora verificou que o empréstimo não foi cancelado e que tinha sido vítima de um golpe, motivo pelo qual ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos morais e matérias.
Ocorre que não merece prosperar sua pretensão.
Analisando a narrativa inicial, bem como o material probatório acostado aos autos, verifica-se, em verdade, que a autora foi vítima de fraudadores não tendo sido demonstrada qualquer participação da instituição ré ou de seus prepostos.
A realização de pagamento de boletos dever ser precedidas das cautelas necessárias como a verificação do beneficiário, o que não parece ter ocorrido no presente caso.
Dessa forma, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços da instituição bancária em razão da culpa exclusiva da vítima e de terceiro, atraindo a excludente prevista no artigo 14, §3º, I e II do CDC.
Nesse sentido a jurisprudência: CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
Pagamento de boleto extraído de site da internet.
Beneficiário diverso da instituição financeira credora.
A quitação pretendida era de veículo e o boleto apresentava como credor loja de departamento.
Inobservância do dever de cuidado do consumidor que sequer conferiu os dados do beneficiário.
Golpe do boleto falso.
Sentença de improcedência.
Desprovimento do recurso que perseguia a reversão do julgado.
Honorários recursais de 2%.
Desprovimento do recurso.
Unânime.(0045475-76.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 13/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECEBIMENTO DE BOLETO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
BOLETO FALSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
GOLPE DO FALSO BOLETO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS E CULPA DE TERCEIROS QUE ATRAEM AS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ARTIGO 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
INAPLICABILIDADE DO VERBETE Nº 479 DA SÚMULA DO STJ.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO, O QUE, POR SUA VEZ, AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0014731-14.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 22/10/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE.
PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO PARA TERCEIROS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Não respondem os réus pelos prejuízos causados à parte autora, vítima de golpe.
Fato exclusivo de terceiro, excluindo o nexo causal e, consequentemente, a responsabilidade da parte ré.
Art. 14, §3º, inc.
II, do CDC.
Parte autora que ingressou em suposto site da primeira ré e realizou a compra de um Autoclave de 12 litros, no valor de R$ 906,26 e espontaneamente e sem qualquer precaução, efetuou o pagamento de boleto bancário para conta de terceiros, deixando ao menos de se certificar sobre a veracidade dos fatos e sobre possível fraude.
Com efeito, a parte ré não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que a autora não realizou a compra via Mercado Livre e nem via Mercado Pago.
Nessa linha de raciocínio, só se pode concluir que o fato, exclusivamente de terceiro, é excludente da relação de causalidade, conduzindo ao reconhecimento da irresponsabilidade dos réus, como concluiu o julgado singular.
Sentença de improcedência, desprovimento do recurso que perseguia a reversão do julgado.
Unânime.(0025226-53.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 22/05/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
03/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de VALERIA AMARO NOBREGA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de VALERIA AMARO NOBREGA em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA AMARO NOBREGA - CPF: *74.***.*70-63 (AUTOR).
-
24/04/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de VALERIA AMARO NOBREGA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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