TJRJ - 0032257-41.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:03
Expedição de documento
-
04/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:27
Trânsito em julgado
-
05/03/2025 18:09
Juntada de documento
-
13/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Tem-se demanda de usucapião especial proposta por ADEMIR SANTANA CABRAL e MARIA LÚCIA DE MENEZES CABRAL em face de HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS DE JOSÉ JESUS HERCULANO, EMÍLIA DA CONCEIÇÃO GOMES, CLAUDINO DOMINGUES DE OLIVEIRA e MARIA DOMINGUES DE OLIVEIRA, do imóvel sito à Rua Riachuelo, nº 265, apartamento 204, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.230-011.
Esclarecem que, desde 6/8/10, são possuidores do imóvel, sem qualquer oposição, conforme escritura de cessão de direitos hereditários lavrada perante o 24º Ofício de Notas desta Comarca, Livro 6222, fls. 130, Ato 098, sendo certo que todos os preços ajustados foram integralmente pagos e a posse do imóvel foi transferida no ato da assinatura das escrituras públicas.
Afirmam que a posse é mansa, pacífica e ininterrupta.
A par disto, aduzem terem conservado o imóvel e implementado melhorias, além de pagado os tributos, taxas e tarifas devidas.
Pretendem, assim, a procedência do pedido com a declaração do domínio do imóvel. /r/r/n/nCom a inicial, que foi aditada em peça única às fls. 167/173, vieram os documentos./r/r/n/nPela petição de fls. 87, os autores juntam documentos complementares (fls. 88/138 e 149). /r/r/n/nRegularmente citados por edital (fls. 363), os réus e os confrontantes não apresentaram contestação (fls. 365). /r/r/n/nA Curadoria Especial apresentou contestação por negação geral às fls. 379./r/r/n/nO Ministério Público manifestou-se informando não ser o caso de sua intervenção (fls. 408)./r/r/n/nAs Fazendas foram intimadas (fls. 410, 411 e 412).
A União se manifestou às fls. 421, requerendo prazo para apresentar sua manifestação, o que foi deferido, fls. 427./r/r/n/nA Fazenda Estadual se manifestou às fls. 439, informando não ter interesse./r/r/n/nIntimada novamente a se manifestar, a Fazenda Municipal manteve-se inerte, fls. 451./r/r/n/nA União se manifestou às fls. 457, informando não ter interesse na lide./r/r/n/nEm provas, a Curadoria Especial e a parte autora sinalizaram o julgamento antecipado do feito (fls. 476 e 478)./r/r/n/nÉ o breve Relatório.
DECIDO. /r/r/n/nInicialmente, decreto a revelia dos réus./r/r/n/nImpõe-se o julgamento do feito. /r/r/n/nInexistindo outras questões pendentes de decisão, tampouco irregularidades procedimentais, tenho que o processo está em ordem, nada havendo a sanear. /r/r/n/nPasso ao exame do mérito. /r/r/n/nAcerca da usucapião especial urbana, dispõe o art. 183 da Constituição Federal de 1988: /r/r/n/n Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural . /r/r/n/nA norma constitucional foi reproduzida no Código Civil, em seu art. 1.240, verbis: /r/r/n/n Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural . /r/r/n/nTem-se, pois, que os requisitos essenciais para a aquisição da propriedade nesta modalidade são: a prova da posse com animus domini ininterrupta e sem oposição, pelo lapso temporal de cinco anos, e da área do imóvel. /r/r/n/nNo caso dos autos, o autor alega que a posse é exercida desde 2010 de forma pacífica, sem qualquer tipo de oposição, arcando, ainda, com as taxas de serviços públicos e dando a ele destinação produtiva e de residencial. /r/nAs provas documentais apresentadas são: promessa de cessão de direitos hereditários, comprovantes de pagamento dos I.P.T.U.'s desde 2010; comprovantes de pagamento das faturas de concessionárias prestadoras de serviços essenciais; R.G.I. e certidão de situação fiscal do imóvel; certidões negativas referentes a propriedade de outros imóveis; certidões negativas de débitos do imóvel; certidões de ônus reais dos imóveis e escrituras de confrontantes; e ata de eleição de síndico./r/r/n/nAssim, a parte autora demonstrou por vasta prova documental acostada nos autos a existência do animus domini.
Friso, ainda, que todas as partes interessadas foram citadas, mas não houve qualquer tipo de resistência à pretensão deduzida no presente feito. /r/r/n/nPor último, ressalto que a pretensão do demandante tem amparo Constitucional, vez que está expresso na Carta Magna que a propriedade atenderá sua função social. /r/r/n/nA função social está intimamente relacionada aos direitos fundamentais e à justiça social, sendo certo que a parte autora deu ao imóvel sua devida destinação. /r/r/n/nImpõe-se, portanto, o reconhecimento do direito com a procedência do pedido. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio dos autores, adquirido por usucapião, sobre o imóvel objeto da lide (Rua Riachuelo, nº 265, apartamento 204, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.230-011). /r/r/n/nA presente sentença serve de título para a devida matrícula no Registro Geral de Imóveis competente. /r/r/n/nTransitada em julgado a sentença, certifique-se e expeça-se carta de sentença em favor da autora. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. /r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquivem-se. /r/n -
27/11/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 13:07
Conclusão
-
05/11/2024 18:01
Juntada de petição
-
02/11/2024 11:27
Juntada de documento
-
21/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:36
Conclusão
-
18/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 09:37
Juntada de petição
-
12/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:22
Conclusão
-
27/06/2024 22:40
Juntada de petição
-
05/06/2024 14:55
Juntada de petição
-
25/04/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:34
Conclusão
-
24/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:22
Juntada de petição
-
04/04/2024 15:09
Documento
-
04/04/2024 15:01
Documento
-
27/03/2024 19:13
Juntada de petição
-
26/03/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:19
Conclusão
-
02/03/2024 22:39
Juntada de petição
-
27/02/2024 13:08
Expedição de documento
-
26/02/2024 16:54
Expedição de documento
-
26/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 13:02
Conclusão
-
23/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2023 11:29
Juntada de documento
-
06/12/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 11:11
Conclusão
-
14/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:30
Juntada de petição
-
18/10/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 17:02
Expedição de documento
-
12/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:11
Juntada de petição
-
14/06/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:26
Juntada de documento
-
09/05/2023 13:22
Outras Decisões
-
09/05/2023 13:22
Conclusão
-
09/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:53
Juntada de petição
-
26/04/2023 20:41
Juntada de petição
-
13/04/2023 21:00
Juntada de petição
-
04/04/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:13
Conclusão
-
27/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:32
Juntada de petição
-
23/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:10
Juntada de petição
-
24/01/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:17
Juntada de petição
-
01/11/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 15:35
Conclusão
-
31/10/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:38
Juntada de petição
-
12/09/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:29
Documento
-
05/09/2022 15:39
Documento
-
02/09/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:36
Documento
-
18/08/2022 14:46
Expedição de documento
-
18/08/2022 13:24
Expedição de documento
-
15/08/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:55
Juntada de petição
-
20/06/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:32
Juntada de documento
-
02/06/2022 10:11
Juntada de petição
-
27/05/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 11:31
Juntada de documento
-
23/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:06
Conclusão
-
02/05/2022 16:11
Juntada de petição
-
21/03/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:07
Conclusão
-
18/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:41
Juntada de petição
-
07/02/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:00
Documento
-
07/02/2022 15:15
Documento
-
04/02/2022 16:58
Documento
-
03/02/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:06
Documento
-
19/01/2022 11:21
Expedição de documento
-
18/01/2022 14:10
Expedição de documento
-
17/01/2022 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:13
Conclusão
-
17/01/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:57
Juntada de petição
-
17/11/2021 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 16:56
Conclusão
-
16/11/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:56
Juntada de petição
-
08/09/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 11:58
Conclusão
-
03/09/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:13
Juntada de petição
-
29/07/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:40
Conclusão
-
30/06/2021 14:47
Juntada de petição
-
10/06/2021 14:15
Documento
-
19/05/2021 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 15:02
Conclusão
-
18/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:00
Juntada de documento
-
27/04/2021 16:16
Juntada de petição
-
22/04/2021 18:40
Expedição de documento
-
22/04/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 20:10
Conclusão
-
19/04/2021 20:09
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 20:07
Juntada de documento
-
22/03/2021 12:21
Juntada de petição
-
26/02/2021 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 21:26
Conclusão
-
25/02/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 21:25
Juntada de documento
-
13/02/2021 15:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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