TJRJ - 0805144-44.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de WENDEL LUIZ CANEDO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0805144-44.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL LUIZ CANEDO RÉU: BANCO BRADESCO SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
WENDEL LUIZ CANEDO ajuizoua presente ação em face de BANCO BRADESCO S/Ae PKL ONE PARTICIPACOES S/A.Narra, em síntese, que é servidor público militar estadual e realizou empréstimos consignados junto aos réus.
Sustenta que, ao calcular sua margem consignável, verificou que os descontos ultrapassam o percentual de 30% de seus vencimentos, comprometendo a o seu sustento.
Requer seja deferida a tutela de urgência para que osréusse abstenhamde descontar valores acima dos 30% de seus vencimentos líquidos.
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Decisão de index113539037 que deferiu a gratuidade de justiça, concedeu a antecipação de tutela, determinou a citação e, por fim, a remessa ao Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação do segundo réuem index118302359.
Defendea legalidade da contratação, com a observância de todas as formalidades exigidas e lei.
Indica a realização dos depósitos de todos os valores contratados.
Por fim, requer a improcedência de todos os pedidosautorais.
Contestação do primeiro réu em index 119397804.
Defende que os empréstimos foram contratados observando-se os limites da margem consignada à época.
Continua, defendendoque a parte autora se beneficiou da contratação e assumiu os riscos quando ainda possuía margem consignável.
Indica que cumpriu com seu dever de informação em todos os momentos.
Por fim, requer a improcedênciade todos os pedidos autorais.
Em index136985420, notícia de decisão monocrática em agravo de instrumento favorável ao segundo réu, suspendendo a antecipação de tutela concedida em relação a este.
Decisão em index 159763257, determinando a manifestação da parte autora em réplicae ordenando as partes a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir.
Respostas dos réus em index 162638015 e 162754954, respectivamente.
Sem resposta da parte autora, conforme certidão de index 198692463.
Relatados, decido.
De início, constata-se que a parte autora pretende a redução dos descontos incidentes em seus vencimentos, à título de consignação, sob o fundamento de não estar sendo respeitado o limite de margem consignável de 30%, previsto no Decreto Estadual de nº45.563 de 2016.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
De fato, o regramento executivo estadual limita os descontos com consignações facultativas em 30% da remuneraçãodo servidor, ficando descontados, para o cálculo desse percentual, apenas os descontos obrigatórios.
Essa é a redação atual do dispositivo: Art. 6º.Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantese beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I -até30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II- podendoelevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III- Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO.
IV- O cartão de adiantamento salarial não compõe a margem consignável prevista neste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49526/2025) §1ºO cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo. §2ºOs compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto no inciso XII do art. 4º serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão. (Redação dada pelo Decreto nº 47625/2021) Importante destacar que a redação do §1º citada na peça inicial, não está em vigoratualmente, entretanto, irrelevante ao deslinde da questão.
Isso porque, descontando-se as verbas de caráterindenizatórioe os descontos obrigatórios, ainda, resta à parte autora algo próximo a R$12.000,00 de vencimentos líquidos, sendo deste valor calculadoa margem consignável.
Dessa forma, devem ser julgados improcedentes os pedidos em face do primeiro réu, tendo em vista que o total dos descontos não alcança o limite da margem consignável.
No mesmo caminho, também são improcedentes os pedidos em relação ao segundo réu, tendo em vista que há, na legislação estadual (em seu art. 6º, III),limite específico de margem consignável para contratação de cartão de crédito,em 20%.
Efetuando-se os cálculos, também não se extrapola a limitaçãolegal.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Como consequêncialógica, SUSPENDO, desde já, a decisão de index 113539037, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico pretendido P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0805144-44.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL LUIZ CANEDO RÉU: BANCO BRADESCO S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. 1.
Ante o teor do ofício do id 129220841, deixo de determinar a expedição de ofício ao órgão pagador. 2. À parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 3.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ, 2 de dezembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:38
Juntada de carta
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11/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco Santander em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco Santander em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 21:57
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 12:39
Desentranhado o documento
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07/05/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/04/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:50
Juntada de Petição de ciência
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26/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2024 21:21
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 09:44
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:45
Desentranhado o documento
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19/04/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 14:45
Desentranhado o documento
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18/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WENDEL LUIZ CANEDO - CPF: *52.***.*40-98 (AUTOR).
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26/03/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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