TJRJ - 0137202-21.2017.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:04
Conclusão
-
12/09/2025 16:03
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0137202-21.2017.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0137202-21.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00146172 APELANTE: CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELANTE: VIAÇÃO REDENTOR LTDA.
ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA MARQUES OAB/RJ-099556 APELADO: ESPÓLIO DE GERSON ARZUA ALVES BARBOSA ADVOGADO: GUARACY MARTINS BASTOS OAB/RJ-096415 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DISSIDÊNCIA INTERNA NO COLEGIADO.
JULGAMENTO AMPLIADO EM TÉCNICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PROVIDO O RECURSO DO CONSÓRCIO.
PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA TRANSPORTADORA.I.
CASO EM EXAME1.
A causa.
Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por particular contra o Consórcio Transcarioca de Transportes e a Viação Redentor Ltda., em razão de colisão entre ônibus da frota da ré e o veículo do autor, que trafegava por via urbana.2.
Decisão anterior.
O juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil das rés e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais.
Rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e estéticos.3.
Recursos.
Ambas as rés interpuseram recursos de apelação.
O Consórcio Transcarioca arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou a existência de nexo causal.
A Viação Redentor sustentou ausência de responsabilidade e, subsidiariamente, excesso no valor compensatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do consórcio de transporte para responder por danos causados por empresa consorciada; (ii) a responsabilidade civil da transportadora por acidente causado por seu preposto e (iii) a caracterização de lesão moral e o valor adequado da verba compensatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Ilegitimidade passiva do consórcio.
O Consórcio Transcarioca não possui personalidade jurídica nem há cláusula contratual que lhe atribua responsabilidade solidária perante terceiros.
A jurisprudência do STJ e do TJRJ afasta a legitimidade passiva do consórcio em ações de responsabilidade civil por atos de empresas consorciadas.6.
Responsabilidade objetiva da Viação Redentor.
Como concessionária de transporte público, responde ela objetivamente pelos danos causados por seus prepostos, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da CF/1988.7.
Caracterização do fato do serviço.
A prova dos autos confirma que o acidente foi causado por conduta indevida do motorista da ré, que avançou sinal vermelho e colidiu com o veículo do autor, configurando falha na prestação do serviço e nexo causal com as lesões sofridas.8.
Caracterização dos danos morais.
A fratura e o tratamento médico cirúrgico a que o autor foi submetido demonstram abalo moral, ainda que sem sequelas permanentes ou impacto duradouro em sua vida profissional.9.
Redução do valor compensatório.
Considerando a extensão moderada do dano, a ausência de prejuízos permanentes e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, justifica-se a redução da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), preservando o caráter compensatório da reparação.IV.
DISPOS Conclusões: Após votarem o Relator e o 2º Vogal acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio e dando parcial provimento ao recurso da concessionária, divergiu o 1º Vogal.
Prosseguindo no julgamento, com base no artigo 942, § 1º, do CPC, votaram a 3º Vogal acompanhando o Relator e a 4º Vogal com a dissidência, pelo que o resultado final é o seguinte: "Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso do consórcio e parcial provimento ao recurso da concessionária, nos termos do voto do Relator, ficando vencidos o 1º e a 4º Vogais". -
26/08/2025 11:54
Conclusão
-
21/08/2025 10:46
Documento
-
21/08/2025 09:56
Conclusão
-
19/08/2025 00:00
Provimento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de 02 (dois) dias.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 009.
APELAÇÃO 0137202-21.2017.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0137202-21.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00146172 APELANTE: CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELANTE: VIAÇÃO REDENTOR LTDA.
ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA MARQUES OAB/RJ-099556 APELADO: ESPÓLIO DE GERSON ARZUA ALVES BARBOSA ADVOGADO: GUARACY MARTINS BASTOS OAB/RJ-096415 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
06/08/2025 16:44
Inclusão em pauta
-
06/08/2025 13:28
Pedido de inclusão
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05/05/2025 16:54
Conclusão
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30/04/2025 15:58
Remessa
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30/04/2025 15:57
Recebimento
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11/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 16:19
Conversão
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06/03/2025 11:04
Conclusão
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06/03/2025 11:00
Distribuição
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27/02/2025 15:15
Remessa
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27/02/2025 15:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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