TJRJ - 0137202-21.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:26
Remessa
-
30/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:53
Juntada de petição
-
08/04/2025 16:52
Juntada de petição
-
13/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:07
Conclusão
-
21/02/2025 18:11
Remessa
-
18/02/2025 11:54
Conclusão
-
18/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:16
Juntada de petição
-
27/01/2025 17:26
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Gerson Arzua Alves Barbosa em face de Consórcio Transcarioca de Transporte e de Viação Redentor LTDA. /r/r/n/nRelata o autor que, em 23/11/2011, por volta das 21h30m, ao trafegar pela Avenida Baltazar da Silveira teve seu veículo abalroado por ônibus de propriedade da primeira ré, da linha da segunda ré, de prefixo C47469, que teria avançado o sinal em alta velocidade.
Em razão do acidente, além dos danos no veículo, o autor sofreu lesões, consistentes na fratura do terceiro e do quarto metacarpos da mão esquerda, sendo submetido à cirurgia em 1/12/2011, e a posteriores sessões de fisioterapia. /r/r/n/nAlega o autor que não houve prestação de socorro por parte do motorista do coletivo e os danos físicos o comprometeram em suas atividades cotidianas e profissionais./r/r/n/nRequer o autor a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 2.700,00 a título de danos materiais relativos ao custeio da fisioterapia, de R$ 25.000,00 a título de danos morais, de R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, o pagamento de pensão ante a debilidade parcial permanente, o pagamento da franquia paga no reparo do veículo, no valor de R$ 1.866,72, e o pagamento de 10% do valor do veículo em razão de sua depreciação./r/r/n/nOs documentos dos indexadores 16 a 25 instruem a inicial.
Outros documentos do autor juntados no id 287./r/r/n/nContestação da primeira ré apresentada no id 115, com documentos dos indexadores 135 a 153, em que suscita prescrição trienal em relação aos danos materiais e estéticos e quinquenal em relação aos danos morais, ambas com base na data equivocadamente informada na inicial (corrigida na audiência), e levanta preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, nega a existência de ilicitude cometida por seu preposto e alega que o acidente ocorreu devido à parada repentina do veículo do autor.
No mais, alega ausência de provas mínimas e de provas do dano material e do dano estético./r/r/n/nAta de audiência juntada no id 155 em que o autor informa erro material na data do acidente, corrigindo para 23 de novembro de 2016./r/r/n/nA segunda ré apresentou contestação no id 162, sem documentos, na qual suscita prescrição como prejudicial de mérito, baseando-se no ano de 2011, já retificado, e levanta preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o autor não comprovou a propriedade do veículo envolvido no acidente.
No mérito, alega desconhecer os fatos narrados na inicial, negando que tenham ocorrido, e impugna os documentos juntados afirmando não comprovarem dano físico e o nexo de causalidade.
A primeira ré, ainda, rechaça o pedido de pagamento do valor da franquia, porque não foi comprovado sequer o reparo do veículo, o pedido do percentual de 10% pela depreciação do veículo, por não ter o autor comprovado o valor do veículo, o pagamento de supostos gastos com fisioterapia, o pedido de danos morais por não configurados, o pedido de pensão uma vez que o autor não exerce atividade laborativa já que aposentado e, por fim, o pedido de indenização por dano estético por inexistir deformidade física./r/r/n/nRéplicas apresentadas no id 175 e no id 189./r/r/n/nDecisão saneadora, id 224 com rejeição das prejudiciais e preliminares, deferimento da produção de prova oral - testemunhas e depoimento pessoal do autor - bem como exibição da mídia acautelada no id 72 e produção de prova pericial médica.
Na ocasião foi alterada a ordem de produção dos meios de prova, sendo designada AIJ./r/r/n/nNo id 267 foram acolhidos os embargos de declaração para deferir a produção de prova documental suplementar requerida pelo autor./r/r/n/nAta de audiência no id 304 que consigna a exibição de mídia, o colhimento do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunha (id 310 e id 312)./r/r/n/nNo id 483 foi informado o óbito do autor.
Termo de inventariante juntado no id 539.
Retificação do polo ativo determinada no id 548./r/r/n/nRealizada perícia indireta, laudo juntado no id 693 e homologado no id 752./r/r/n/nAlegações finais do primeiro réu no id 784, do segundo réu no id 813 e do autor no id 830./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nFeito maduro para sentença./r/r/n/nO autor alega que teve seu veículo atingido por ônibus pertencente à segunda ré, Viação Redentor, que avançou o sinal vermelho, ocasionando-lhe danos materiais, morais e estéticos./r/r/n/nInicialmente, ressalta-se que a segunda ré, Viação Redentor, é sociedade integrante do Consórcio Transcarioca, primeiro réu, e, nesta condição, a empresa, assim como o próprio consórcio, respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade exclusiva de uma das empresas consorciadas./r/r/n/nEste é o entendimento do STJ:/r/r/n/nDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS.
ART. 28, § 3º, DO CDC.
ILEGITIMIDADE DO PRÓPRIO CONSÓRCIO. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento por ônibus do transporte público coletivo. 2.
O propósito recursal,/r/npara além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as sociedades integrantes de consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano, assim como o próprio consórcio, respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade exclusiva de uma das empresas consorciadas. 3.
Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 535 do CPC/73. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
Como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76). 6.
Essa regra, no entanto, não é absoluta, havendo no ordenamento jurídico diversas normas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, notadamente quando está em jogo interesse que prepondera sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio. 7.
Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC.
Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. 8.
Não obstante, é certo que, por se tratar de exceção à regra geral, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais. 9.
Ademais, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (RESp 1635637/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgamento 18/09/2018, DJe 21/09/2018)./r/r/n/r/n/nConvém, ainda, salientar, que se aplica ao caso o Código do Consumidor que, em seu art.14, atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e, em seu art.17, equipara ao consumidor todas as vítimas do evento, valendo dizer que, também aquele que, embora não tendo relação contratual com o fornecedor de produtos ou serviços, sofre consequências de um acidente de consumo. (Programa de Reponsabilidade Civil- Editora Atlas- 10ªEdição- pag.326)/r/r/n/nAo autor é exigida a comprovação do fato constitutivo de sua pretensão, os prejuízos e o nexo de causalidade, enquanto dos réus exige-se a prova do fato exclusivo da vítima./r/r/n/nEmbora a segunda ré negue os fatos, o avanço do sinal vermelho pelo coletivo restou comprovado com o depoimento da testemunha (id 212)./r/r/n/nNão bastasse, a primeira ré, em sua contestação, não nega o acidente, pois limita-se a defender o preposto, condutor do coletivo, aduzindo não ter havido por parte dele falta de dever de cuidado que tenha colaborado com o incidente, uma vez que o veículo se encontrava em distância adequada.
Segue atribuindo culpa à vítima como excludente de sua responsabilidade, aduzindo que a parada repentina por parte do autor foi a causa da batida, sem, contudo, comprovar sua tese, não desincumbindo do ônus probatório do art. 373, II, do CPC./r/r/n/nA par disso, o fato constitutivo da pretensão autoral encontra-se comprovado (art. 373, I, do CPC), assim como a responsabilidade dos réus./r/r/n/nNo tocante aos danos materiais e estéticos, reclamados nos autos, necessária a prova dos prejuízos e do nexo de causalidade./r/r/n/nPelo laudo pericial conclui-se que na data do acidente o autor foi atendido no posto de atendimento ambulatorial do plano de saúde onde foram diagnosticadas fraturas na mão esquerda. /r/r/n/nPosteriormente, com o avanço do edema e a persistência das dores, o autor optou em buscar orientação de outro ortopedista, que aconselhou a cirurgia para osteossíntese do terceiro e do quarto metacarpos, a qual foi realizada em 01 de dezembro de 2016, como mostrado em laudo. /r/r/n/nDe toda forma, seguindo ou não as orientações do posto de atendimento, o certo é que as provas dos autos são suficientes para demonstrar que o acidente ocasionou a fratura e a necessidade de cirurgia./r/r/n/nLogo, comprovado o nexo causal entre o acidente e o dano físico do autor.
Assim, a obrigação dos réus de reparar os danos é incontestável/r/r/n/nContudo, embora o laudo pericial tenha mencionado a realização de sessões de fisioterapia (id 698 e 700) o autor não comprovou nos autos que realizou de forma particular o pagamento dessas sessões, a justificar o pedido de reembolso./r/r/n/nDe igual forma, não há nos autos a comprovação do pagamento da franquia, tampouco do conserto do veículo.
Portanto, descabem os referidos pedidos, pois insuficientes os elementos constantes nos autos para a aferição do dano material a eles relativos, assim como descabe o pedido de pagamento de 10% do valor do veículo, já que, com a não comprovação de seu conserto, não há como apurar eventual depreciação./r/r/n/nNo tocante ao dano estético, o pedido restou prejudicado com o falecimento do autor, por se tratar de dano personalíssimo, não transmissível após a morte daquele que sofreu o dano.
Inteligência do art. 11 do Código Civil, in verbis:/r/r/n/nArt. 11.
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária./r/r/n/nPor fim, nota-se do laudo pericial (id 703) que o expert ressalta que a fratura do terceiro metacarpo não apresenta desvio e a do quarto metacarpo apresenta desvio leve, que não compromete a função da mão.
Em seguida, no mesmo id 703, o perito, no que diz respeito às sequelas elencadas pelo autor, declara que o tempo observado nos laudos médicos e de fisioterapeutas, de 3 meses (médio) e de 3 e 4 meses (fisioterapia) é muito curto para afirmar que não houve uma recuperação completa das funções da mão após a cirurgia e a reabilitação pós-operatória completa, sendo impossível afirmar, apenas com esses dados, que houve prejuízo permanente da função da mão.
Portanto, tem-se por não comprovada a incapacidade ou debilidade permanente do autor que ensejaria a procedência do pedido de arbitramento de pensão./r/r/n/nDe toda forma, o acidente sofrido pelo autor, comprovadamente ocasionado pelos réus, e que lhe causou danos físicos, ocasionou-lhe também sentimentos de angústia, depressão e dor capazes de afetar o seu bem-estar, ensejando-lhe danos extrapatrimoniais, inexistindo dúvida quanto ao dever indenizatório dos réus. /r/r/n/nAtento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. /r/r/n/nCondeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% dobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, § 2º e 85 § 2º, ambos do CPC./r/r/n/nPublique-se .Intimem-se./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à central de arquivamento. -
06/12/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 18:42
Conclusão
-
06/12/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 04:09
Juntada de petição
-
16/10/2024 15:28
Conclusão
-
16/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:40
Juntada de petição
-
30/09/2024 19:05
Juntada de petição
-
19/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 20:38
Conclusão
-
13/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:12
Outras Decisões
-
01/07/2024 13:12
Conclusão
-
30/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 08:17
Juntada de petição
-
28/05/2024 19:40
Juntada de petição
-
28/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:49
Juntada de petição
-
13/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:27
Juntada de petição
-
25/04/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:34
Conclusão
-
19/04/2024 16:34
Outras Decisões
-
19/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 23:33
Juntada de petição
-
27/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:49
Conclusão
-
23/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:50
Juntada de petição
-
19/01/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:24
Conclusão
-
18/01/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:57
Juntada de petição
-
09/01/2024 16:26
Juntada de petição
-
04/12/2023 13:38
Juntada de petição
-
22/11/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:32
Juntada de petição
-
04/10/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 13:32
Juntada de documento
-
21/06/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 14:29
Conclusão
-
21/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:55
Conclusão
-
08/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:02
Juntada de petição
-
04/04/2023 17:49
Juntada de petição
-
24/03/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 17:28
Conclusão
-
22/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 04:19
Juntada de petição
-
06/02/2023 03:43
Juntada de petição
-
26/01/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:57
Outras Decisões
-
07/12/2022 12:57
Conclusão
-
04/10/2022 16:58
Juntada de petição
-
08/08/2022 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 15:59
Conclusão
-
21/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:09
Juntada de petição
-
09/04/2022 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 15:40
Conclusão
-
08/04/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:12
Juntada de petição
-
05/11/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 07:56
Juntada de petição
-
01/11/2021 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 16:53
Conclusão
-
19/10/2021 16:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/10/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 20:29
Juntada de petição
-
06/08/2021 18:48
Juntada de petição
-
28/06/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 18:57
Juntada de petição
-
28/04/2021 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 10:27
Juntada de petição
-
23/04/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 11:48
Juntada de petição
-
18/01/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 17:44
Juntada de petição
-
19/11/2020 15:36
Juntada de documento
-
19/11/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 19:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 21:59
Conclusão
-
16/03/2020 20:44
Juntada de petição
-
16/12/2019 18:55
Juntada de petição
-
07/11/2019 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2019 14:30
Conclusão
-
08/10/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 14:24
Juntada de petição
-
03/05/2019 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2019 20:39
Conclusão
-
03/04/2019 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 20:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 08:55
Juntada de petição
-
21/01/2019 16:28
Juntada de petição
-
17/12/2018 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 15:10
Conclusão
-
28/09/2018 16:40
Juntada de petição
-
28/09/2018 14:11
Juntada de petição
-
28/09/2018 13:00
Juntada de petição
-
25/09/2018 17:10
Juntada de petição
-
21/09/2018 20:29
Juntada de petição
-
20/09/2018 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2018 11:38
Outras Decisões
-
21/08/2018 11:38
Conclusão
-
17/08/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 16:01
Juntada de documento
-
03/08/2018 15:51
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 14:09
Juntada de documento
-
03/08/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 13:40
Juntada de documento
-
03/08/2018 13:21
Juntada de petição
-
03/08/2018 12:27
Juntada de documento
-
03/08/2018 12:26
Juntada de documento
-
01/08/2018 18:23
Despacho
-
01/08/2018 12:59
Juntada de petição
-
31/07/2018 10:52
Juntada de petição
-
25/07/2018 16:10
Juntada de petição
-
20/07/2018 14:23
Documento
-
10/07/2018 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2018 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2018 15:39
Conclusão
-
28/06/2018 15:39
Reforma de decisão anterior
-
11/06/2018 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 12:42
Juntada de documento
-
28/05/2018 10:28
Juntada de petição
-
24/05/2018 16:41
Juntada de petição
-
24/05/2018 16:30
Juntada de petição
-
24/05/2018 16:26
Juntada de petição
-
14/05/2018 18:20
Juntada de petição
-
05/05/2018 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2018 15:17
Audiência
-
04/04/2018 18:57
Conclusão
-
04/04/2018 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2018 14:40
Juntada de petição
-
27/02/2018 18:01
Juntada de petição
-
22/02/2018 14:06
Juntada de petição
-
20/02/2018 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2018 16:37
Conclusão
-
29/01/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2017 14:02
Juntada de petição
-
28/11/2017 14:00
Juntada de petição
-
03/11/2017 18:07
Juntada de petição
-
24/10/2017 12:42
Documento
-
24/10/2017 12:40
Documento
-
19/10/2017 18:27
Juntada de petição
-
19/10/2017 16:13
Juntada de petição
-
19/10/2017 12:12
Conclusão
-
19/10/2017 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2017 04:08
Juntada de petição
-
15/09/2017 11:56
Documento
-
15/09/2017 11:01
Expedição de documento
-
11/09/2017 17:40
Expedição de documento
-
05/09/2017 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2017 17:54
Audiência
-
30/08/2017 17:17
Conclusão
-
30/08/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 15:57
Juntada de petição
-
28/08/2017 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2017 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 12:17
Conclusão
-
18/08/2017 10:47
Juntada de petição
-
15/08/2017 19:44
Expedição de documento
-
14/08/2017 12:54
Expedição de documento
-
11/08/2017 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2017 15:41
Conclusão
-
03/08/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 15:24
Juntada de documento
-
30/06/2017 05:20
Juntada de petição
-
21/06/2017 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2017 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 14:56
Conclusão
-
21/06/2017 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 14:35
Juntada de documento
-
21/06/2017 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 13:48
Conclusão
-
20/06/2017 13:52
Juntada de petição
-
08/06/2017 17:23
Juntada de petição
-
06/06/2017 14:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836594-45.2023.8.19.0203
Luis Antonio da Silva Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Priscila da Silva Correa Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 15:00
Processo nº 0003007-30.2020.8.19.0087
Itau Unibanco S.A
Urias J K da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 00:00
Processo nº 0807314-89.2024.8.19.0204
Ramao de Andrade Felicidade
Banco Daycoval S/A
Advogado: Pedro de Lima Bandeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2025 11:56
Processo nº 0003545-16.2017.8.19.0087
Elizabeth Lima da Costa Santos
Delprete Marinho de Assis
Advogado: Tatiana Coutinho de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2017 00:00
Processo nº 0076384-30.2022.8.19.0001
Marcia Regina da Silva Costa
Sergio Luiz de Souza
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2022 00:00