TJRJ - 0827286-69.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:35
Baixa Definitiva
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13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0827286-69.2024.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0827286-69.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00164252 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: ROSANE MORAES SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ROSILENE MORAES SANTOS ADVOGADO: VIVIAN SOUZA RAMOS SPINDOLA OAB/RJ-198435 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal, por unanimidade, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar que o consumidor que permanece sem energia sofre aborrecimentos e transtornos, porém, esses são inerentes à vida em sociedade.
No entanto, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, decorrentes de fortes chuvas e ventanias, pode ensejar o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e a interrupção temporária da prestação dos serviços, exatamente como no caso em discussão, em que a interrupção do serviço se deu em decorrência de condições climáticas e de alta magnitude, comprovadas pela parte ré.
Todas as questões aduzidas no recurso foram debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.? -
19/12/2024 10:00
Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 12:02
Inclusão em pauta
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29/11/2024 10:01
Conclusão
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29/11/2024 09:58
Distribuição
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29/11/2024 09:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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