TJRJ - 0842814-25.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/02/2025 20:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/02/2025 20:39 Baixa Definitiva 
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                                            18/02/2025 20:39 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 20:39 Transitado em Julgado em 18/02/2025 
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                                            12/01/2025 21:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:22 Decorrido prazo de ALDA CRISTINA DIAS DA COSTA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:22 Decorrido prazo de AURELIO FARIA DA COSTA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:22 Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DA COSTA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0842814-25.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA CRISTINA DIAS DA COSTA, AURELIO FARIA DA COSTA, RODRIGO DIAS DA COSTA RÉU: FB LINEAS AEREAS S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
 
 Os autores residem no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
 
 Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
 
 Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
 
 O declínio de competência é incabível, conforme o Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024 - Enunciados Cíveis – item 2.15 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
 
 Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
 
 Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
 
 EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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                                            03/12/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 14:15 Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2024 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            03/12/2024 14:14 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            21/11/2024 14:33 Conclusos para julgamento 
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                                            18/11/2024 16:14 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/11/2024 16:14 Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            18/11/2024 16:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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