TJRJ - 0803109-10.2021.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 15:20
Remessa
-
12/02/2025 15:19
Definitivo
-
12/12/2024 16:49
Confirmada
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12/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 16:42
Documento
-
10/12/2024 16:19
Conclusão
-
09/12/2024 13:01
Não-Provimento
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO - CÍVEL 0803109-10.2021.8.19.0208 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0803109-10.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00568382 AGTE: C47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 ADVOGADO: LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO OAB/RJ-211991 AGDO: LUCIANO PACHECO AGDO: MARIA RAIMUNDA SILVA PACHECO ADVOGADO: SAMUEL CALIXTO DE MOURA OAB/RJ-215434 ADVOGADO: NATALIA TOMAZINE AZEVEDO OAB/RJ-213108 Relator: DES.
JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO Funciona: Ministério Público DESPACHO: 1-Index 000690- Indefiro o pedido de retirada do feito da pauta de sessão virtual, eis que não há previsão legal para sustentação oral em agravo interno. É nesse mesmo sentido, aliás, a jurisprudência do e.
STJ.
Confira: ¿SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REQUERIMENTO INDEFERIDO.
DECISÃO AGRAVADA.
MERO EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE JUÍZO MERITÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente asseverado pela Corte Especial ao analisar as disposições do RISTJ, principalmente do art. 22, § 2º, I, a, em recursos extraordinários, a atribuição da Vice-Presidência está restrita ao exame de admissibilidade, ausente qualquer juízo sobre o mérito da insurgência. 2.
Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno. 3.
Pedido de sustentação oral em agravo regimental no recurso extraordinário indeferido.¿ (PSusOr no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.533 - SP (2021/0385900-9) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES- D.
J 19/04/2023 ¿ grifou-se).
Demais disso, como é de sabença, não há mais previsão legal para o julgamento tele presencial como requer o patrono da causa. 2-Prossiga-se. -
03/12/2024 14:10
Confirmada
-
03/12/2024 12:13
Mero expediente
-
02/12/2024 16:27
Conclusão
-
22/11/2024 00:05
Publicação
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14/11/2024 18:01
Inclusão em pauta
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14/10/2024 17:20
Pedido de inclusão
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10/10/2024 00:06
Publicação
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08/10/2024 10:33
Conclusão
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08/10/2024 10:30
Distribuição
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30/09/2024 16:58
Remessa
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30/09/2024 16:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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