TJRJ - 0808686-46.2024.8.19.0213
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de FATIMA DE CASSIA OLIVEIRA DE DEUS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0808686-46.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA DE CASSIA OLIVEIRA DE DEUS RÉU: PARANA BANCO S/A FATIMA DE CASSIA OLIVEIRA DE DEUS ajuizou a presente demanda INDENIZATÓRIA em face de PARANÁ BANCO S/A, tendo requerido do juízo a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao seu CPF, porque NÃO teria contratado com o réu tal empréstimo consignado.
JG deferida; indexador 133175694.
Defesa no indexador 137691170, afirma que o contrato é digital; que houve TED na conta de sua titularidade, o que comprova que a cliente possuía pleno conhecimento sobre o produto que estava contratando, fato este que se opõe à tese sustentada.
Não houve Réplica.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao mérito, já ausentes preliminares.
O contrato juntado no indexador 137691181 e 137691185 dá conta da contratação digital e o TED do indexador 137691183 acaba por lançar uma pá de cal nas alegações autorais (banco 237, ag 01315, c/c 4886615).
Diante da popularização da internet, é notória a facilidade trazida para as contratações de produtos e serviços e, consequentemente, vem à tona uma nova tendência na formalização dos negócios jurídicos: os contratos eletrônicos.
Nesse diapasão, os requisitos para validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônicos, têm como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma.
Adentrando ao contrato impugnado, vê-se que foi feito obedecendo todos os requisitos acima, sendo incontroverso o recebimento do valor em conta de sua titularidade.
Assim é que, embora a autora negue que tenha contratado com a ré, as suas alegações acerca da inexistência de contratação e de vício de consentimento não encontram o mínimo respaldo na prova produzida nos autos.
Não é porque não existe contrato escrito, assinado fisicamente que não há contratação: o ambiente em que foi feita a contratação e as circunstâncias que levaram à contratação, sobretudo, considerando o valor recebido, as parcelas já quitadas revestem a contratação de legitimidade.
Não há indícios de fraude e sim, repito, de arrependimento tardio! Logo, no entender desta Magistrada, não há indícios que levem a crer que houve fraude, de modo que, não resta configurada a invalidade do contrato, o que afasta de pronto a incidência de danos morais e materiais.
Contrato válido e eficaz.
Assim, não havendo prova do vício de consentimento da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Chama atenção, ainda, o fato de a autora ter ajuizado 8 ações diferentes em face de diversas instituições financeiras, o que leva a um padrão recorrente que pode indicar a possibilidade de uso indevido do judiciário.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela parte autora, observada a JG.
PIC. , 26 de junho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
06/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 21:41
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
0808686-46.2024.8.19.0213 [Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: FATIMA DE CASSIA OLIVEIRA DE DEUS RÉU: PARANA BANCO S/A DESPACHO À parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 02/12/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
03/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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