TJRJ - 0338470-53.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS protocolou petição às fls. 63 alegando que foi surpreendido com o bloqueio parcial do precatório nº 2020.05384-0, titularizado pela sociedade de advogados, em razão de dívida da CONSTRUTORA OXFORD./r/r/n/nMRJ se manifestou às fls. 324 e ss. concordando com o imediato desbloqueio do precatório nº 2020.05384-0 e requerendo a penhora no rosto dos autos do precatório de nº 2020.05518-4, de titularidade do executado./r/r/n/nÉ o relato do essencial.
Passo a decidir./r/r/n/nO art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro no sentido de que Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor ./r/r/n/nAssim, considerando que a executada é a CONSTRUTORA OXFORD LTDA e que a penhora determinada às fls. 50 recaiu sobre o precatório nº 2020.05384-0, oriundo de honorários sucumbenciais titularizado por LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, DETERMINO o imediato desbloqueio do precatório alimentar nº 2020.05384-0, relativamente à sucumbência, e DEFIRO, no mesmo ato, a penhora no rosto dos autos do precatório de nº 2020.05518-4, de titularidade da CONSTRUTORA OXFORD LTDA./r/r/n/nExpeça-se o ofício em caráter de urgência para a DIPRE, sem ônus para a Terceira Interessada./r/r/n/nINDEFIRO,
por outro lado, a condenação do MRJ ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que o equívoco no bloqueio do precatório nº 2020.05384-0 decorreu de erro material./r/r/n/nIntimem-se. -
18/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:29
Expedição de documento
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16/12/2024 18:23
Outras Decisões
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16/12/2024 18:23
Conclusão
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16/12/2024 17:29
Juntada de petição
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16/12/2024 16:20
Juntada de petição
-
11/12/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:08
Expedição de documento
-
11/12/2024 02:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 02:22
Conclusão
-
07/12/2024 17:19
Juntada de petição
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29/11/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2024 10:21
Conclusão
-
23/10/2024 16:12
Juntada de petição
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09/09/2024 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 07:32
Documento
-
06/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 11:32
Juntada de documento
-
28/02/2024 12:24
Outras Decisões
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28/02/2024 12:24
Conclusão
-
19/11/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 06:59
Documento
-
22/12/2022 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 21:01
Conclusão
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20/12/2022 14:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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