TJRJ - 0162051-47.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:08
Juntada de petição
-
23/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 16:02
Juntada de documento
-
04/09/2025 15:53
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os presentes Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não haver, na hipótese, a presença de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 1.022 do CPC.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas, sanar eventuais omissões, ou contradições das decisões, não podendo, por meio deles, pretender a parte embargante a modificação de seu conteúdo, tampouco corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo magistrado em sua fundamentação.
A decisão ora guerreada não padece de nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 1.022 do CPC, tendo-se debruçado e pronunciado acerca de todos os elementos necessários à produção de seus efeitos.
No caso, há que se salientar que a questão relacionada nos aclaratórios resume-se a um ponto, qual seja, que os honorários de sucumbência se deem em cima do proveito econômico e não sobre o valor da causa.
Ocorre que, a questão foi expressamente enfrentada pela sentença de fls. 157/160, conforme vê-se abaixo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97,? ? a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de? ? cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.? ? ? ? Ademais, além de ter enfrentado de forma fundamenta todos os temais relevantes para conclusão da lide, não é obrigado o julgador a tratar de todos argumentados trazidos pela parte, de acordo com julgado da Primeira Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Soma-se ao supracitado que, o autor pretende, na verdade, se insurgir contra o conteúdo da sentença, não sendo os embargos de declaração a via própria para questionar o entendimento exarado na sentença.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impossível a obtenção dos efeitos infringentes pretendidos, esse é o entendimento do STF: Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.
STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Info 785).
Assim, REJEITO o recurso oposto, porquanto não há contradição, omissão ou obscuridade, sendo certo que a parte embargante poderá, se assim desejar, expor sua argumentação e pleitear pela via própria.
P.R.I -
12/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 13:54
Conclusão
-
30/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 19:03
Juntada de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o embargado para querendo, manifestar-se acerca dos embargos nos termos do Art. 1023, §2° do NCPC. -
18/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 17:18
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
LUIZ ANTONIO AMARO DA SILVA opõe Embargos à Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face da empresa Dezembro Produções Ltda.
ME, estabelecida na Rua Lopes Quintas, n. 896, Apto. 101, Jardim Botânico, Rio de Janeiro/RJ, para a cobrança de créditos tributários de ISS apurados no período de 01/02/2011 até 02/01/2012 (Auto de Infração nº 507 e Processo Administrativo nº. 04/00/353.713/2015), origem da CDA nº 10/213179/2016); e do período de 01/02/2012 até 02/01/2013 (Auto de Infração nº 541 e processo administrativo n. 04/00/353.714/2015), origem da CDA n.º 10/214757/2016, havendo nos dois títulos a expressa informação de que a data de notificação do processo administrativo à executada teria ocorrido em 24/12/2015./r/r/n/nNos autos da Execução Fiscal em apenso, foi constatado pelo Juízo que a empresa executada estava, desde 2018, caracterizada como inapta junto à Receita Federal, pelo que foi proferida por este Juízo a decisão de fls. 163/166 determinando a inclusão dos dois mencionados sócios no polo passivo, bem como o bloqueio eletrônico de ativos financeiros dos mesmos em garantia do crédito tributário exequendo, resultando nos dados registrados pelo documento de fls. 168/171 em que: para o nome e CPF da sócia Heloise Sophie Victoire Calandra Freire, não foram encontrados ativos disponíveis no sistema financeiro nacional, enquanto que para o sócio, ora embargante, Luís Antônio Amaro da Silveira, foram encontrados e bloqueados valores insuficientes para a integral garantia do crédito exequendo, e que foram transferidos para uma conta do Juízo, vinculada àquela Execução Fiscal. /r/r/n/nNa presente ação de embargos o embargante que sofreu o bloqueio eletrônico de valores sustenta em resumo: (a) a nulidade do ato e constrição praticado, visto que nunca lhe foi dada ciência de qualquer processo administrativo, nem chegou a ser citado ou intimado para qualquer processo judicial; (b) a ocorrência da prescrição em virtude da ausência de citação da pessoa jurídica executada; (c) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois o embargante é idoso e portador de doença grave, de modo que todos os valores encontrados em suas contas são destinados ao seu tratamento e oriundos de contas de aposentadoria, de previdência privada, FGTS ou Conta Poupança./r/r/n/nRequereu tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio de todos os valores penhorados em suas contas bancárias, com confirmação ao final para ver extinta a Execução Fiscal, na forma da exordial que veio acompanhada da documentação de fls. 16/43. /r/r/n/nDecisão às fls. 48/52 na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado e rejeitadas a arguição de nulidade do ato de constrição e prescrição do crédito tributário.Por fim, foi afastada a alegação de impenhorabilidade de valores, visto que não foram apresentados pelo embargante documentos para comprová-la, nem mesmo que seria aposentado, constando apenas e tão somente a informação de que quando ingressou como sócio na empresa executada, declarou como seu domicílio a Rua Marquês de São Vicente, nº 429, Apto. 701, Gávea, Rio de Janeiro/RJ (fls. 28 e 33), sem qualquer alteração posterior. /r/r/n/nO Município, intimado, apresentou impugnação às fls. 92/105, arguindo a intempestividade dos presentes Embargos, que teriam sido distribuídos fora do prazo de 30 (trinta) dias previstos no art. 16, III, da LEF.
Nega a ocorrência de prescrição e sustenta a regularidade do ato de constrição praticado em razão da ausência de pagamento bem como que o embargante não produziu qualquer prova de sua condição de aposentado.
Reafirma a higidez das CDAs, e requer a improcedência dos Embargos./r/r/n/nRéplica às fls. 114/122./r/r/n/nSem mais provas a produzir para o Município, na forma de fls. 131./r/r/n/nPetitório da parte embargante às fls. 148 e segs., apresentando os extratos de sua conta poupança da CEF; e do Banco Itaú para a análise da alegação de impenhorabilidade de valores./r/r/n/nPasso a decidir./r/r/n/nO presente feito comporta julgamento com base nos documentos juntados aos autos, os quais são suficientes para dirimir a lide instaurada./r/r/n/nTrata-se de Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de débitos de ISS e Multas Penais apurados nos períodos descritos na inicial. /r/r/n/nInicialmente, cabe registrar que a decisão de fls. 48/52 já afastou as alegações de nulidade do ato de constrição e ocorrência da prescrição, que restou preclusa em razão da não interposição de recurso. /r/r/n/nDiante disso, resta apenas a análise da arguição de nulidade de intimação dos Autos de Infração e de impenhorabilidade dos valores bloqueados. /r/r/n/nNo que concerne à questão da alegada ausência de notificação dos Autos de Infração, a mesma não procede.
Com efeito, a dívida era desde o início de ciência do contribuinte, que emitiu as notas fiscais, porém deixou de pagar o ISS correspondente, sendo certo que não há nulidade sem prejuízo e no presente caso o contribuinte não tem como alegar que desconhecia sua obrigação de pagamento desde sempre. /r/r/n/nCom efeito, o próprio sistema da Nota Carioca confere acesso ao contribuinte a todas as informações e notificações, inclusive acerca dos autos de infração com notificação acerca do débito e prazo para regularização, e os débitos são constituídos de forma coletiva com base nas informações prestadas pelo próprio contribuinte./r/r/n/nO Decreto Municipal nº. 14.602/96, com a redação dada pelo Decreto nº. 39.898/2015, ao dispor sobre o lançamento de créditos tributários apurados com base no sistema da nota fiscal eletrônica, expressamente consignou que na falta de recolhimento espontâneo do ISSQN, a Gerência de Fiscalização competente lavrará Auto de Infração eletrônico com publicação no Diário Oficial./r/r/n/nNesse sentido os artigos 77-A e 77-B do referido Decreto:/r/r/n/n Art. 77-B.
Não efetuado pelo sujeito passivo o recolhimento espontâneo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, com os devidos acréscimos moratórios, o titular da Gerência de Fiscalização competente lavrará auto de infração eletrônico, por meio do Sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, cuja intimação se dará nos termos do art. 77-D./r/nArt. 77-C.
Poderão ser reunidos em processo único, por cada uma das Gerências de Fiscalização subordinadas à Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, os autos de infração lavrados por seus respectivos titulares, independentemente do número de sujeitos passivos autuados, não se aplicando o disposto no art. 73./r/nArt. 77-D.
A Gerência de Fiscalização competente fará publicar edital de intimação do auto de infração de que trata o art. 77-B aos sujeitos passivos, para pagamento ou impugnação da exigência fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação./r/n§ 1º - O edital será publicado no Diário Oficial do Município e conterá, no mínimo:/r/nI - firma ou denominação do sujeito passivo autuado;/r/nII - inscrição municipal; e/r/nIII - número do auto de infração. /r/n§ 2º - O acesso ao inteiro teor do auto de infração será disponibilizado ao sujeito passivo pelo Sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA./r/n§ 3º - O sujeito passivo considera-se intimado do auto de infração na data da publicação do respectivo edital, não se aplicando o disposto no inciso IV do art. 25./r/n§ 4º - A Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas também fará publicar, no portal da NFS-e - NOTA CARIOCA na internet, o conteúdo do edital de que trata o caput. /r/r/n/nPor fim, não há com, igualmente, ser acolhida a arguição de impenhorabilidade de valores visto que os documentos de fls. 75 e 148 e segs, permite aferir apenas que a conta mantida junto à CEF é de fato conta poupança, nada havendo, entretanto, que demonstre o recebimento de proventos de aposentadoria, ou que a movimentação do Banco Itaú seja destinada majoritariamente ao pagamento de tratamento médico, conforme busca fazer crer o embargante. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, providencie o cartório, a inclusão dos autos da Execução Fiscal no local DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento em favor do Município dos valores bloqueados./r/r/n/nApós, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 13:33
Conclusão
-
27/02/2025 21:28
Juntada de petição
-
10/02/2025 20:33
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Venham os documentos pelo embargante na forma d efls.135, em 15 dias. -
12/12/2024 12:26
Conclusão
-
12/12/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 12:38
Juntada de documento
-
30/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 21:53
Juntada de petição
-
18/09/2024 12:45
Juntada de petição
-
16/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:43
Juntada de petição
-
19/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:45
Juntada de petição
-
31/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:27
Juntada de petição
-
15/04/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 22:59
Juntada de petição
-
20/02/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 12:37
Conclusão
-
22/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:32
Apensamento
-
19/11/2023 22:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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