TJRJ - 0811294-47.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:48
Outras Decisões
-
01/09/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0811294-47.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE TAMARA MATHEUS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS O autor ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, no qual foram pactuados juros remuneratórios em patamar considerado excessivo.
Sustenta que a taxa cobrada é abusiva e desproporcional, especialmente diante das suas condições pessoais e econômicas, o que afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Requer a revisão contratual com a limitação dos juros a patamar considerado razoável, bem como a restituição dos valores pagos a maior.
A instituição financeira apresentou contestação defendendo a legalidade da taxa de juros aplicada.
Argumenta que a taxa pactuada está de acordo com a liberdade contratual e com a legislação vigente, não havendo abusividade, pois os juros refletem o risco assumido na operação e as características do tomador do crédito.
Requer a total improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos defensivos, insistindo na tese de que os juros superam a média de mercado e devem ser limitados.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito, reputo o processo saneado.
Fixo como ponto controvertido verificar se os juros remuneratórios pactuados entre as partes são abusivos, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente as peculiaridades do tomador do empréstimo e o risco assumido pela instituição financeira.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência da probabilidade do direito alegado, considerando que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura, podendo pactuar livremente a taxa de juros, observando, sobretudo, a capacidade do tomador do empréstimo.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, competindo ao autor comprovar a abusividade da cobrança dos juros.
Indefiro a prova pericial requerida, uma vez que a questão posta em debate é eminentemente de direito e pode ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova técnica.
Preclusa a decisão, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0811294-47.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE TAMARA MATHEUS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça, considerando que a matéria envolve direito do consumidor referente a contrato com instituições bancárias.
Note-se que existem apenas dois requisitos impostos no ato normativo TJ/RJ n.º 47/2023: 1.
Matéria que envolva direito do consumidor com instituições bancárias; 2.
Que a ação tenha sido distribuída após 22/11/2023, o que foi observado em ambas as situações.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:24
Outras Decisões
-
03/04/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:40
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
21/01/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:26
Declarada incompetência
-
20/01/2025 19:32
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
0811294-47.2024.8.19.0203 [Indenização Por Dano Moral - Outros, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: SIMONE TAMARA MATHEUS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO À parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 02/12/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
03/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:23
Outras Decisões
-
02/08/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824144-46.2024.8.19.0038
Sandra Verissimo Malciano
Banco Bmg S/A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 12:49
Processo nº 0118116-54.2023.8.19.0001
Acp Promocoes e Marketing LTDA
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 00:00
Processo nº 0810173-15.2024.8.19.0031
Raquel Barbosa Correa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 16:58
Processo nº 0178468-75.2023.8.19.0001
Associacao de Moradores do Loteamento Ar...
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 00:00
Processo nº 0818340-66.2024.8.19.0210
Ricardo da Silva Bandeira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 17:27