TJRJ - 0816884-87.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:45
Baixa Definitiva
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24/04/2025 18:49
Documento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 14:29
Decisão
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25/03/2025 13:45
Conclusão
-
25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 20:23
Inclusão em pauta
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03/02/2025 22:02
Conclusão
-
23/01/2025 16:19
Documento
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13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0816884-87.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0816884-87.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00150012 RECTE: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: LUAN FERNANDO CRAVEIRO COSTA SANTOS ADVOGADO: JOÃO PEDRO FERNANDO CRAVEIRO COSTA SANTOS OAB/RJ-259130 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois o comprovante de negativação não é oficial, não sendo possível analisar a incidência ou não da sumula 385 do STJ, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 12:06
Inclusão em pauta
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24/10/2024 11:14
Conclusão
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24/10/2024 11:11
Distribuição
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24/10/2024 11:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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