TJRJ - 0801057-90.2022.8.19.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 14:38
Documento
-
13/02/2025 13:06
Confirmada
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801057-90.2022.8.19.0051 Assunto: Nota Promissória / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO FIDELIS J ESP ADJ CIV Ação: 0801057-90.2022.8.19.0051 Protocolo: 8818/2024.00040162 RECTE: EDINEIA ALVES FIRMIANO RANGEL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: DENISA MOVEIS E PRESENTES LTDA ADVOGADO: DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA OAB/RJ-218752 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Não-Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 12:17
Inclusão em pauta
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26/11/2024 22:42
Conclusão
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26/11/2024 22:39
Redistribuição
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22/11/2024 18:01
Recebimento
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02/07/2024 10:00
Baixa Definitiva
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10/06/2024 00:05
Publicação
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23/05/2024 10:00
Anulação de sentença/acórdão
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16/05/2024 00:05
Publicação
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14/05/2024 19:50
Inclusão em pauta
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03/04/2024 17:18
Conclusão
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03/04/2024 17:15
Distribuição
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03/04/2024 17:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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