TJRJ - 0812064-04.2024.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:34
Baixa Definitiva
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13/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0812064-04.2024.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0812064-04.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2024.00121923 RECTE: DOUGLAS DE SOUZA PATROCINO RECTE: THAYONARA DA SILVA BASILIO ADVOGADO: THATYANA VITOR DA SILVA OAB/RJ-219785 RECORRIDO: VEZZO AVENIDA MOVEIS E DECORACOES LTDA ADVOGADO: PAULA MOURA DE CARVALHO OAB/RJ-127910 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998). -
21/10/2024 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/10/2024 23:02
Inclusão em pauta
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04/10/2024 13:23
Conclusão
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04/10/2024 13:22
Documento
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20/09/2024 00:05
Publicação
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09/09/2024 11:00
Não-Provimento
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04/09/2024 00:05
Publicação
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02/09/2024 00:05
Publicação
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30/08/2024 12:54
Inclusão em pauta
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29/08/2024 13:59
Conclusão
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29/08/2024 13:56
Distribuição
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29/08/2024 13:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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