TJRJ - 0802004-75.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:04
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA REIS em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:04
Pedido conhecido em parte e procedente
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21/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA REIS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802004-75.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JARDELINO DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Não havendo questões pendentes, vejo que estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
Declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a legalidade da cobrança; b) a necessidade de refaturamento.
Assim, passo à análise do ônus da prova.
A relação jurídica posta nos autos é de consumo, pois as partes se amoldam às definições do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova decorre de regra de julgamento, destinada ao juiz, que poderá realizá-la sempre que verificar a verossimilhança das alegações do autor ou a hipossuficiência, gênero que compreende as vertentes técnica, jurídica e econômica.
A hipossuficiência técnica do autor, na qualidade de consumidor, é evidente, pois ele não detém o arcabouço necessário a produzir as provas essenciais aos fatos que alega terem ocorrido, enquanto o réu tem aparato suficiente para demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesses termos, considerando também que vislumbro verossimilhança na narrativa do autor, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ficando ele advertido, todavia, de que isso não o exime de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar, em obediência 373, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá dizer se pretende produzir alguma prova, especificando-a e justificando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Caso requeira a prova pericial, deverá adiantar os honorários do perito.
Ressalto, entretanto, que isso não exime a autora de produzir prova mínima do direito alegado.
Desde já, defiro a produção da prova documental superveniente a ambas as partes, adstrita ao previsto no art. 435 do NCPC, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista à parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, na ausência de requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, após o decurso do prazo comum de 5 dias, esta decisão se tornará estável.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para sentença.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA REIS em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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