TJRJ - 0001756-94.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 14:01
Conclusão
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26/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:23
Juntada de petição
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19/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:33
Juntada de petição
-
26/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela embargada, uma vez que o instrumento da demanda preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, devendo ser reconhecida coerência lógica entre os fatos e o pedido veiculado na inicial, restando ausente, com efeito, qualquer vício no instrumento da demanda que pudesse ser reconhecido.
A eventual deficiência de provas consubstancia questão que escapa ao exame da petição inicial, devendo ser resolvido no mérito da causa. /r/r/n/nFixo como ponto controvertido da causa para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC, a possível nulidade do contrato de fiança./r/r/n/nPresentes, portanto, os pressupostos processuais legais, as partes são legítimas e estão representadas.
Não há qualquer nulidade a ser reconhecida, declaro o feito saneado. /r/r/n/nVenha a prova documental suplementar, respeitando a dicção do artigo 435 do CPC, no prazo de 10 dias./r/r/n/nDefiro a produção de prova pericial requerida pela parte embargada./r/r/n/nNomeio perita a Dra.
LIVIA FERNANDES SANTOS , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários./r/r/n/nCom a apresentação da solicitação de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º do CPC/r/r/n/nVenha pelas partes, se for o caso, a indicação de seu assistente técnico, os quesitos e a impugnação à nomeação do expert (suspeição ou impedimento), no prazo de 15 dias (art.465, I, II e IIIdo CPC)./r/r/n/nLaudo em 30 dias a partir da realização da perícia./r/r/n/nApós, retornem para que seja analisada a necessida da prova oral requerida pelo embargado./r/r/n/nIntimem-se. -
18/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 07:47
Juntada de documento
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16/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 13:01
Conclusão
-
30/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:30
Juntada de petição
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12/08/2024 10:45
Juntada de documento
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08/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:52
Conclusão
-
26/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:13
Juntada de petição
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13/06/2024 13:58
Juntada de documento
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13/06/2024 13:57
Juntada de petição
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23/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:14
Juntada de petição
-
01/03/2024 06:22
Documento
-
02/02/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:37
Conclusão
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16/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 20:41
Juntada de petição
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28/09/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 08:51
Conclusão
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11/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:57
Juntada de petição
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03/08/2023 08:46
Conclusão
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03/08/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 08:39
Juntada de documento
-
03/08/2023 08:30
Apensamento
-
01/08/2023 21:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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