TJRJ - 0043410-08.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:00
Conclusão
-
27/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:00
Juntada de petição
-
14/07/2025 12:09
Conclusão
-
14/07/2025 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2025 19:01
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
IE.227 e IE. 366: Para que seja deferido o destaque da verba CONTRATUAL, venha aos autos declaração atualizada, firmada pela autora há menos de 1 ano, anuindo com o pleito. -
02/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:10
Conclusão
-
02/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Indefiro o requerimento de aplicação de multa por má-fé ao executado.
A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente provada e o simples fato do executado discordar do valor exequendo, por si só, não é prova de má-fé.
Trata-se de requerimento de reserva de honorários formulado pela PGE, no IE 382.
Sustenta a requerente que, embora a parte autora seja beneficiária de gratuidade de justiça, irá receber vultosa quantia em dinheiro e que, consequentemente, terá condições de arcar com os honorários a que foi condenada.
A PGE argumenta, ainda, que o destaque dos honorários não possui aptidão para onerar a parte autora, visto que seu pagamento está condicionado ao recebimento do precatório.
O E.
TJ-RJ possui entendimento pacífico de que o recebimento de valor através de precatório não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência financeira do beneficiário.
Cabia à PGE juntar aos autos demais elementos que comprovassem a mudança na situação econômica da parte autora a ponto de capacitá-la a arcar com os honorários em execução sem comprometer seu sustento ou o da sua família.
No entanto, a PGE limitou-se a alegar que o valor a ser recebido pela parte autora é vultoso e que o pagamento dos honorários poderá ser suportado por esta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO NA ORDEM DE R$ 60.283,07 (SESSENTA MIL DUZENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E SETE CENTAVOS), FIXANDO O VALOR DA EXECUÇÃO EM R$ 119.664,66 (CENTO E DEZENOVE MIL CENTO E CINQUENTA E DOIS REAIS E DOZE CENTAVOS)., CONDENANDO, AINDA, O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRADO EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÓMICO OBTIDO PELO EMBARGANTE, NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC, OBSERVADO O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO AO EMBARGADO.
INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DO EMBARGANTE/AGRAVANTE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM RESERVA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ARGUMENTO DE A AGRAVADA EM DECORRÊNCIA DO VALOR QUE, EM TESE, IRA RECEBER DEIXOU DE SER HIPOSSUFICIENTE.
INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, UMA VEZ DEFERIDA A EXEQUENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, SÓ PODERIA SER REVOGADA SE O EXECUTADO/AGRAVANTE COMPROVASSE FATO MODIFICATIVO OU A INEXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO, SENDO CERTO QUE O AGRAVANTE NÃO TRAZ AOS AUTOS QUALQUER PROVA QUE POSSA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELO AGRAVADO, LIMITANDO-SE A AFIRMAR QUE O VALOR QUE ELA IRÁ RECEBER ATRAVÉS DE PRECATÓRIO É VULTOSO.
ADEMAIS, É IMPOSSÍVEL SE AFIRMAR QUE A AGRAVADA TERÁ MELHORA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA PELO SIMPLES FATO DE RECEBER O VALOR EXECUTADO, REFERENTES A ATRASADOS DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR QUE SE TRATA DE MERA REPOSIÇÃO, NÃO IMPORTANDO EM MUDANÇA DE FORTUNA.
SOMA-SE A ISSO, O FATO DOS VALORES REFERENTES AO PRECATÓRIO REPRESENTAREM MERA EXPECTATIVA DE SEU RECEBIMENTO, PODENDO SUA LIBERAÇÃO ULTRAPASSAR O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC/201.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0037820-53.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 28/07/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários.
AO CARTÓRIO para dar prosseguimento ao determinado no IE 375. -
25/06/2025 17:45
Outras Decisões
-
25/06/2025 17:45
Conclusão
-
18/06/2025 12:12
Juntada de petição
-
19/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 23:06
Conclusão
-
29/01/2025 15:58
Juntada de petição
-
24/01/2025 23:56
Juntada de petição
-
17/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:15
Juntada de documento
-
17/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:05
Conclusão
-
13/01/2025 11:04
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1- Às partes sobre a prévia do precatório judicial nos IEs. 343/344 , no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com os termos da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e Ato nº 2 de 2023 TJRJ, valendo o silêncio como concordância tácita./r/r/n/r/n/n2- Aos beneficiários para juntar aos autos cópias da identidade, comprovante de residência e dados bancários para expedição do precatório. -
18/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:12
Juntada de documento
-
02/10/2024 08:34
Outras Decisões
-
02/10/2024 08:34
Conclusão
-
04/09/2024 15:04
Juntada de petição
-
20/08/2024 21:08
Juntada de petição
-
09/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:33
Juntada de documento
-
25/01/2024 16:49
Juntada de petição
-
12/12/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 00:29
Conclusão
-
11/12/2023 13:08
Juntada de petição
-
04/12/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:36
Juntada de documento
-
11/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 22:37
Juntada de petição
-
08/08/2023 23:36
Juntada de petição
-
21/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:46
Juntada de documento
-
23/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:51
Conclusão
-
20/06/2023 21:37
Juntada de petição
-
15/05/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 08:38
Concessão
-
07/03/2023 08:38
Conclusão
-
06/03/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 21:32
Trânsito em julgado
-
30/01/2023 21:47
Juntada de petição
-
23/01/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 16:30
Conclusão
-
17/01/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 10:48
Juntada de petição
-
23/11/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 13:31
Petição
-
18/11/2022 10:47
Conclusão
-
18/11/2022 10:47
Outras Decisões
-
16/11/2022 15:28
Juntada de petição
-
31/10/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:00
Remessa
-
25/03/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 18:55
Juntada de petição
-
02/02/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 18:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/02/2022 18:04
Conclusão
-
01/02/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 22:03
Juntada de petição
-
28/10/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 17:15
Conclusão
-
10/09/2021 17:15
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 16:58
Conclusão
-
06/07/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:29
Juntada de petição
-
12/05/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:23
Juntada de documento
-
14/04/2021 15:23
Expedição de documento
-
05/04/2021 16:14
Expedição de documento
-
16/03/2021 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 15:49
Conclusão
-
12/03/2021 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2021 23:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 21:03
Conclusão
-
05/11/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 18:18
Juntada de petição
-
07/10/2020 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 15:12
Juntada de petição
-
30/09/2020 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 00:49
Juntada de petição
-
04/09/2020 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 18:52
Juntada de petição
-
15/07/2020 02:56
Documento
-
30/06/2020 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 21:21
Conclusão
-
28/05/2020 20:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 13:26
Juntada de petição
-
09/03/2020 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2020 14:03
Assistência Judiciária Gratuita
-
02/03/2020 14:03
Conclusão
-
02/03/2020 14:03
Juntada de documento
-
27/02/2020 23:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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