TJRJ - 0013533-09.2014.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:55
Baixa Definitiva
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05/08/2025 17:54
Trânsito em julgado
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013533-09.2014.8.19.0203 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0013533-09.2014.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00406417 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: ADRIANA SANTOS BARROS OAB/SP-117017 ADVOGADO: ADRIANA SANTOS BARROS OAB/RJ-253893 APELADO: VITAL CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA APELADO: DANIEL LOPES TEIXEIRA VITAL Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA EM DEZ ANOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de busca e apreensão com fundamento em inadimplemento contratual de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária.
Após o deferimento da liminar e determinação de citação dos réus, todas as tentativas de cumprimento dos mandados foram infrutíferas, notadamente por inércia da parte autora em acompanhar as diligências.
Diante da ausência de citação por mais de dez anos, o juízo de origem intimou o autor para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, vindo a proferir sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O autor interpôs apelação, sustentando não haver prescrição e defendendo sua diligência no curso do processo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição da pretensão do autor, diante do transcurso de mais de dez anos sem a citação válida dos réus, por inércia atribuível ao próprio demandante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do CC, condiciona-se à promoção da citação no prazo e na forma previstos na lei processual, então regulada pelo CPC/73, cujo art. 219, §§ 2º a 4º, estabelecia o prazo máximo de 90 dias para efetivação da citação, sob pena de ineficácia do despacho citatório quanto à interrupção da prescrição.4.
Não havendo citação válida dos réus no prazo legal e tendo transcorrido mais de dez anos desde o ajuizamento da ação, fica caracterizada a ausência de causa interruptiva da prescrição.5.
A inércia do autor ficou amplamente demonstrada nos autos, com sucessivas certidões negativas de cumprimento de mandados e reiteradas omissões quanto ao impulso processual, o que afasta a aplicação do entendimento consolidado no Verbete Sumular 106 do STJ.6.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança representada pela cédula de crédito bancário é de três anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG, incorporada pelo Decreto nº 57.663/1966, contados a partir do vencimento da última parcela contratual, ocorrido em 10/10/2014.7.
A pandemia da Covid-19 e a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, não afastam a prescrição no caso, pois a inércia do autor é anterior ao marco de início da pandemia e não houve qualquer diligência eficaz mesmo após o fim do regime suspensivo.8.
O reconhecimento da prescrição pela sentença está em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, diante da ausência de citação e da desídia processual da parte autora.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Teses de julgamento: "1.
A ausência de citação válida em mais de dez anos, por inércia do autor, impede Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 13:03
Documento
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03/07/2025 09:29
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 13:40
Inclusão em pauta
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05/06/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0013533-09.2014.8.19.0203 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0013533-09.2014.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00406417 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: ADRIANA SANTOS BARROS OAB/SP-117017 ADVOGADO: ADRIANA SANTOS BARROS OAB/RJ-253893 APELADO: VITAL CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA APELADO: DANIEL LOPES TEIXEIRA VITAL Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
21/05/2025 11:11
Conclusão
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21/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 09:09
Remessa
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21/05/2025 08:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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