TJRJ - 0409944-75.2008.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:59
Expedição de documento
-
03/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:39
Conclusão
-
03/04/2025 02:45
Juntada de petição
-
02/04/2025 19:23
Juntada de petição
-
28/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:32
Juntada de documento
-
17/02/2025 23:05
Juntada de petição
-
27/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
IE 605: REJEITO o pedido de afastamento da suspensão prevista no art. 98, §3o do CPC, porque a previsão de recebimento de condenação não tem o condão de afastar a hipossuficiência de que goza a parte autora.
Neste sentido, o EG.
STJ:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando apurar excesso de execução.
Após sentença que julgou procedentes os embargos à execução, o Tribunal a quo, deu provimento à apelação da União, ficando consignado que a situação de hipossuficiência financeira da autora/apelada será significativamente alterada em função de superveniente recebimento de RPV, não mais justificando a continuidade do benefício da gratuidade judiciária, no que toca à suspensão da exigibilidade dos honorários correspondentes.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento firme de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
V - Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para a revisão da concessão do referido benefício.
Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido./r/r/n/n(STJ - AgInt no REsp: 1907868 CE 2020/0318555-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021) /r/r/n/r/n/nAnte a anuência do ERJ, certificado o decurso de prazo para impugnação da parte autora, prossiga-se com a requisição definitiva./r/r/n/nINTIMEM-SE. -
19/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/12/2024 18:08
Conclusão
-
26/11/2024 18:23
Juntada de petição
-
22/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:32
Juntada de documento
-
21/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:53
Conclusão
-
10/09/2024 18:45
Juntada de petição
-
05/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:27
Juntada de petição
-
30/11/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:23
Juntada de documento
-
05/10/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 13:27
Concessão
-
30/05/2023 13:27
Conclusão
-
30/05/2023 12:16
Juntada de petição
-
22/05/2023 14:19
Conclusão
-
22/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:58
Juntada de petição
-
14/04/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 14:39
Petição
-
29/03/2023 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 09:08
Conclusão
-
28/03/2023 23:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 10:26
Conclusão
-
19/10/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:24
Juntada de petição
-
03/10/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 15:14
Conclusão
-
30/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:13
Juntada de petição
-
12/07/2022 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 23:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:52
Juntada de documento
-
22/06/2022 12:31
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:40
Expedição de documento
-
31/05/2022 11:52
Expedição de documento
-
09/05/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:11
Conclusão
-
29/04/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:36
Trânsito em julgado
-
18/03/2022 11:44
Juntada de petição
-
17/03/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:46
Juntada de petição
-
11/02/2014 13:27
Remessa
-
10/02/2014 09:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2013 15:48
Remessa
-
25/11/2013 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2013 17:54
Conclusão
-
01/11/2013 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2013 17:54
Juntada de petição
-
08/10/2013 09:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2013 16:31
Juntada de petição
-
16/08/2013 16:30
Documento
-
27/06/2013 16:02
Documento
-
11/06/2013 09:27
Expedição de documento
-
22/05/2013 16:31
Expedição de documento
-
19/03/2013 11:36
Publicado Decisão em 15/10/2013
-
19/03/2013 11:36
Conclusão
-
19/03/2013 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2013 11:33
Juntada de petição
-
12/11/2012 11:12
Expedição de documento
-
26/10/2012 11:56
Conclusão
-
26/10/2012 11:56
Conclusão
-
17/10/2012 09:30
Expedição de documento
-
08/10/2012 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2012 15:34
Conclusão
-
08/10/2012 14:24
Juntada de documento
-
10/01/2012 14:43
Expedição de documento
-
08/11/2011 20:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2011 11:33
Remessa
-
19/10/2011 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2011 18:31
Conclusão
-
25/07/2011 14:28
Expedição de documento
-
20/07/2011 14:59
Expedição de documento
-
16/07/2011 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2011 14:59
Conclusão
-
16/07/2011 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2011 14:14
Juntada de petição
-
16/12/2010 14:05
Publicado Sentença em 27/01/2011
-
16/12/2010 14:05
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2010 14:05
Conclusão
-
11/09/2009 17:10
Remessa
-
11/09/2009 15:27
Juntada de petição
-
06/08/2009 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2009 16:04
Juntada de documento
-
04/08/2009 17:16
Juntada de documento
-
01/06/2009 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2009 12:10
Expedição de documento
-
27/05/2009 17:20
Juntada de petição
-
18/03/2009 16:33
Entrega em carga/vista
-
11/03/2009 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2009 13:40
Documento
-
11/03/2009 13:40
Juntada de petição
-
15/01/2009 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2009 12:56
Expedição de documento
-
19/12/2008 13:32
Expedição de documento
-
15/12/2008 13:25
Outras Decisões
-
15/12/2008 13:25
Publicado Decisão em 28/01/2009
-
15/12/2008 13:25
Conclusão
-
10/12/2008 17:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2008
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
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Ajuizamento: 09/12/2021 00:00