TJRJ - 0181918-31.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:01
Remessa
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28/04/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 23:08
Juntada de petição
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18/03/2025 16:34
Juntada de documento
-
17/03/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:33
Juntada de documento
-
17/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:42
Juntada de petição
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13/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:22
Juntada de documento
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06/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/02/2025 17:27
Conclusão
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05/02/2025 19:14
Juntada de petição
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28/01/2025 12:12
Juntada de documento
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24/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 07:54
Conclusão
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24/01/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:13
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CESAR MOREIRA DA SILVA e JEANNE ANGÉLICA DE LIMA em face de RMS INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS ARAGUAIA 1111 SPE LTDA, BANCO CÉDULA S.A. e INVERRIO ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer, /r/n1) em sede de tutela antecipada, que seja promovido arresto cautelar da unidade imobiliária nº 106, sob à matricula de nº 364779, registrado no 9º ofício de registro de imóveis do RJ, para torna-lo indisponível para quaisquer atos de oneração e/ou alienação, posto que servirá com garantia para eventual quitação de débito devidamente constituído por decisão judicial; /r/n2) que seja julgada procedente a ação para determinar a rescisão da Promessa de Compra e Venda por culpa exclusiva da terceira ré;/r/n3) a condenação da terceira ré a restituir os valores que lhes foram pagos diretamente, no montante de R$ 620.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, liquidados em execução; /r/n4) a condenação da primeira e da segunda rés a indenizar os autores no valor de R$ 620.000,00, acrescidos de juros e correção monetária; /r/n5) a condenação dos réus a título de danos extrapatrimoniais, a pagar o valor de R$ 25.000,00 para cada autor /r/n6) a condenação dos réus solidariamente, a título de perdas e danos, ao pagamento de R$36.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, em razão das despesas dos autores com a locação de imóvel./r/r/n/nPara tanto, alegam os autores na exordial, em síntese que, são casados e celebraram com a terceira ré, em 09/11/2013, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Terreno, Acessões e Benfeitorias e Outros Pactos.
Contam que, em 31/01/2014, pagaram integralmente o valor de R$ 620.000,00, ofertando a terceira ré a quitação total em razão do cumprimento integral das obrigações que lhe cabiam, tendo em vista que realizaram o pagamento dentro do lapso temporal, que lhes conferia um desconto de 4,5% como expresso teor da cláusula n. 10, alínea e , do Instrumento Particular de Contrato.
Relata que o objeto do contrato era a compra da unidade imobiliária nº 204, do condomínio Styllus Residence e a terceira ré era a incorporadora na época da aquisição.
Informa que a data para a finalização da obra era 30/06/2014, sem prejuízo do prazo legal de tolerância de 180 dias.
Frisa-se que só firmaram o contrato com a terceira ré, porque as obras já estavam em situação avançada.
Aduz que o prazo para conclusão das obras estava previsto para o dia 30/12/2014, já acrescido dos 180 dias, mas a terceira ré abandonou o local da obra, confirmando isto ao visualizar cópia do processo administrativo junto à Secretaria Municipal de Urbanismo.
Após um ano de término do prazo e após tentativas de contatar a terceira ré, receberam a notícia que as obras haviam sido retornadas, mas não era verdade.
Relatam que descobriram, ao diligenciar o 9º registro de imóveis, que as unidades imobiliárias haviam sido consolidadas pela segunda ré, que firmou negócio jurídico de alienação fiduciária com a terceira ré, após o contrato celebrado entre os autores e a incorporadora.
Informa que com o inadimplemento da terceira ré a propriedade do terreno e das respectivas unidades imobiliárias restou consolidada, na data de 20.9.2017, em favor do credor fiduciário o Banco Cédula S.A, Assevera que, um tempo depois, a placa da obra foi substituída de Styllus Residence para Château Raquel Residence.
Após a consolidação da propriedade em favor do Banco Cédula, este alienou a a propriedade do terreno e das respectivas unidades imobiliárias para a primeira ré, a qual se tornou responsável pela finalização da obra.
Relata que o primeiro e segundo réus são empresas do mesmo grupo econômico.
Frisa, por fim, que a terceira ré, sem prestar qualquer informação aos adquirentes, permitiram que a propriedade em que o direito de aquisição já pertenci aos autores, fossem consolidadas em favor da segunda ré, desrespeitando o direito adquirido em favor dos adquirentes das futuras unidades imobiliárias.
Documento de index nº 3/144./r/r/n/nDecisão de index nº 177 indeferindo a tutela de urgência./r/r/n/nContestação BANCO CÉDULA S/A e RMS INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS ARAGUAIA de index nº 257/286, preliminarmente impugnando a JG, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva das contestantes e a inépcia da inicial.
No que tange ao mérito, informa, inicialmente, que a terceira ré procurou o segundo réu como proprietária de um terreno que queria promover um empreendimento imobiliário, com o intuito de obter a concessão de mútuo em valor suficiente à realização das obras, em garantia ao mútuo requerido, a terceira ré daria o próprio terreno à segunda em alienação fiduciária, de modo que ele e todas as benfeitorias introduzidas respondessem pelo débito na hipótese de falta de pagamento das parcelas acordadas.
Aduz que como a terceira ré se declarou proprietária do bem e afirmou não alienado nenhuma fração ideal, bem como inexistia o registro do memorial de incorporação, foi consentida a contratação do mútuo no valor de R$ 10.195.099,14, emitindo-se cédula de crédito bancário (CCB) de nº 0000135558 em 06.03.2015, a ser quitado em 34 prestações.
Assevera que a terceira ré, restou inadimplente no pagamento das parcelas acordadas, sendo assim, promoveu sua notificação para constituição em mora, averbada sob o Av-3 da matrícula do imóvel, também com objetivo de observância ao Princípio da Publicidade, que rege o Direito Registral.
Frisa que não ocorreu a devida quitação, assim, o segundo réu promoveu a consolidação do bem sendo devidamente averbado sob o Av-4 da matrícula do imóvel.
Assevera que a terceira ré tentou impedir a realização do leilão, nos autos o processo de nº 0302544-84.2017.8.19.0001, mas este ocorre e só foi possível a averbação em 29/04/2019.
Tendo em vista que não apareceram interessados em adquirir o empreendimento no leilão, o segundo réu adjudicou o imóvel no estado em que se encontrava, incluindo as benfeitorias.
Conta criou uma Sociedade de Propósito Específico chamada de RMS INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS ARAGUAIA 1111 SPE LTDA para dar prosseguimento às obras.
Alega que nos pedidos inexiste requerimento de rescisão contratual ou de devolução de valores, sendo esses apenas direcionados a terceira ré, ressalta ainda que os autores requereram pedido de indenização sem ter esclarecido qual a natureza.
Retornando o fato de que a terceira ré contraiu junto ao Banco Cédula, segundo réu, empréstimo de grande monta, garantido pela alienação fiduciária do imóvel situado na Rua Araguaia nº 1.111 - Jacarepaguá, Rio de Janeiro, o segundo réu emitiu a certidão de ônus reais para atestar a veracidade das informações prestadas pela terceira ré e, confirmando que inexistia qualquer venda ou memorial de incorporação registrado, realizou o mútuo com garantia de alienação fiduciária.
Contudo a terceira ré estava proibida de alienar unidades autônomas, sendo assim, a emissão da certidão de ônus reais promovida pelo segundo réu teve como principal objetivo comprovar que a terceira ré não havia promovido a venda de qualquer fração do terreno e que inexistia incorporações em andamento.
Assevera que os autores deveriam ter verificado se a corporação estava regular antes de ter assinado a promessa de compra e venda, tendo em vista que estava escrito no contrato que o memorial de incorporação ainda estava em fase de registro.
Informa ainda que o BANCO adotou toda as precauções com o objetivo de evitar que terceiros adquirissem unidades imobiliárias sem o seu conhecimento.
Explica ainda que após o inadimplemento da incorporadora no pagamento das parcelas, ocorreu a realização do leilão sendo este devidamente averbado na matrícula do imóvel.
Frisa que o contrato assinado entre os autores e a terceira ré, foi celebrado através de instrumento particular, não sendo devidamente registrado, sendo impossível tomar prévio conhecimento deste através de qualquer mecanismo legal.
Logo, aduzem que jamais receberam nenhum valor que os autores alegam ter pagado.
Documentos de index n° 287/341./r/r/n/r/n/nManifestação do segundo e terceiro réus requerendo a produção de prova documental./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 418 requerendo a consulta de endereço sob os sistemas do TJ./r/r/n/nDespacho de index nº 421 deferindo a consulta requerida em fls. 418./r/r/n/nPesquisa junto aos sistemas do TJ realizada conforme index nº 424/427./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 445 requerendo a citação por edital./r/r/n/nDespacho de index nº 448 deferindo a citação por edital./r/r/n/nEdital de index nº 456./r/r/n/nDecisão de index nº 468 decretando a revelia./r/r/n/nManifestação da curadoria de index nº 473 contestando por negação geral./r/nRéplica de index nº 478./r/r/n/nManifestação da curadoria de index nº 491 informando que não possui provas a produzir./r/r/n/nManifestação primeiro e segundo réus, informando que pretende produzir prova documental superveniente./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 496 requerendo a produção de prova documental./r/r/n/nSaneador de index nº 500 rejeitando as preliminares e deferindo a produção de prova documental./r/r/n/nManifestação primeiro e segundo réus de index nº 506 em provas./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 536 em provas./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 692 reiterando os termos da inicial e de sua réplica./r/r/n/nManifestação da curadoria de index nº 704 em alegações finais./r/r/n/nManifestação do primeiro e segundo réus de index nº 707 em alegações finais./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 713 em alegações finais./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nPASSO A DECIDIR./r/r/n/nÉ evidente a relação de consumo estabelecida na presente demanda.
As figuras do autor e dos réus se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidor e fornecedor serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90./r/r/n/nVale ressaltar que a parte autora é consumidor mesmo em face do primeiro e do segundo réus, ainda que por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC já que aqueles adquiriram empreendimento no qual os autores possuíam uma unidade imobiliária, devidamente quitada./r/r/n/nNos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros./r/r/n/nNesse passo, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo consumidor, a menos que o réu prove alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, I e II do CDC, o que não se deu no caso em questão. /r/r/n/nNo caso dos autos os autores quitaram integralmente imóvel, mas não o receberam até a presente data, por culpa exclusiva da terceira ré, já que se tornou inadimplente não só em face do Banco réu, mas também em relação aos autores.
Logo, deve ser acolhido o pedido de rescisão do contrato./r/r/n/nNo que tange ao pedido de restituição, em que pese a alegação do banco réu e da sociedade de propósito específico, ora primeira ré, de que momento da celebração do contrato de mútuo a terceira ré declarou que não havia vendido nenhuma unidade e a promessa de compra e venda não estava devidamente registrada, os dois primeiros réus se sub-rogam quanto às responsabilidades do terceiro réu em face do consumidor, isso porque, o contrato foi efetivamente celebrado entre os autores e a terceira ré, bem como a averbação da alienação fiduciária se deu em data posterior à assinatura da promessa de compra e venda, logo, deve ainda se acolhido o pedido de restituição do montante pago de R$ 620.000,00 pelo imóvel./r/r/n/nEste valor deve ser restituído, de forma solidária, pelos três réus, não podendo haver a restituição em separado do valor total pelo primeiro e segundo réus e montante igual pela terceira ré, pois geraria o enriquecimento sem causa dos autos, já que só foi feito um pagamento de R$ 620.000,00./r/r/n/nEm relação ao dano moral, este se esgota na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova deste dano restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. /r/r/n/nNesse viés, a frustração e os prejuízos oriundos do substancial na inadimplência da terceira ré e não observação do contrato pelos demais réus são incontestes.
A mora da demandada acabou causando problemas à parte autora que ultrapassaram o mero aborrecimento do quotidiano, lhe causando dano extrapatrimonial.
Presente o nexo causal entre a omissão da vendedora e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelo comprador, decorrentes do atraso injustificado da obra, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial. /r/r/n/nQuanto ao exame da questão do quantum indenizatório, conforme entendimento jurisprudencial que se consolidou a respeito da matéria, há de se levar em consideração a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, entre outros requisitos, os quais também devem ser levados em conta para o ofensor, sendo que, relativamente a este, há de se ter em vista, especialmente, sua capacidade econômico-financeira de suportar o encargo que lhe é imposto. /r/r/n/nNo caso dos autos, considerando que nunca receberam a propriedade de imóvel quitado, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 20.000,00, sendo que tal valor se mostra moderado e equilibrado, observando com exatidão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando sempre que O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (STJ, REsp 604801/RS, 2ª Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon)./r/r/n/nPor fim, inexiste perdas e danos a serem ressarcidos, já que não foi juntado aos autos nenhum comprovante de pagamento do contrato de locação ao index n° 144/r/r/n/nPosto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 497, I do CPC, rescindindo o contrato de promessa de compra e venda ao index n° 75/106, condenando os réus, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia de R$ 620.000,00, com juros a contar da citação e correção monetária desde o pagamento e ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, com juros a contar da citação e correção a contar do arbitramento, ambos nos termos do art. 406 e seus parágrafos do CC/02.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I.. -
07/01/2025 21:25
Juntada de documento
-
07/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 12:59
Conclusão
-
26/09/2024 17:24
Juntada de documento
-
24/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 26/09/2024
-
23/09/2024 00:04
Conclusão
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20/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:13
Juntada de petição
-
17/09/2024 21:41
Juntada de petição
-
29/08/2024 13:50
Juntada de documento
-
26/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 05:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 05:22
Publicado Despacho em 28/08/2024
-
08/08/2024 05:22
Conclusão
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07/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:46
Juntada de petição
-
23/07/2024 11:27
Juntada de petição
-
22/07/2024 22:29
Juntada de documento
-
18/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 05:33
Publicado Despacho em 22/07/2024
-
17/07/2024 05:33
Conclusão
-
17/07/2024 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:00
Juntada de petição
-
07/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 22:55
Juntada de documento
-
01/07/2024 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:19
Juntada de petição
-
24/06/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:40
Juntada de documento
-
06/06/2024 16:07
Juntada de petição
-
04/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 07:43
Conclusão
-
04/06/2024 07:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 20:39
Juntada de petição
-
24/05/2024 10:08
Juntada de petição
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21/05/2024 15:00
Juntada de documento
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17/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 23:01
Juntada de petição
-
18/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:43
Juntada de documento
-
15/04/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 08:28
Decretada a revelia
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11/04/2024 08:28
Conclusão
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11/04/2024 08:28
Publicado Decisão em 17/04/2024
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10/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:58
Juntada de petição
-
15/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 14:50
Expedição de documento
-
07/02/2024 14:49
Documento
-
07/02/2024 14:49
Documento
-
06/02/2024 08:47
Conclusão
-
06/02/2024 08:47
Publicado Despacho em 15/02/2024
-
06/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 19:17
Juntada de petição
-
16/01/2024 04:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 04:45
Documento
-
01/12/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 08:43
Publicado Despacho em 06/12/2023
-
29/11/2023 08:43
Conclusão
-
29/11/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 21:56
Juntada de petição
-
27/10/2023 13:38
Publicado Despacho em 01/11/2023
-
27/10/2023 13:38
Conclusão
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27/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:37
Juntada de documento
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18/09/2023 07:39
Publicado Despacho em 16/10/2023
-
18/09/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 07:39
Conclusão
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15/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 20:23
Juntada de petição
-
04/09/2023 15:10
Documento
-
04/09/2023 12:46
Documento
-
10/08/2023 16:40
Expedição de documento
-
09/08/2023 22:41
Expedição de documento
-
08/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 06:05
Documento
-
04/04/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 06:41
Juntada de petição
-
26/01/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 11:25
Conclusão
-
11/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 05:41
Juntada de documento
-
23/11/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:17
Conclusão
-
08/09/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:23
Juntada de petição
-
31/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 10:23
Juntada de petição
-
18/08/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 06:22
Conclusão
-
12/04/2022 16:18
Juntada de petição
-
25/03/2022 02:45
Documento
-
17/03/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:48
Conclusão
-
16/11/2021 20:19
Juntada de petição
-
24/10/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:59
Documento
-
22/04/2021 12:15
Juntada de documento
-
22/04/2021 12:14
Expedição de documento
-
20/04/2021 14:11
Expedição de documento
-
09/02/2021 00:08
Juntada de petição
-
18/01/2021 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 13:40
Documento
-
30/11/2020 19:12
Juntada de petição
-
12/11/2020 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:09
Documento
-
04/11/2020 14:48
Expedição de documento
-
29/10/2020 15:29
Expedição de documento
-
28/10/2020 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 16:09
Conclusão
-
14/10/2020 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 16:06
Juntada de petição
-
22/09/2020 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 14:56
Conclusão
-
17/09/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:53
Juntada de documento
-
11/09/2020 17:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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