TJRJ - 0844694-33.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:55
Expedição de Informações.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ABILIO MACIEL DA SILVA FILHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ABILIO MACIEL DA SILVA FILHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0844694-33.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABILIO MACIEL DA SILVA FILHO RÉU: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por ABÍLIO MACIEL DA SILVA FILHO em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO.
Narra a parte autora, em síntese, que o requerente fez a transferência para seu nome da compra das áreas de terra anteriormente compradas por seu filho junto à requerida, denominadas área (C) com 4.941,00m² e a área (D) com 2.868,00m², situada na Rua Projetada “B” com Rua Projetada “A”, na Fazenda Tinguá, 3º Sub-Distrito do 1º Distrito de Nova Iguaçu – RJ.
Alega que a transação está quitada desde 15 de julho de 2021, e que a requerida não possui CND disponível pata que a escritura definitiva seja lavrada.
Requer, assim, a adjudicação compulsória do imóvel objeto do feito.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor no index 40454399.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 50004382.
Requer a gratuidade de justiça.
Sustenta, em síntese, que está impedida de assinar a escritura de compra e venda, que não há débitos pendentes, e que concorda com o pedido autoral de outorga de escritura definitiva do imóvel.
Foi apresentada réplica no index 58162127.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Decisão saneadora no index 89214806, deferida a produção de prova documental suplementar.
Manifestação do MP, no index 116250451, pela não intervenção.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por ABÍLIO MACIEL DA SILVA FILHO em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO.
De saída, defiro a gratuidade de justiça à parte ré, conforme requerido na contestação de index 50004382, porquanto demonstrada sua hipossuficiência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes.
Conforme cediço, dispõe o artigo 1.417 do Código Civil que, "mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel".
Por seu turno, o art. 1.418 do mesmo diploma legal complementa que "o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel".
Fixada estas premissas, compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Apresenta a promessa de compra e venda (39204860), celebrada por instrumento particular, o comprovante de transferência para seu nome (index 39204864) e certidões do imóvel (index 39204881).
Na mesma esteira, citada, a ré ratificou o fato narrado pela parte autora, informando que o preço ajustado foi integralmente quitado e que não se opõe à adjudicação requerida pelo autor.
Assim, diante da ausência de formulação de qualquer tese defensiva contra a pretensão autoral, e inexistindo requerimento de provas, cumpre reconhecer que, de fato, o demandante foi capaz de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, à adjudicação compulsória do imóvel objeto do feito.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral e DETERMINAR a adjudicação compulsória dos imóveis objeto do presente processo, denominadas área (C) com 4.941,00m² e a área (D) com 2.868,00m², situada na Rua Projetada “B” com Rua Projetada “A”, na Fazenda Tinguá, 3º Sub-Distrito do 1º Distrito de Nova Iguaçu – RJ, em favor da parte autora.
Desse modo, considerando a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC,bem como de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de transcrição imobiliária.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 6 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Grupo de Sentença -
14/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:37
Decorrido prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ABILIO MACIEL DA SILVA FILHO em 01/06/2023 23:59.
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12/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:18
Decorrido prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DO NASCIMENTO ALMEIDA em 07/03/2023 23:59.
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18/02/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2022 20:16
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 20:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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