TJRJ - 0818502-13.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:08
Baixa Definitiva
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12/09/2025 12:18
Documento
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818502-13.2023.8.19.0205 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0818502-13.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00513275 APELANTE: CLAUDEIR CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: ERICA SILVA CABRAL DE OLIVEIRA OAB/RJ-250680 APELADO: BANCO ITAUCARD S.A APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO DE FATURA.
NÃO ADESÃO REGULAR À PROPOSTA FORMULADA PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito e de compensação por danos morais.
O autor sustenta que aderiu regularmente a proposta de parcelamento encaminhada pelo banco, tendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, mas, ainda assim, foi submetido ao crédito rotativo e, posteriormente, ao parcelamento automático.
Defende que a conduta da instituição financeira é abusiva e lhe causou dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve adesão válida e regular à proposta de parcelamento da fatura de cartão de crédito apresentada pelo banco; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura ilícito gerador de dano moral a ser compensado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A proposta de parcelamento encaminhada pela instituição financeira exigia, de forma clara e expressa, o pagamento do valor exato da primeira parcela até a data de vencimento da fatura como condição para sua contratação.4.
O apelante não efetuou o pagamento do valor exato exigido, mas realizou depósitos parciais e em datas distintas, o que não atende aos requisitos expressos da proposta, configurando, portanto, a não adesão válida ao parcelamento.5.
A exigência de pagamento do valor exato é objetiva e suficiente para o cumprimento do dever de informação previsto no CDC.6.
Não se verifica conduta ilícita por parte da instituição financeira, que apenas aplicou as disposições contratuais e normativas cabíveis diante da ausência de adesão regular à proposta de parcelamento.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
18/08/2025 19:15
Documento
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18/08/2025 17:44
Conclusão
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18/08/2025 00:00
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 15:32
Inclusão em pauta
-
30/06/2025 18:08
Remessa
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 101ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0818502-13.2023.8.19.0205 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0818502-13.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00513275 APELANTE: CLAUDEIR CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: ERICA SILVA CABRAL DE OLIVEIRA OAB/RJ-250680 APELADO: BANCO ITAUCARD S.A APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA -
18/06/2025 11:10
Conclusão
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18/06/2025 11:00
Distribuição
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17/06/2025 14:01
Remessa
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17/06/2025 13:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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