TJRJ - 0818502-13.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 08:10
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0818502-13.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEIR CABRAL DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por CLAUDEIR CABRAL DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Relata que celebrou contrato com a Administradora de Cartão de Crédito ItaúCard Financeira, e que posteriormente chegou ao limite máximo Nacional de 28.590,00 (Vinte oito mil, quinhentos e noventa reais), ocasião que sempre manteve pagamento de valor total e em dia.
Afirma que em dezembro, em decorrência de dificuldades financeiras como autônomo, o requerente não efetuou o pagamento total da fatura de 11.064,60 no vencimento em 25/12/2022.
Aduz que efetuou o duversos pagamentos parciais para tentar amenizar os juros, no entanto não obeteve suceeso na quitação diante dos juros exorbitantes.
Requer tutela antecipada para o fim de que sejam os juros contratuais reduzido e retirada do nome nos cadastros restritivos de crédito; e indenização por danos morais.
Inicial instruída com a documentação no evento 03/85.
Deferida a gratuidade de justiça e dterminado a citação no evento 30.
Contestação no evento 33.
Com preliminar do valor da causa.
Afirma que o parcelamento da fatura só é acatado ao efetuar o pagamento da entrada com o valor exato contratado.
O valor de entrada do acordo que a parte autora alega ter contratado era R$ 4.496,88, no entanto a parte autora efetuou pagamentos avulsos, nesse caso o parcelamento não foi acatado, gerando, inclusive, o inanciamento automático no mês seguinte.
Requer a improcedencia total dos pedidos.
Evento 50: Manifestação do autor em réplica.
Decisão saneadora no evento 70.
Memoriais no evento 80/85.
RELATADOS.
DECIDO.
Mostra-se evidente que se trata de demanda de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor equiparado e o réu no de fornecedor de serviços, na forma dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 14 do CDC.
Sendo assim, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor; competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no § 3º, do mesmo dispositivo.
No caso dos autos a parte autora alega onerosidade excessiva no parcelamento de dívida do cartão de crédito pretendendo a sua revisão, com cancelamento do excesso e pagamento e devolução dos valores pagos a maior.
Da detida análise do processo, tem-se que não assiste razão o autor.
Com efeito, é inegável que o autor, realizou acordo para parcelamento das dívidas do cartões de crédito contratado, para pagamento das prestações assumidas de forma espontânea e de comum acordo com a instituição financeira/ré, ciente das cláusulas, taxas e encargos previstos no instrumento contratual.
Vale lembrar que as instituições financeiras não sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% ao ano, sendo válida a estipulação no contrato quanto ao percentual, devendo o mesmo ser limitado à taxa média de mercado somente quando não previamente previstas ou se muito superiores a taxas médias de mercado (mais que uma vez e meia), no caso de relação de consumo, o que não restou demonstrado nos autos.o que não restou demonstrado nos autos.
A capitalização mensal de juros também não é vedada no ordenamento, sendo certo que não houve capitalização inferior a uma ano, como consignou o expert.
Confira-se o entendimento consagrado pelo STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Cumpre asseverar que no julgamento realizado pela 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em 27/06/2012, Recurso Especial nº 973.827/RS, restou consolidado o seguinte entendimento: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Portanto, a capitalização mensal dos juros não se mostra ilegal no pacto realizado, não podendo se falar, portanto, de cobrança indevida ou abusiva, ao contrário do sustentado pela autora.
Confira-se a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA COMPROVADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2.
O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu a taxa de juros cobrada excede em muito a média de mercado.
A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp nº 1.440.011/R, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/05/2016).
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 27), estabelecendo a seguinte tese: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Deve ser ressaltado, ainda, que caberia ao Autor produzir prova mínima (Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante deste Tribunal2) no sentido de demonstrar que a taxa de juros aplicada ao parcelamento estaria, como afirmado, em desacordo com a média praticada pelo mercado, o que não foi feito, nem sequer requereu uma prova pericial a seu favor.
Ora, o ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo e a norma instituidora desse ônus processual tem dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando como uma regra de instrução, estimulando-as à prova de suas alegações e advertindo-as,
por outro lado, dos riscos que correm.
Serve, ainda, para o Juiz, como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com aplicação do art. 373, do CPC.
Ante à inexistência nos autos de prova de conduta ilícita praticada pela parte ré, capaz de gerar o dever de indenizar, não restou configurada a falha na prestação dos serviços por ele prestado, não havendo que se falar em lesão a direito da personalidade ou valor a ser restituído ou cancelado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atribuído à causa, de acordo com a norma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Intime-se e Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
03/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ERICA SILVA CABRAL DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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