TJRJ - 0805729-28.2023.8.19.0045
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805729-28.2023.8.19.0045 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0805729-28.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00363783 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: TEREZINHA JUCA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA OAB/RJ-097180 ADVOGADO: ELAINE LACERDA DOS SANTOS OAB/RJ-200829 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº0805729-28.2023.8.19.0045 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA Recorrida: TEREZINHA JUCA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: Direito Administrativo.
Professora aposentada da rede pública estadual.
Pretensão ao recebimento do piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, para o magistério público.
Procedência.
Condenação do Estado a atualizar os proventos da parte autora e efetuar o pagamento de acordo com o piso da categoria, de formar proporcional à carga horária semanal, bem como ao pagamento das diferenças devidas.
Recurso interposto pelos réus.
A documentação acostada comprova que a autora é professor docente I aposentada, carga horária de 16 horas semanais (index 70873274).
Nos termos do art. 19 da Lei nº 7.347/85 e do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de ação coletiva não exclui o direito de a parte buscar sua pretensão de forma autônoma.
Ademais, trata-se de demandas com objeto distinto.
Não há óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com a carga horária, tendo por base o piso salarial, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Elementos coligidos aos autos que evidenciam o direito autoral demonstrando que a autora vem recebendo vencimento em valor inferior ao que faz jus, haja vista tratar-se de professora aposentada do Estado que exerceu o cargo de Professor docente I.
Ao contrário do alegado pelos apelantes, não se verifica violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância à legislação aplicável.
Precedentes: 0045997-35.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0096191-73.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 01/09/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Desprovimento do recurso dos réus.
Direito Administrativo.
Professora aposentada da rede pública estadual.
Pretensão ao recebimento do piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, para o magistério público.
Procedência.
Condenação do Estado a atualizar os proventos da parte autora e efetuar o pagamento de acordo com o piso da categoria, de formar proporcional à carga horária semanal, bem como ao pagamento das diferenças devidas.
Recurso interposto pelos réus.
A documentação acostada comprova que a autora é professor docente I aposentada, carga horária de 16 horas semanais (index 70873274).
Nos termos do art. 19 da Lei nº 7.347/85 e do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de ação coletiva não exclui o direito de a parte buscar sua pretensão de forma autônoma.
Ademais, trata-se de demandas com objeto distinto.
Não há óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com a carga horária, tendo por base o piso salarial, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Elementos coligidos aos autos que evidenciam o direito autoral demonstrando que a autora vem recebendo vencimento em valor inferior ao que faz jus, haja vista tratar-se de professora aposentada do Estado que exerceu o cargo de Professor docente I.
Ao contrário do alegado pelos apelantes, não se verifica violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância à legislação aplicável.
Precedentes: 0045997-35.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0096191-73.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 01/09/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Desprovimento do recurso dos réus.
Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 128/134 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões aos recursos excepcionais ausentes, conforme certificado às fls. 151.
Contrarrazões aos recursos excepcionais conforme fls. 151. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 128/134. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0805729-28.2023.8.19.0045 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0805729-28.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.00903134 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: TEREZINHA JUCA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA OAB/RJ-097180 ADVOGADO: ELAINE LACERDA DOS SANTOS OAB/RJ-200829 Relator: DES.
NAGIB SLAIBI FILHO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: -
01/10/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/10/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de TEREZINHA JUCA RIBEIRO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
22/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
19/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:58
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:58
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ELAINE LACERDA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 07:45
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ELAINE LACERDA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:21
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:53
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ELAINE LACERDA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ELAINE LACERDA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:27
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 21:00
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 20:03
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:32
Decorrido prazo de TEREZINHA JUCA RIBEIRO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:54
Declarada incompetência
-
05/09/2023 09:40
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/08/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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