TJRJ - 0956536-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de NEUZA MAIA ALVES DE SOUSA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0956536-61.2024.8.19.0001 AUTOR: NEUZA MAIA ALVES DE SOUSA RÉU: BANCO AGIBANK ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por NEUZA MAIA ALVES DE SOUSAem face de BANCO AGIBANK S/A.
A autora alega que foi vítima de fraude ao ter um empréstimo consignado contratado em seu nome sem seu conhecimento junto ao BANCO AGIBANK S/A.
Afirma que os valores foram liberados em uma conta aberta fraudulentamente, com transferências suspeitas para terceiros, e que o golpe ocorreu após contato de uma suposta representante de uma ONG.
Requer cancelamento do contrato, restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 18.
Foi deferida a tutela de urgência em fls. 29 para determinar o retorno dos pagamentos da autora no banco de origem.
O BANCO AGIBANK S/A contesta as alegações em fls. 37, sustentando que o contrato foi celebrado legitimamente, com comprovação de biometria facial e documentação adequada.
Argumenta que a culpa é exclusiva de NEUZA MAIA ALVES DE SOUSA por ter compartilhado dados pessoais com terceiros e que eventuais irregularidades decorrem de ação de fraudadores alheios à instituição.
Pleiteia a ilegitimidade passiva, a impugnação do boletim de ocorrência e a improcedência da ação, ou, alternativamente, a fixação de indenização mínima.
Manifestação da parte autora em fls. 46.
Documentos apresentados pelo réu em fls. 52.
Na réplica de fls. 54 NEUZA MAIA ALVES DE SOUSA rebate as alegações da contestação, reiterando que a contratação foi fraudulenta e que o BANCO AGIBANK S/A falhou em adotar medidas de segurança.
Destaca incongruências na defesa do banco, como a denunciação da lide sem dados concretos, e reforça que a vítima não possui ingerência sobre investigações policiais.
Insiste na procedência dos pedidos iniciais, enfatizando a má-fé da instituição financeira.
Manifestação da parte autora em fls. 67 em que informa que nem mesmo tem conhecimento sobre a conta de destino dos recursos. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas pelo Juízo as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
No curso do contrato não foram apresentados documentos efetivamente assinados pela parte autora que confirmem a regularidade do vínculo.
Na verdade, toda a dinâmica narrada na defesa aponta para a fragilidade do sistema de segurança da ré nos atos de contratação, cabendo a ela as consequências inerentes.
Registre-se que as fotografias de fls. 44 estão fora de contexto e podem ser facilmente obtidas pela rede mundial de computadores.
Nada confirma a regularidade da contratação.
Patente a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de zelar pela regularidade dos contratos que estão sob sua responsabilidade de modo a evitar ações de fraudadores, tais como a ocorrida no caso concreto.
Nem mesmo se pode falar em culpa exclusiva de terceiro porque a ré, perante a autora, responde de forma objetiva.
Vejamos o entendimento consolidado na súmula 479, STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a baixa em definitiva do contrato e de eventuais débitos pendentes.
Os valores descontados deverão ser restituídos na forma do art. 42, parágrafo único, CDC diante da ausência de engano justificável, notadamente porque a questão se deu dentro de área técnica de pleno domínio da ré.
Registre-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no AgRg no AG EM REsp Nº 676.608 - RS: (...) 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011)".
Brasília, 1º de outubro de 2015.
Assim, presentes os requisitos que autorizam a restituição em dobro nos moldes indicados.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se sua ocorrência em razão da verba alcançada pelos descontos ilegítimos, de caráter alimentar.
Nem mesmo após diversas reclamações da autora a questão foi sanada, o que indica desídia reiterada e a presença de dano moral "in re ipsa".
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 6.000,00, observada a verba alimentar indevidamente subtraída da autora.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENARa ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente com o balizamento do art. 389, §1°, CC, a contar da presente data, e acrescida de juros a contar da citação.
II) DECLARARa inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré proceder a baixa de contratos e eventuais débitos em nome da autora no prazo de quinze dias sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
III) CONDENARa ré a restituir à autora as quantias indevidamente descontadas.
A obrigação deverá ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do desconto e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do art. 42, parágrafo único, CDC; c) correção monetária e juros a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do art. 509, §2°, CPC.
IV) CONFIRMARa tutela de urgência de fls. 29, tornando-a definitiva e com a devida restrição no plano objetivo ao contrato indicado no segundo capítulo.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:48
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:25
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de NEUZA MAIA ALVES DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:30
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de NEUZA MAIA ALVES DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de NEUZA MAIA ALVES DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:57
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:36
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0956536-61.2024.8.19.0001 AUTOR: NEUZA MAIA ALVES DE SOUSA RÉU: BANCO AGIBANK S.A ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega o autor que tem sofrido descontos em seus proventos relacionados com um empréstimo não reconhecido.
Com base na prova documental acostada, verifica-se que os descontos impugnados têm alcançado verba de caráter alimentar, o que traz aos autos o risco de perecimento de direito.
Por outro lado, não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que a obrigação em face da ré se resolve em mera cobrança nos termos da relação jurídica originária, observado ainda o disposto no art. 302, I, CPC/15.
Neste sentido, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência nos moldes requeridos e DETERMINO que a ré se abstenha de realizar descontos nos proventos do autor sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com preceito.
Sem prejuízo da intimação da ré, OFICIE-SE à fonte pagadora na forma da súmula 144, TJRJ.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
03/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:58
Declarada incompetência
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25/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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