TJRJ - 0832534-10.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0832534-10.2024.8.19.0004 AUTOR: CLEUZI MARTINS TERRA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro JG.
CLEUZI MARTINS TERRA ingressou com ação de nulidade contratual em face do BANCO BMG S/A.Em síntese, narra a parte autora que identificou descontos em seu contracheque referentes ao contrato sob n.: 13319569 denominado de Reserva de Margem para Cartão (RMC) com data de inclusão em 29/10/17 que sustenta não ter contratado.Requer a tutela de urgência consistente na suspensão do desconto questionado.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo a afastar a necessidade de respeito ao contraditório, que se mostra necessário e de todo conveniente.
Ademais, os fatos não prescindem de dilação probatória para melhor análise, ressaltando que se trata de questionamento de supostos descontos indevidos que remontam ao ano de 2017.
Assim, indefiro por ora Tutela de Urgência requerida.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se.
São Gonçalo, 13 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
14/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEUZI MARTINS TERRA - CPF: *22.***.*97-15 (AUTOR).
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13/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:07
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 00:07
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 00:07
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 00:07
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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13/11/2024 00:06
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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13/11/2024 00:06
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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