TJRJ - 0806324-85.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 15:18
Juntada de mandado
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22/08/2025 15:17
Juntada de mandado
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22/08/2025 08:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DESPACHO Processo: 0806324-85.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOUSA CAETANO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Relativo ao depósito constante no Id 213581194,no valor R$ 5.090,00 (cinco mil e noventa reais), expeça-se mandado de pagamento/transferência em favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes; 2- Relativo ao depósito constante no Id 213581283, no valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais), expeça-se mandado de pagamento/transferência, em favor do patrono da parte autora, tendo em vista se tratar de verba honorária; 3- Nada mais sendo requerido em 5 duas, dê-se baixa e arquive-se.
SAQUAREMA, 19 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Substituto -
19/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:59
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0806324-85.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOUSA CAETANO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO SOUSA CAETANOem face de AMPLA – ENERGIA E SERVIÇOS S.A, por meio da qual alega que seu nome foi negativado de forma indevida pelo réu.
Aduz que não é e nem nunca foi cliente da ré, além de não ter sido comunicado previamente da inscrição negativadora.
Gratuidade de justiça deferida e liminar indeferidas no Id 91622543.
O réu ofereceu contestação no Id 100830597.
Alega quea unidade usuária referente à parte autora está cadastrada como cliente da Ampla mantendo nítida relação contratual.
Aduz que o autor não efetuou o pagamento de faturas tempestivamente.
A parte autora se manifestou em réplica no Id 121370024.
Intimadas em provas, as partes informaram o desinteresse em produzir outras provas.
Deferimento da inversão do ônus da prova no Id 167095071. É o relatório.
Decido.
A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Não há mais preliminares a serem apreciadas pelo juízo, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito, que consiste em saber se o nome do autor foi negativado de forma indevida, bem como saber se há dano moral a ser reconhecido em favor dele.
Ao analisar a contestação oferecida pelo réu, nota-se que ela não impugnou de forma específica os fatos narrados na petição inicial, tratando-se de contestação genérica.Fato é que o réu não conseguiu demonstraao juízo a origem do débito, tampouco a legitimidade da cobrança.
Em que pese tenha juntado documentos que comprovam a inadimplência do autor em outras oportunidades (Id. 100833056), não juntou provas referente ao débito apontado pelo requerente – R$ 200,39, ocorrido em 27/09/2023 e disponibilizado em 01/11/2023.
O réu, detentor de todas as informações, não se desincumbiu do ônus probatório prevista no art. 373, inc.
II, do CPC.
Com isso, sem saber do que se trata, entendo que o débito deve ser considerado como indevido, assim como a negativação realizada com base nele.
O dano moral está plenamente configurado em razão da negativação indevida da do nome do autor.
Cabe, tão somente, arbitrar seu valor.
O valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da ré e deve também servir de alerta, certo quea reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Considerando estes critérios, arbitro o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para declarar a inexistência do débito objeto da lide, que motivou a negativação do nome do autor (Id 90760234); (c) condenar o réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária acrescidos desde a publicação da presente.
Condeno o réu nas custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SAQUAREMA, 23 de maio de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
23/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:11
Outras Decisões
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21/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 CERTIDÃO Processo: 0806324-85.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOUSA CAETANO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ÀS PARTES EM PROVAS JUSTIFICADAMENTE.
SAQUAREMA, 13 de novembro de 2024.
TELMA DEMETRIO PERNA -
13/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:08
Outras Decisões
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04/12/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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