TJRJ - 0845429-09.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:38
Expedição de Informações.
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24/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FREDERICO GENTIL BOMFIM em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO DANIEL PASSOS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0845429-09.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA LOPES IANE RÉU: BANCO MASTER S.A.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora reside em endereço compreendido pela competência do Fórum Regional da Região Oceânica da Comarca de Niterói e o réu tem endereço na comarca da Capital - Rio de Janeiro.
Dessa forma, se a parte autora distribuiu a demanda em juízo competente em razão do seu domicílio, conclui-se que quis fazer uso da opção que lhe é reservada pelo art. 101, I do CDC.
E, em não sendo deste juízo, é o do Fórum Regional da Região Oceânica de Niterói.
Note-se que as varas regionais são uma descentralização de competência dentro de uma mesma Comarca - com divisão de atribuições entre juízos diversos e integrantes do mesmo foro -, surgindo para adequada prestação jurisdicional quando resta comprovado o assoberbamento nas varas do Foro Central, em razão da existência de bairros mais populosos.
Neste contexto, visando à otimização da prestação jurisdicional e o saneamento do problema, criam-se, através das normas de organização judiciária, as varas regionais para atender determinados bairros, com competência absoluta em razão da matéria e função.
O art. 10, parágrafo único da Lei 9656/2015, dispõem, in verbis, que “a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta”.
Logo, se conclui que a competência da Vara Regional é funcional e, portanto, absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado de primeiro grau, pelo critério funcional-territorial.
Portanto, flagrante a violação do princípio constitucional do juiz natural devendo a ação ser processada e julgada por juiz de vara cível da Região Oceânica da Comarca de Niterói.
Ante o exposto, declino da competência para uma das varas cíveis do fórum regional da região oceânica da comarca de Niterói/RJ, para onde deverão ser encaminhados os autos do processo.
Dê-se baixa e remetam-se.
NITERÓI, 2 de dezembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
03/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:31
Declarada incompetência
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29/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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