TJRJ - 0837882-10.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
03/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:04
Homologada a Transação
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19/02/2025 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/02/2025 15:15 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de VITOR OTTOBONI PAVAN em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JONATAS JUSTUS JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de YAGO ALVES BERTEQUINI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:01
Juntada de Informações
-
05/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0837882-10.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DE SOUZA LEITE FERREIRA BELO RÉU: M.A.
DA SILVA SANTOS - ESTOFADOS Diante do informado no index 157213772, retifico a decisão saneadora de index 156010539, e determino a intimação da parte ré, através de sua representante, Sra.
Márcia Aparecida da Silva, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC), e torno sem efeito a determinação de intimação do Sr.
Rafael Nunes, o qual não faz parte do atual quadro de colaboradores da ré.
Defiro, excepcionalmente, a realização de audiência de forma híbrida, de modo a autorizar que a parte ré, seus patronos e suas testemunhas participem da audiência de instrução e julgamento de forma remota, devendo a parte autora comparecer, acompanhado de seu patrono, presencialmente, na sede do Juízo.
Venham aos autos os endereços eletrônicos dos interessados, devidamente atualizados.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:09
Outras Decisões
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21/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 20:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 15:15 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
19/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0837882-10.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DE SOUZA LEITE FERREIRA BELO RÉU: M.A.
DA SILVA SANTOS - ESTOFADOS Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo.
Fixo, como ponto controvertido, a entrega do sofá na forma das especificações contratuais e a demonstração da eventual responsabilidade civil da parte ré pelos alegados danos experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Designo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/02/2025, às 15:15, na sede deste Juízo.
Defiro a produção da prova requerida pela parte autora, consubstanciada no depoimento pessoal do representante da empresa ré.
Intime-se a parte ré, através de seu representante, Sr.
RAFAEL NUNES, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré.
Venha o rol de testemunhas em até 5 dias, se já não houver sido apresentado.
Consigne-se que, na forma do art. 375, §§6º e 7º do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, podendo o juiz, ainda, limitar o número de testemunhas, em razão da menor complexidade da causa.
Caso, por ocasião da audiência, se verifique que foram excedidos esses parâmetros, as testemunhas arroladas em excesso não serão ouvidas.
Caberá ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas para comparecimento à audiência, por carta com aviso de recebimento (art. 455, §1° do CPC) ou, se preferir, mediante compromisso de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, o que, neste último caso, deverá constar de petição a ser apresentada a este juízo em cinco dias.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 447 do CPC, não podem depor como testemunhas as pessoas impedidas ou suspeitas, o que inclui os familiares das partes e aqueles que tiverem interesse no litígio.
Na hipótese de eventual indicação de quem não pode ostentar a condição de testemunha, não será realizada, em qualquer hipótese, a respectiva oitiva por ocasião da audiência designada.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Em havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
13/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de YAGO ALVES BERTEQUINI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de VITOR OTTOBONI PAVAN em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO BORGES VIANA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:48
Outras Decisões
-
31/07/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:01
Decretada a revelia
-
23/05/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:08
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/12/2023 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/12/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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