TJRJ - 0004255-31.2021.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:35
Juntada de petição
-
05/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Certifique-se quanto à regularidade da representação processual das partes, bem como quanto ao regular recolhimento das custas. /r/r/n/nApós, voltem os autos conclusos IMEDIATAMENTE, para sentença. -
11/04/2025 17:43
Conclusão
-
11/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:38
Juntada de petição
-
27/01/2025 18:45
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré ao pagamento de quantia de R$ 21.298,65, a título de danos materiais.
Outrossim, requer a compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00. /r/r/n/n /r/nIndex 64, deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. /r/r/n/n /r/nIndex 132, contestação oferecida por Ronald França Pontes (2º réu), na qual alega a incidência da decadência e prescrição. /r/r/n/n /r/nIndex 157, certidão informando que o 1º réu foi citado por AR e não apresentou resposta. /r/r/n/n /r/nIndex 166, o autor apresentou réplica e requereu a juntada de documento. /r/r/n/n /r/nIndex 178, o 2º réu requereu em provas a produção de prova documental suplementar. /r/r/n/n /r/nIndex 180, o 2º Réu reiterou o teor da contestação de id. 132 e requereu a juntada dos documentos anexos. /r/r/n/n /r/nIndex 195, certidão informando que apenas o 2º réu se manifestou em provas. /r/r/n/n /r/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/r/n/n1 -Considerando que o 1º réu foi devidamente citado e não apresentou contestação, conforme certidão de index 157, decreto sua revelia, na forma do art. 345, I do CPC. /r/r/n/n /r/n2 -A alegação de decadência e prescrição deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença de mérito. /r/r/n/n /r/nAs partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar. /r/r/n/n /r/nDECLARO O FEITO SANEADO. /r/r/n/n /r/nFixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a legalidade e regularidade do negócio jurídico realizado entre as partes; 2) a obrigação da parte ré em restituir integralmente o valor pago pelo autor; 3) a incidência da prescrição e decadência; 4) a ocorrência de dano moral à parte autora; 5) a ocorrência de dano material à parte autora /r/r/n/n /r/nO ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, sendo da parte ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. /r/r/n/n /r/n1- DEFIRO A PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR que deverá ser juntada no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Com a juntada tempestiva da prova, dê-se vista a parte contrária para se manifestar em até 15 (quinze) dias. /r/r/n/n /r/n2- Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do documento juntada pela parte autora no id. 168. /r/r/n/n /r/n3- Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo 2º réu no id. 185 e id.191. /r/r/n/n /r/nINTIMEM-SE -
17/09/2024 14:54
Conclusão
-
17/09/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:30
Juntada de documento
-
04/06/2024 14:20
Juntada de petição
-
17/05/2024 17:41
Juntada de petição
-
29/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 12:30
Juntada de petição
-
12/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 21:54
Conclusão
-
08/11/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:46
Documento
-
27/07/2023 14:14
Expedição de documento
-
21/07/2023 14:55
Expedição de documento
-
12/06/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 18:25
Juntada de petição
-
12/04/2023 15:36
Juntada de petição
-
05/04/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:22
Documento
-
02/03/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 03:40
Documento
-
07/02/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 15:06
Conclusão
-
24/10/2022 15:06
Deferido o pedido de
-
24/10/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 18:14
Juntada de petição
-
10/08/2022 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 22:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 22:55
Juntada de documento
-
05/08/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 13:43
Deferido o pedido de
-
16/05/2022 13:43
Conclusão
-
10/03/2022 15:42
Juntada de petição
-
08/03/2022 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 03:14
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 03:14
Documento
-
07/12/2021 06:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 06:46
Documento
-
30/11/2021 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:57
Juntada de petição
-
04/08/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:13
Documento
-
17/06/2021 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 18:01
Conclusão
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24/05/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 17:59
Retificação de Classe Processual
-
21/05/2021 16:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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