TJRJ - 0000315-52.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:53
Definitivo
-
10/07/2025 12:52
Documento
-
10/07/2025 12:51
Documento
-
27/06/2025 18:09
Expedição de documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0000315-52.2025.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0823695-09.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00002597 AGTE: DESIGN & PLAY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES OAB/RJ-104856 AGDO: ANTONIO CRISOSTOMO DA SILVA ADVOGADO: MARCELO MARQUES DA SILVA OAB/RJ-137272 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
RETENÇÃO DOS BENS DO LOCATÁRIO PARA PAGAMENTO DOS MESES VENCIDOS E NÃO PAGOS.
DECISÃO QUE LIMITOU OS BENS A SEREM RETIRADOS.EQUIPAMENTOS GUARNECIDOS NO GALPÃO QUE INTEGRAM A ATIVIDADE ESSENCIAL DO LOCATÁRIO E SÃO IMPENHORÁVEIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento contra a decisão que limitou a retirada dos bens do locatário, garantindo a retenção da maior parte em prol do locador, para pagamento do aluguel alegadamente não pago.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em aferir se é cabível o locador reter os bens móveis do locatário para pagamento do alegado débito locatício existente.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A hipótese não envolve o abandono dos bens pelo locatário e, portanto, o locador não pode se manter na posse do mobiliário do locatário, como garantia ao pagamento da dívida, uma vez que os equipamentos guarnecidos no galpão são utilizados pelo réu/agravante para locação e sua retenção prejudica o prosseguimento de suas atividades.4.
A retirada dos bens não esvazia o objeto a ação, sendo certo que na ponderação das consequências práticas da decisão, a medida pretendida pelo locador impede o locatário de obter renda para pagamento de suas dívidas, inclusive, do débito exigido.5.
Por último, o credor não adotou as providencias previstas no art. 703 do CPC, o que inviabiliza o reconhecimento do penhor legal.
IV.
DISPOSITIVO:6.
Recurso a que se dá provimento._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.467, II; Lei 8.245/1991, art. 79; e LINDB, art. 20; CPC, art. 703.Jurisprudência relevante citada: 0224752-54.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 15/02/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 18:51
Documento
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21/05/2025 17:04
Conclusão
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20/05/2025 00:00
Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta
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30/04/2025 18:32
Pedido de inclusão
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07/04/2025 13:26
Conclusão
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12/02/2025 00:05
Publicação
-
28/01/2025 19:08
Mero expediente
-
28/01/2025 13:15
Conclusão
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0000315-52.2025.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0823695-09.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00002597 AGTE: DESIGN & PLAY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES OAB/RJ-104856 AGDO: ANTONIO CRISOSTOMO DA SILVA ADVOGADO: MARCELO MARQUES DA SILVA OAB/RJ-137272 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO DECISÃO: ...
No exercício do juízo de retratação, DEFIRO A TUTELA RECURSAL para autorizar ao agravante, Design & Play Comércio de Equipamentos Recreativo Ltda., retirar seus bens pessoais do galpão objeto do contrato de locação, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário.
Comunique-se ao juízo de origem para o cumprimento da tutela.
Contrarrazões já apresentadas.
Preclusas as vias impugnativas, voltem para designação de dia para julgamento do recurso.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado 1 -
23/01/2025 11:18
Documento
-
23/01/2025 11:04
Expedição de documento
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22/01/2025 12:23
Antecipação de tutela
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15/01/2025 16:45
Conclusão
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14/01/2025 17:43
Documento
-
14/01/2025 17:40
Documento
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 20:29
Antecipação de tutela
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10/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 2ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0000315-52.2025.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0823695-09.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00002597 AGTE: DESIGN & PLAY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES OAB/RJ-104856 AGDO: ANTONIO CRISOSTOMO DA SILVA ADVOGADO: MARCELO MARQUES DA SILVA OAB/RJ-137272 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
08/01/2025 15:03
Conclusão
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08/01/2025 15:00
Distribuição
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08/01/2025 14:42
Remessa
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08/01/2025 14:41
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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