TJRJ - 0001807-04.2023.8.19.0080
1ª instância - Italva-Cardoso Moreira Justica Itinerante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:56
Juntada de petição
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27/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:16
Juntada de documento
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29/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:02
Conclusão
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23/07/2025 15:02
Juntada de petição
-
17/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:47
Conclusão
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08/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:00
Intimação
Anote-se em execução. /r/r/n/nIntime-se a parte ré a efetuar o pagamento dos valores determinados na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, e de acordo com o que dispõe a súmula 517 do STJ, fixo honorários no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação. /r/r/n/nNo mesmo ato, cientifiquem-se os requeridos de que: /r/r/n/n1- o pagamento poderá ser parcelado em 6 vezes, nos moldes do art. 916 do CPC, desde que realizado o depósito imediato de 30% do valor executado já acrescido dos encargos da execução; /r/r/n/n2- se não pagarem e nem formularem pedido de parcelamento, deverão indicar bens passíveis de penhora em 5 dias, sob pena de praticarem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC); /r/r/n/n3- Se os executados não atenderem, injustificadamente, ao determinado no item 2, inclua-se 10% de multa no crédito.
Para este fim, dê-se vista ao autor para atualização de cálculo. /r/r/n/n 4- Não ocorrendo a indicação de bens, certifique-se e remetam-se os autos ao servidor cadastrado para tentativa de penhora on-line. /r/r/n/n5- Sendo positivo o bloqueio via SisbaJud, ao executado para ciência da penhora e apresentação de impugnação no prazo legal.
Não sendo apresentada impugnação, ao exequente para dar quitação.
Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se mandado de pagamento e voltem conclusos para extinção. /r/r/n/n6- Não havendo sucesso, DETERMINO a consulta ao RENAJUD, a fim de ser verificada a existência de veículos em nome do executado, na forma do art. 835, IV, do CPC.
Ao servidor cadastrado para consulta. /r/r/n/n7- Sendo localizados bens, expeça-se mandado de avaliação, e proceda-se à restrição no sistema quanto à transferência e à penhora. /r/r/n/n8- Uma vez encontrado o bem, intime-se o credor para dizer se deseja adjudicá-lo, proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Artigo 880 do CPC). /r/r/n/n9- Sendo infrutíferas as tentativas, intime-se o credor para indicar outros bens passiveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Vencido o prazo, não havendo indicação, expeça-se de forma gratuita, certidão de crédito, nos moldes da Resolução do TJRJ, e retornem-se os autos para extinção nos termos nos termos do Ato Executivo Conjunto nº 07/2014. -
15/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:13
Petição
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15/05/2025 12:13
Evolução de Classe Processual
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30/04/2025 10:12
Conclusão
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30/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 10:22
Juntada de petição
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08/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:07
Trânsito em julgado
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13/01/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos, pois tempestivos./r/r/n/nQuanto ao mérito, entendo que deve ser reparada a sentença eis que a parte dispositiva apresenta erro material quanto ao valor debitado na conta do autor./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reparar a sentença de fls. 185/187 retificando o item 1 da parte dispositiva, nos seguintes termos:/r/r/n/n [...]/r/r/n/n1.
DECLARAR a nulidade, com eficácia retroativa, do contrato referente a apólice 1709/9186113 (fl. 128) que ensejou os descontos intitulados PAGAMENTO COBRANÇA SUDAMÉRICA CLUB DE BENEFÍCIOS na conta corrente do autor./r/r/n/n[...]. /r/r/n/nMantenho os demais termos da sentença./r/r/n/nIntimem-se todos. -
04/12/2024 14:33
Conclusão
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04/12/2024 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:05
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
...ação.
Na ausência de pagamento voluntário, deverá o credor apresentar planilha atualizada do débito (já incluindo a referida multa) e indicar bens do devedor para penhora.
Saliento que, desta sentença é cabível recurso inominado com efeito meramente devolutivo, no prazo de 10 dias a contar da data de sua publicação ou da data designada para a leitura, se for o caso, devendo o recorrente, independentemente de intimação, comprovar o recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Caso haja protesto pela concessão de gratuidade de justiça, deverá o recorrente anexar às suas razões recursais declaração de hipossuficiência e cópia de seu último contracheque, carteira de trabalho e/ou outros documentos hábeis a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas e taxa judiciária sem que haja comprometimento do sustento do recorrente e de sua família.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
28/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:45
Juntada de petição
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15/10/2024 10:27
Conclusão
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15/10/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 15:33
Juntada de petição
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19/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:51
Conclusão
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17/09/2024 16:54
Juntada de petição
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10/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:37
Conclusão
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15/08/2024 11:05
Juntada de petição
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29/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:51
Juntada de petição
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17/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:36
Conclusão
-
02/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:33
Juntada de petição
-
23/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:02
Documento
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16/02/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 14:59
Expedição de documento
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16/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:07
Conclusão
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15/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 12:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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