TJRJ - 0800306-06.2022.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 09:05
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 14:06
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0800306-06.2022.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: EDMUNDO RODRIGUES CAVALCANTI FILHO PARTE RÉ: CAFE MISSANTA LTDA. - ME SENTENÇA
I- RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Edmundo Rodrigues Cavalcanti Filho em face de Café Missanta Ltda.
Narra o autor que é credor da quantia de R$ 4.850, 00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais) em relação a dois cheques, que não possuem exigibilidade em razão do lapso temporal.
Com a inicial, veio os documentos de índice nº 18513631 (cheques).
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré para pagamento ao índice nº 35421159.
Parte ré citada ao índice nº 73953584.
Petição da Executada, indicando bens para garantia do juízo, ao índice nº 76289491.
Embargos Monitórios oferecidos ao índice nº 76299255, requerendo a declaração da nulidade da monitória em razão da ilicitude do objeto e a ,consequente, nulidade dos títulos executivos judiciais.
Narra que nunca emitiu cheque, nem realizou qualquer negócio jurídico com o embargado.
Com os embargos, veio a procuração e foram arroladas testemunhas.
Réplica apresentada ao índice nº 122334384.
A parte Embargante manifestou-se em provas ao índice nº 151730591.
Decisão saneadora ao índice nº 155874496, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo a prova oral requerida pelas partes, consistente da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Ata de audiência juntada ao índice nº 170857521, momento em que foi dispensado o depoimento pessoal de ambas as partes e foi ouvido o informante Sr.
Rogers Barcelos.
Alegações finais apresentadas aos índices nº 173573923 e 174422659. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II. - FUNDAMENTAÇÃO.
Tratam-se de Embargos Monitórios em que cinge-se de analise a regularidade do título executivo disposto na exordial.
Visto que já foi encerrada a instrução probatória, passo ao julgamento do mérito.
In casu, os embargos devem ser rejeitados, tendo em vista que praticamente o único fundamento jurídico trazido pela embargante é dúvida quanto a licitude do título - a qual encontra devidamente anexado na exordial e com a assinatura do sócio-gerente da Empresa Ré, Sr.
Auner Freixo Teixeira.
Na audiência de instrução e julgamento foi ouvido o informante, Sr.
Rogers, que esclareceu os seguintes pontos: "O informante dispôs, em síntese, que o cheque foi emitido pelo sócio da Empresa Ré para o Sr.
Luiz em razão da venda de um cavalo.
Posteriormente, esse Sr.
Luiz teria ido até o sócio da empresa e requerido a troca do cheque para apresentar ao Sr.
Edmundo (autor) - porém, disse que o sócio da empresa lhe afirmou que só faria tal troca mediante apresentação da documentação necessária da venda.
Indagado pelo Advogado do autor, o informante relatou que não viu o cheque e que não conhecia o Sr.
Luiz.
Relatou que apenas estava presente no momento das transações.
Indicou também que não houve nenhuma prova documental das transações e que foi tudo feito de boca " Pelo o que pode se constatar do narrado da audiência e pelas provas aduzidas no processo, que não há o que se falar de nulidade ou ilicitude do título executivo, já que o disposto pela testemunha não foi claro ou pontual acerca das avenças.
Não se comprovando qualquer endosso ou qualquer relação do título ora narrado com esse terceiro estranho ao feito, Sr.
Luiz.
Ademais, o disposto nos Embargos e em audiência não foi suficiente para macular o título, já que este possui todos os requisitos necessários- quais sejam: a assinatura do emitente, o nome do beneficiário, bem como o valor da transação.
Assim, pelo o que se depreende do narrado, a pretensão da ré, ora embargante, se funda em alegações genéricas, despidas de qualquer comprovação (endosso, venda de um cavalo).
Por fim, constato a satisfação aos pressupostos para o ajuizamento da ação monitória, previstos pelo art. 700 do CPC, presente a prova escrita da dívida, sem eficácia de título executivo (cheques).
Desta sorte, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, com a rejeição dos embargos opera-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
III- DISPOSITIVO.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS, na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, na forma do art. 701, §2º do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, em importância equivalente a R$4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais), acrescida de juros de mora e correção monetária, em consequência, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Ademais, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se São Fidélis, Terça-feira, 10 de Junho de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular -
25/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:21
Expedição de Informações.
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06/02/2025 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 14:00 1ª Vara da Comarca de São Fidélis.
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06/02/2025 13:56
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ALEX PENNA DE AQUINO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ALEX PENNA DE AQUINO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 13:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0800306-06.2022.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: EDMUNDO RODRIGUES CAVALCANTI FILHO PARTE RÉ: CAFE MISSANTA LTDA. - ME DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Index 122334384: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a mesma se confunde com o mérito.
Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à validade da contratação feito pelo autor junto à ré e se houve fraude na celebração do contrato.
Sendo assim, defiro a produção da prova oral requerida pelos demandantes consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. (índices 122334384 e 151730591).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/02/2025 às 14 horas.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá aos advogados das partes e a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
Intimem-se.
São Fidélis, Terça-feira, 12 de Novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular -
14/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:57
Outras Decisões
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12/11/2024 14:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 14:00 1ª Vara da Comarca de São Fidélis.
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07/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ALEX PENNA DE AQUINO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de DENIS MURUCI DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 14:56
Outras Decisões
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08/05/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de DENIS MURUCI DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:52
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de DENIS MURUCI DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:06
Conclusos ao Juiz
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08/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DENIS MURUCI DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:52
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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