TJRJ - 0809909-95.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de NAYARA GONCALVES FAUSTO em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:30
Juntada de petição
-
29/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:13
Juntada de petição
-
20/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 09:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/04/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:31
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:31
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
05/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
05/02/2025 14:44
Juntada de petição
-
05/02/2025 09:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de CAMILLE PACHECO CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809909-95.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILLE PACHECO CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que houve apontamento no seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por solicitação do réu, com fundamento em débitos do ano de 2022, após formalizar pedido de desligamento do fornecimento de energia elétrica em seu nome.
Argumenta que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito.
Pretende a exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência de débito e a compensação por danos morais.
O réu apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, e no mérito sustentando a legalidade da cobrança, a culpa exclusiva do consumidor diante da inadimplência, a não configuração de danos morais e os parâmetros para fixação de eventual indenização. É o breve relatório, passo a decidir.
De plano, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista o art. 54 da lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
No mérito, incidente o disposto no artigo 14, §3º do CDC que determina a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, em que incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração de uma das causas excludentes da responsabilidade, litters: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em epígrafe, o documento de ID 123948900 demonstra o apontamento no nome da parte autora com fundamento no título de nº 00079672740202204008403584F, por solicitação da parte ré.
Pois bem, a despeito da alegação do réu de existência do vínculo jurídico que fundamentou a restrição de crédito, as provas produzidas não se apresentam capazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor em reativar o negócio jurídico comprovadamente desfeito, razão pela qual entendo que o réu não cumpriu com o seu ônus da prova, nos termos do artigo 14, §3° do CDC.
Nesse sentido, resta demonstrado que a restrição de crédito se manifesta como indevida, configurador de dano moral nos termos do enunciado da súmula nº 89 do TJRJ, verbis: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Assim sendo, a conduta do réu configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC para: 1- Declarar a inexistência dos débitos objeto da presente lide no nome da parte autora, condenando o réu a cancelar o referido débito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado indevidamente; 2- Condenar o réu a excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito quanto ao apontamento objeto da presente lide, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 2.000,00; 3- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a parte autora, com correção monetária a partir da data da publicação da sentença, calculado conforme o art. 389 do Código Civil e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença, calculados conforme art. 406 e parágrafos do CC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 30 de outubro de 2024.
SILAS LIMA JUIZ LEIGO FEITAS, POR ESTA MAGISTRADA, AS DEVIDAS CORREÇÕES NO TEXTO ORIGINAL, HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
11/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 17:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 17:06
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
-
11/09/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
11/09/2024 11:27
Juntada de Ata da Audiência
-
09/09/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 13:00
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
11/06/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006758-60.2018.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Toka do 34 Restaurante Self Service LTDA...
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2018 00:00
Processo nº 0883877-54.2024.8.19.0001
Paulo Henrique Soares da Silva
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Marcelo Barbosa Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 15:01
Processo nº 0854187-77.2024.8.19.0001
Gilmar Andre Pereira
Lf Solucoes Financeiras Eireli
Advogado: Amanda de Cassia da Silva Kepalas Chiara...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 12:12
Processo nº 0953019-48.2024.8.19.0001
Raimundo Fabiano da Silva Mateus
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 11:09
Processo nº 0801936-95.2024.8.19.0029
Dulcelino Miranda
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 14:02