TJRJ - 0809698-66.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 14:14
Expedição de Informações.
-
29/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:23
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:06
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 12:05
Juntada de Petição de ciência
-
25/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:42
Mantida a prisão preventida
-
25/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0809698-66.2024.8.19.0061 DESPACHO - Ao Ministério Público.
Teresópolis, 21 de agosto de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:25
Expedição de Informações.
-
13/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:14
Juntada de Petição de ciência
-
29/07/2025 14:59
Expedição de Informações.
-
29/07/2025 14:36
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:35
Outras Decisões
-
07/07/2025 15:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
07/07/2025 15:35
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de 110 DELEGACIA DE POLICIA em 23/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:46
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
30/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:19
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 11:32
Expedição de Informações.
-
17/06/2025 11:24
Expedição de Informações.
-
16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:25
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:14
Expedição de Informações.
-
04/06/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:57
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 20:24
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:14
Mantida a prisão preventida
-
30/05/2025 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 04:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0809698-66.2024.8.19.0061 DESPACHO Ao Ministério Público, sobre todo o acrescido.
Teresópolis, 27 de maio de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 19:40
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
15/04/2025 10:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/03/2025 16:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
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12/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
12/03/2025 16:04
Juntada de Ata da Audiência
-
12/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA DA SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 16:26
Expedição de Informações.
-
18/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA DA SILVA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de NATHAN LEAL RAMOS em 07/11/2024 23:59.
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23/11/2024 11:48
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALEX CORREA CLARA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0809698-66.2024.8.19.0061 DECISÃO 1.Compulsando os autos, verifico que a denúncia descreve o conteúdo das imputações permitindo ao(s) réu(s) a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe(s), assim, a possibilidade de exercer(em) o contraditório e a ampla defesa.
Os fatos estão delineados de forma clara e concatenada, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inclusive, a justa causa para a ação penal, já que, ao menos, em tese, e de acordo com elementos colhidos em sede policial, existe lastro probatório quanto à infração penal descrita na denúncia, razão pela qual não vislumbro inépcia da inicial.
A defesa preliminar não aduziu qualquer hipótese ensejadora de absolvição sumária do(s) réu(s), e as demais questões suscitadas se confundem com o mérito, demandando dilação probatória, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia.
Designo AIJ para o dia 12/03/2025 às 15:00 horas.
Requisite(m)-se e/ou intime(m)-se o(s) réu(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s).
Caso haja testemunhas de defesa e seus endereços não tenham sido fornecidos, estas deverão comparecer independentemente de intimação.
Proceda-se e/ou regularize-se o cadastramento no sistema informatizado, fazendo dele constar as testemunhas arroladas e defesa constituída, bem como eventuais dados ainda não cadastrados. 2.Sem prejuízo, tendo em vista tratar-se de feito com réu(s) PRESO(S), deverá o Cartório envidar todos os esforços necessários ao integral cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público na cota da denúncia, e pela(s) Defesa(s), COM URGÊNCIA, inclusive, se for o caso, com expedição de MBA, antes da realização do ato acima designado. 3.No que tange ao pleito libertário reiterado pela Defesa do acusado NATHAN LEAL RAMOS e formulado pela Defesa do acusado JOSE ALEX CORREA CLARA, passo a decidir.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se contrariamente consoante parecer de índice 156422585.
Como já dito, narra a denúncia, em brevíssima síntese, que “os DENUNCIADOS, voluntariamente, se associaram entre si e a outros integrantes da facção “Terceiro Comando Puro”, em especial Bruno Sequeira, de vulgo “Bruno Morrão” e notório líder da citada ORCRIm, de forma estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes em diversos bairros do interior de Teresópolis, como Vargem Grande e Imbiú, cabendo a Nathan e José Alex, na referida malta, a guarda, preparação e posterior disseminação de drogas que chegavam a Teresópolis por ação de Bruno, sendo certo que esse último, por estar escondido em comunidade da Capital, utilizava da mão de obra de seus subordinados para a venda dos materiais ilícitos e, ainda, para outras ações destinadas ao fortalecimento de sua ORCRIM, inclusive mediante o assassinato de desafetos e de elementos da facção rival (“Comando Vermelho”).” Não obstante aos argumentos expostos pelas Defesas dos requerentes, não vislumbro, nesse momento, qualquer motivo para concessão da liberdade pleiteada, posto que inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram a conversão da prisão em flagranteem preventivadecretada pelo Juízo da Central de Custódia,e mantida por este Juízo.
Ressalte-se que que eventuais condições pessoais favoráveis aos acusados, tais como primariedade, endereçofixo e emprego lícito por si só, não afastam a necessidade da segregação, se presentes quaisquer dos pressupostos da cautelar, como ocorre no caso em exame.
Inicialmente, registre-se, como aferido pelo Juízo da Central de Custódia, que a presença do fumus comissi delictiexsurge devidamente demonstrada “com a apreensão de material entorpecente e uma munição, nos termos do laudo prévio e do auto de apreensão anexos, bem como pelas declarações prestadas em sede policial”, no caso do acusado NATHAN LEAL RAMOS, e “com a apreensão de material entorpecente, nos termos do laudo prévio e do auto de apreensão anexos, bem como pelas declarações prestadas em sede policial”, no caso do acusado JOSE ALEX CORREA CLARA.
Igualmente aferido pelo Juízo da Custódia, o periculum libertatisrevela-se pela conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, e, ainda, para garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, vez que, quanto ao acusado JOSE ALEX CORREA CLARA, “trata-se de crime grave, em que o custodiado mantinha em certa quantidade de droga para venda, estando associado a outros elementos não identificados para a prática de tráfico de drogas.
Consta do auto de prisão em flagrante que policiais militares, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0809473-46.2024.8.19.0061, foram até o endereço do custodiado, onde foi necessário o uso moderado de força para entrar na residência, não tendo o custodiado resistido à prisão.
Narra que, em revista à casa, foi encontrado um tablete de maconha no quarto, em um fundo falso da gaveta de um armário.
Relata que, espalhados pelo quarto, os agentes ainda encontraram um rolo de plástico filme, uma balança de precisão e dois aparelhos telefônicos.” Quanto ao acusado NATHAN LEAL RAMOS, o periculum libertatisrevela-se pela conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, e, ainda, para garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, vez que“trata-se de crime grave, em que o custodiado mantinha em depósito certa quantidade de droga para venda, na posse de munição de arma de fogo, estando associado a outros elementos não identificados para a prática de tráfico de drogas.
Consta do auto de prisão em flagrante que policiais civis saíram em diligência para cumprimento de mandado de busca e apreensão, oriundo do processo 0809473-46.2024.8.19.0061, na residência do custodiado, onde o encontraram na companhia de sua esposa e filha.
Narra que os agentes encontraram escondidos por diversos locais espalhados da casa, até mesmo dentro de um balde de brinquedos, uma balança de precisão, uma faca, um cartucho de munição 9mm intacto, vários pequenos adesivos contendo a descrição "TCP todo certo prevalece REI DA COLINA R$ 50,00", sacolés destinados a endolação de drogas e a quantia de R$ 1.327,00 em notas variadas, além de cinco aparelhos de telefone celular, todos da marca Motorola e duas trouxinhas de maconha e uma outra balança de precisão pequena.
Relata que também foram arrecadadas duas câmeras de vigilância, que estavam instaladas na área externa, sendo uma localizada acima do portão de entrada e a outra em cima da casa, tendo o custodiado assumido a propriedade da droga e do material apreendido em sua residência, sendo preso em flagrante.” Nesse sentido, não se pode olvidar a bem ponderada colocação ministerial acerca de que “os ora requerentes estavam associados entre si e com outros traficantes ligados à facção criminosa Terceiro Comando Puro para fins de disseminação de cargas de drogas nesta Comarca e tinham, ainda, a guarda de substâncias entorpecentes da dita facção criminosa, além de materiais utilizados para endolação de drogas.
A Inicial aponta, ainda, que o acusado Nathan possuía e mantinha sob sua guarda, no interior da própria residência, 01 (uma) munição (cartucho intacto) de calibre 9 mm (restrito), CBC.
Portanto, o contexto em que ocorreram as prisões narradas na denúncia permitem assegurar, sem maiores questionamentos, que as embalagens de entorpecentes apreendidas na guarda da dupla, em suas residências, se destinavam ao COMÉRCIO ILEGAL nesta Comarca.” E prossegue, aduzindo ainda que “as circunstâncias do flagrante especificadas na exordial acusatória, bem assim o histórico criminal do requerente José Alex, apontam que os acusados fazem do crime seus meios de vida, extraindo-se dos autos, ainda, que ambos integram organização criminosa que assola o interior desta Comarca, e marca, com violência, a região em que atuam”.
Do exposto, em sede de cognição sumária, vislumbra-se que a gravidade das condutas é acentuada, já que as circunstâncias em que ocorreram as prisões, bem assim as demais especificidades que foram detalhadas no corpo da denúncia, permitem inferir que contribuem para a expansão tanto do tráfico de drogas na Comarca quanto da atuação das facções criminosas que comandam a atividade no local, o que se confirma pelas inscrições alusivas à tal organização criminosa nas embalagens dos entorpecentes apreendidos.
Verifica-se, portanto, à luz do já exposto, a periculosidade concreta dos denunciados, bem como a perspectiva de novas infrações penais.
Portanto, imperiosa a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, bem como para se evitar a reiteração delitiva.
Outrossim, as demais questões fáticas aduzidas pelas Defesas dos réus invadem o mérito e demandam dilação probatória, não elidindo a inferência quanto a necessidade da segregação cautelar.
Em consonância com o Juízo da Custódia, vislumbro, ainda, que no presente caso, a imposição de medida cautelar diversa da prisão não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.
Assim, diante do cenário acima exposto, entendo permanecerem hígidos os elementos fáticos e jurídicos que ensejaram as medidas extremas, a fim de se evitar a reiteração delitiva, e, garantir a ordem pública, além de assegurar a instrução criminal e a futura e eventual aplicação da lei penal.
Isto posto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO OS PLEITOS LIBERTÁRIOS formulados pelas Defesas dos acusados NATHAN LEAL RAMOS e JOSE ALEX CORREA CLARA, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.Ciência ao MP e à(s) Defesa(s).
Teresópolis, 14 de novembro de 2024.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO -
18/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 15:51
Mantida a prisão preventida
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18/11/2024 15:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
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14/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:15
Apensado ao processo 0809699-51.2024.8.19.0061
-
21/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:06
Mantida a prisão preventida
-
21/10/2024 16:06
Recebida a denúncia contra NATHAN LEAL RAMOS (RÉU) e JOSE ALEX CORREA CLARA - CPF: *24.***.*51-76 (RÉU)
-
18/10/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:41
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
18/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2024 21:02
Recebidos os autos
-
28/09/2024 21:02
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
-
28/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 18:22
Juntada de mandado de prisão
-
28/09/2024 18:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/09/2024 18:09
Audiência Custódia realizada para 28/09/2024 13:15 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
28/09/2024 18:09
Juntada de Ata da Audiência
-
28/09/2024 17:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
28/09/2024 12:11
Juntada de petição
-
27/09/2024 16:16
Audiência Custódia designada para 28/09/2024 13:15 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
27/09/2024 13:33
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
26/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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